Verba Legis 2021

Artigos

 

O controverso cabimento de custas nos processos penais eleitorais

por Adriano Maia dos ReisNota 01

 

A incidência de custas processuais nas condenações penais em trâmite na Justiça Comum - salvo os casos de assistência judiciária gratuitaNota 02 - é fato incontroverso na doutrina e jurisprudência pátria. Isso ocorre, notadamente, pela expressa previsão legal do artigo 804 do Código de Processo PenalNota 03 - CPP, de cuja dicção se extrai que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”, devendo ser cobradas de acordo com regulamentos da União ou dos EstadosNota 04. No entanto, quando o processo penal tramita perante a Justiça Eleitoral, há relevante controvérsia quanto à condenação em custas, uma vez que o entendimento dominante nessa Justiça Especializada parece contrariar a leitura orgânica das normas aplicáveis à espécie. Desse modo, este artigo apresentará, por meio de raciocínio indutivo, a partir da análise da legislação de regência, bem como da jurisprudência dos Tribunais Eleitorais, a aparente incongruência da última.

Para os fins deste artigo, o conceito de custas será trabalhado de forma genérica, valendo-se da definição proposta por Humberto Theodoro JúniorNota 05 que as conceitua como verbas, de natureza tributária, pagas aos serventuários da Justiça e aos cofres públicos para remuneração de serviço público. Insta frisar que tais recursos pertencem exclusivamente ao Poder Judiciário para a manutenção de seus serviços, nos termos do § 2º do art. 98 da Constituição da RepúblicaNota 06.

O cerne da controvérsia tem origem na Constituição Federal, que, em seu art. 5º, LXXVII, dispõe serem gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, direito regulamentado, posteriormente, pela Lei n. 9.265/1996Nota 07. No tocante à Justiça Eleitoral, a referida lei, nos incisos I e IV do art. 1º, reputou serem gratuitos os atos que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14Nota 08 da Constituição, quais sejam, o sufrágio, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de projetos de lei; bem como as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Interpretando-se os dispositivos retromencionados conforme a Constituição Federal, a fim de lhe conferir máxima efetividade, é de se concluir que todos os procedimentos e ações, de caráter administrativo ou cível eleitoral, que, de alguma maneira, repercutam no exercício da cidadania, deverão ser gratuitos, a exemplo da filiação partidária, registro de candidaturas, prestações de contas de campanha, entre outros. Por isso que, com a edição da Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições), estenderam-se às recém-criadas Representações os benefícios da gratuidade previstos na Lei n. 9.265/96, uma vez que são instrumentos jurídicos aptos a tutelar a lisura do processo eleitoral. Há de se ressaltar que a aludida gratuidade já poderia ser extraída da redação do caput do art. 373Nota 09 do Código Eleitoral - CE, que estabeleceu serem isentos de selo (antigo tributo federal) os requerimentos e todos os papéis destinados a fins eleitorais. A grande celeuma, no entanto, reside no parágrafo únicoNota 10 do mesmo artigo 373, o qual disciplina serem devidas custas nos processos criminais e nas execuções fiscais de multas eleitorais, o que, em tese, poderia indicar aparente embaraço à gratuidade constitucional dos serviços eleitorais.

À vista do exposto, impõe-se considerar que, consoante interpretação sistemática do ordenamento, os processos criminais não se enquadrariam dentre aqueles procedimentos destinados ao exercício da cidadania, razão pela qual não lhes deve ser conferida a gratuidade. Dessa forma, o parágrafo único do art. 373 do Código Eleitoral deve ser interpretado, por força do art. 364Nota 11 do mesmo diploma legal, conjuntamente com os já citados artigos 804 e 805 do CPP, de onde se conclui que caberá ao réu, se condenado, o pagamento das custas nos processos-crimes, nos termos dos regulamentos expedidos pela União e pelos Estados. Na medida em que tais regulamentos não foram editados pelos respectivos entes federados, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, a fim de determinar o modo de recolhimento das custas processuais fixadas no caso concreto, formulou Consulta ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE, cujo julgamento foi materializado na Resolução n. 19.752, de :

“CONSULTA. PROCEDIMENTO ADOTADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL PARA RECOLHIMENTO À UNIÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA”. NE: Consulta respondida nos termos de informação da Secretaria de Controle Interno sobre os procedimentos contábeis necessários ao recebimento de valores referentes à condenação em custas processuais, bem como quanto aos aspectos contábeis para o pagamento de honorários advocatícios e diligências de oficial de justiça, tendo em vista caso concreto em que houve condenação ao pagamento de despesas processuais. No caso, ressaltou o parecer da Assessoria Especial da Presidência do TSE que: “[...] apesar do silêncio do Código Eleitoral e a falta de precedente específico, houve a condenação, ao que parece definitiva, por parte do TRE do Paraná, não restando outra alternativa senão o estabelecimento de procedimento próprio para o pretendido recolhimento, a servir de base não só para o consulente mas também para os demais órgãos da Justiça Eleitoral”. (Consulta nº 298, Resolução de , Relator(a) Min. Eduardo Alckmin, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data , Página 45801)

Importante destacar que a Corte Superior Eleitoral, à luz do silêncio do Código Eleitoral anterior (), já reconhecia o recolhimento de custas pelo vencido em processos criminais, bem como para emissão de certidões e documentos sem finalidade eleitoral:

OS PROCESSOS POR INFRACOES ELEITORAIS ESTAO SUJEITOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS PELO VENCIDO, DE ACORDO COM O CODIGO DE PROCESSO PENAL, DEVENDO ELAS SEREM CONTADAS NA FORMA DOS REGIMENTOS DE CUSTAS LOCAIS.

(Consulta nº 2718, Resolução de, Relator(a) Min. Luiz Gallotti, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data )

SERAO DEVIDOS EMOLUMENTOS E CUSTAS PELAS CERTIDOES E DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELA JUSTICA ELEITORAL, QUE NAO TENHAM FINALIDADE ELEITORAL.

APLICACAO DOS REGIMENTOS DE CUSTAS LOCAIS, ENQUANTO NAO FOR APROVADA REGULAMENTACAO GERAL SOBRE A MATERIA.

(Consulta nº 585, Resolução de, Relator(a) Min. Francisco De Paula Rocha Lagoa Filho, Publicação: BEL - Boletim eleitoral, Volume 64, Tomo 1, Página 186)

À luz desses apontamentos, não pairam dúvidas sobre a legalidade da cobrança de custas nos processos criminais, segundo permissivo que consta do parágrafo único do art. 373 do Código Eleitoral, não obstante, os Tribunais Regionais Eleitorais vêm decidindo em sentido contrário. Seguem, a título ilustrativo, alguns julgados:

EMENTA: RECURSO CRIMINAL. ARTIGO 289 DO CÓDIGO ELEITORAL. INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE GENÉRICA. ARTIGO 61, II, "B". BIS IN IDEM. JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE.

(...) 2. Na seara do processo eleitoral, não há condenação ao pagamento de emolumentos ou custas processuais, porquanto as ações eleitorais visam à prática de "atos necessários ao exercício da cidadania", nos termos do art. 5º, inc. LXXVII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 9.265/96. Ademais, o Regimento Interno deste Tribunal estabelece a isenção de custas, conforme autoriza o artigo 373, parágrafo único, do Código Eleitoral.

(TRE-PR. RC n. 6159, ACÓRDÃO n 56095 de 28/05/2020, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data )

RECURSO CRIMINAL. INSCRIÇÃO FRAUDULENTA. ARTIGO 289 DO CÓDIGO ELEITORAL. INIDÔNEA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS.

3. Segundo precedente do Tribunal Superior Eleitoral “No processo eleitoral não há que se falar em gratuidade de justiça, pois não há custas processuais e tampouco condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência”. 5. RECURSO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(TRE-GO. RECURSO CRIMINAL nº 6774, Relator(a) Des. José Proto de Oliveira, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 176, Data , Página 421/428)

RECURSOS CRIMINAIS. AÇÃO PENAL. ART. 290 DO CÓDIGO ELEITORAL. PROCEDENTE PARA CONDENAR OS RÉUS POR INFRAÇÃO NO DISPOSITIVO CITADO, EM CONCURSO MATERIAL, COM APLICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES PENAS. PROVAS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA QUE AS PENAS RESULTANTES OBEDEÇAM A REGRA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL (CRIME CONTINUADO). MANTIDA A CONDENAÇÃO.

(...)10 - Excluída, de ofício, a condenação de custas processuais atribuídas ao réu Haroldo Ronaldo Fernandes (art. 194 do RITRE/SP).

(Recurso Criminal nº 15522, Acórdão, Relator(a) Des. Clarissa Campos Bernardo, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data )

Recurso criminal. Ex-Prefeito e outro. Denúncia oferecida com base nos arts. 350 e 353 do Código Eleitoral. Suspensão condicional do processo em relação ao corréu. Aceitação. Procedência da denúncia em relação ao ex-Prefeito. Condenação fundamentada no art. 353 do CE. Certidão emitida pela Câmara Municipal atestando não haver registro de reprovação das contas do recorrente, na condição de Prefeito Municipal. Documento ideologicamente falso. Constatação. Utilização, pelo denunciado, para instruir processo de registro de candidatura. Autoria e materialidade comprovadas. Finalidade eleitoral evidente. Crime de uso de documento falso com finalidade eleitoral. Art. 353 do CE. Manutenção da sentença. Não provimento do recurso. Exclusão, de ofício, da condenação ao pagamento de custas processuais. Inteligência dos arts. 373, parágrafo único, do CE e 175 do RITRE/MG.

(RECURSO CRIMINAL n 36837, ACÓRDÃO de , Relator WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data )

Conforme se vê, os tribunais regionais têm por praxe excluírem, inclusive de ofício, a obrigação de recolhimento de custas pelos condenados criminalmente. Dentre as principais linhas argumentativas utilizadas para afastar o cabimento de custas, destacam-se aqui, em caráter meramente exemplificativo, três, a seguir individualizadas.

Primeiramente, encontram-se dispositivos do regimento internoNota 12, ressalte-se de caráter infralegal, que, em sua maioria, preconizam serem isentos de custas os processos e certidões para fins eleitorais, ressalvadas as exceções legais. No entanto, justamente as exceções ressalvadas no regimento interno indicam a exigibilidade de custas nos mesmos casos para os quais o regimento é evocado para fundamentar o não cabimento, em notória contradição.

Segunda fundamentação resulta da extrapolação, por analogia, para o âmbito processual penal, das razões de isenção de custas gravadas em precedentes cíveis do TSE, quando elas não seriam devidas em razão da natureza da ação. O julgado comumente reproduzido consta em destaque na jurisprudência selecionada do TSE, no assunto ‘despesas processuais’, e se refere ao julgamento de um agravo em Ação de Investigação Judicial EleitoralNota 13.

A terceira argumentaçãoNota 14 parte da leitura conjunta do art. 1º, IV, da Lei n 9.265/96Nota 15 com o art. 4º da Resolução TSE n. 23.478/2016Nota 16. No entanto, lembra-se que o inciso IV refere-se à gratuidade das Ações de Impugnação de Mandato Eletivo, de natureza cível-eleitoral, que não se confunde com a Ação Penal. Ademais, a Resolução TSE n. 23.478/2016 estabelece diretrizes gerais para a aplicação, no âmbito da Justiça Eleitoral, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), não se referindo, portanto, aos processos penais; revelando-se, assim, uma confusão na aplicação analógica de dispositivos destinados a ações de naturezas jurídicas diversas.

A contradição na interpretação legislativa fica mais evidente quando se verifica que, malgrado não fixarem custas nos processos criminais, os tribunais o fazem nas ações executivas fiscais, ainda que o permissivo legal para a cobrança em ambos os casos seja o mesmo, a saber, o parágrafo único do art. 373 do Código Eleitoral. Seguem julgados sobre o assunto:

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO DE MULTA LEGAL FUNDADA NO ART. 57-D DA LEI Nº 9.504/97 E DE ASTREINTES DECORRENTE DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO.

(...) Cabimento de honorários advocatícios e custas nos processos executivos fiscais relativos à cobrança de multa. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(Recurso Eleitoral nº 1614, Acórdão, Relator Des. Marcus Elidius Michelli de Almeida, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data )

Recurso. Decisão que julgou extintos embargos opostos contra processo de execução de multa eleitoral.

(...) Embora, via de regra, os feitos eleitorais não comportem condenação em custas e honorários advocatícios, a regra é excepcionada no tocante à ação de execução fiscal, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 373 do Código Eleitoral e em jurisprudência eleitoral recente, cabendo tal encargo, no caso concreto, à parte embargada.

Provimento.

(Execução Fiscal n 77, Acórdão de , Relatora Dra. Ana Beatriz Iser, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 149, Data , Página 1)

Ante a jurisprudência dos regionais, nacionalmente consolidada, pelo não cabimento de custas nos processos criminais eleitorais, são raros os casos em que o TSE pôde se debruçar sobre o assunto, porquanto essa discussão raramente foi levada à instância superior. Na pesquisa para a elaboração deste artigo foi encontrado apenas um acórdão do TRE-RJ em que se confirmou a condenação em custas, do qual se transcreve o trecho paradigmático da ementa:

Recursos Criminais. Eleições . Réus condenados por formação de quadrilha para cometer o crime de corrupção eleitoral mediante “compra de votos”. Arts. 299 do Código Eleitoral e 288 do Código Penal.

(...)

XIV - Condenação dos apenados ao pagamento das custas processuais. A legislação eleitoral silencia acerca das despesas processuais em se tratando de processo penal eleitoral, aplicando-se o art. 804 do CPP por força do art. 364 do CE, cuja incidência não pode ser afastada pelo disposto no art. 145 do Regimento Interno desta Corte. Aplicação por analogia do art. 144 do Regimento Interno, segundo o qual deve ser observado o Regimento de Custas do Estado do Rio de Janeiro. (...)

(Recurso Criminal nº 3769, Acórdão, Relator(a) Des. Flavio De Araujo Willeman, Relator(a) designado(a) Des. Marco José Mattos Couto, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 085, Data , Página 25/27)

Depreende-se, da leitura da ementa, que o Tribunal do Rio de Janeiro afastou o regimento interno, fazendo prevalecer as disposições legais, tendo ainda determinado a aplicação por analogia do Regimento de Custas do Estado do Rio de Janeiro, para cálculo dos valores devidos. Quando submetida ao TSE, a questão restou confirmada em caráter monocrático pelo relator, Ministro Henrique Neves da Silva, cujo trecho da decisão segue:

O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de ser cabível a condenação em custas e honorários advocatícios em lides criminais (Cta 2.718, Res.-TSE 4.378, de , rel. Min. Luiz Otávio Gallotti, PSESS em ).

Na ocasião, constou do voto do eminente relator:

[...] A isenção concedida pela lei vigente em benefício do serviço eleitoral não deve ser estendida aos que cometem crimes. A isenção é dada em benefício do serviço eleitoral; o crime eleitoral é o desserviço. Não seria acertado transmudar-se um privilégio, instituído a bem da boa ordem do serviço eleitoral, em benefício daqueles que se insurgem contra ela.

Isso seria contrariar a própria mens legis, seria desatender à razão em que se inspirou o legislador para conceder aquele privilégio.

Por outro lado, cumpre considerar que o Código Eleitoral, no seu art. 184 dispõe que ao processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos crimes comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como Lei subsidiária ou supletiva o Código de Processo Penal. [...]

No mesmo sentido, a redação do art. 364 do Código Eleitoral, ora vigente, in verbis: “No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal”.

Assim, não merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.

(Respe n. 3769/RJ. Rel. Min. Henrique Neves da Silva. Decisão monocrática de . DJE - Diário da justiça eletrônica, Data , Página 63-79).

A precariedade de debate acerca do assunto revela-se na utilização de precedente de , ainda em , como fundamento para a decisão. Cumpre destacar ainda a excelente distinção, feita já na década de 50, entre o serviço eleitoral e o crime eleitoral, devendo o primeiro ser gratuito, ao passo que o segundo não, pois representa um atentado, um desserviço, ao bom andamento daquele, de modo que conceder gratuidade aos condenados em processo criminal seria transmutar o espírito da lei em benefício dos que vão de encontro à ordem jurídica.

Ante todo exposto, em que pese a multiplicidade de julgamentos em sentido diverso, os argumentos apresentados neste artigo denotam a legalidade da cobrança, na seara eleitoral, de custas em processos penais, sendo necessária a superação do paradigma - contra legem - dominante nos tribunais regionais; porquanto, ao se isentar de custas os condenados criminalmente, desvirtua-se a própria finalidade da gratuidade conferida constitucionalmente, destinada que é à ampla participação no processo eleitoral, e não a agraciar os que violam o ordenamento.

É de se concluir que, nesse primeiro momento, não é possível mensurar o montante que o Poder Judiciário deixa de arrecadar ao não se exigir o recolhimento das custas; todavia, tais valores merecem ser objeto de especial apuração, haja vista destinarem-se ao custeio do próprio Judiciário, o que pode se mostrar significativo, mormente em épocas de ajuste fiscal.

Nota 01 Núcleo de Assessoramento em Feitos Criminais - NAFEC, Corregedoria Regional Eleitoral/TRE-MG

Nota 02 Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

Nota 03 Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Nota 04 Art. 805 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)

Nota 05 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. I. 58ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.269.

Nota 06 Art. 98 (...) § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Nota 07 Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

Nota 08 Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

Nota 09 Art. 373. São isentos de selo os requerimentos e todos os papéis destinados a fins eleitorais e é gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeliães para os mesmos fins.

Nota 10 Art. 373 (...) Parágrafo único. Nos processos-crimes e nos executivos fiscais referentes a cobrança de multas serão pagas custas nos termos do Regimento de Custas de cada estado, sendo as devidas à União pagas através de selos federais inutilizados nos autos.

Nota 11 Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

Nota 12 Art.138. Os feitos eleitorais são gratuitos, não incidindo custas, preparo ou honorários, ressalvadas as exceções legais. (Res. n. 792/2017 - Aprova o Regimento Interno do TRE-PR);

Art. 194. São isentos de custas os processos, certidões e quaisquer outros papéis fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as exceções legais. (Regimento interno do TRE-SP)

Nota 13 ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. CONDUTA VEDADA. CARACTERIZAÇÃO. PROCESSO ELEITORAL. JUSTIÇA. GRATUIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. No processo eleitoral não há falar em gratuidade de justiça, porquanto não há custas processuais e tampouco condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência. (...)

(Agravo de Instrumento nº 148675, Acórdão, Relatora Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 112, Data 16/06/2015, Página 23)

Nota 14 EMENTA - RECURSO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO ELEITORAL (ART. 299, CE) (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DECLARAR A GRATUIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA SEARA ELEITORAL.

5. Não há custas processuais na Justiça Eleitoral, em virtude de sua gratuidade, nos termos da Lei nº 9.265/96, art. 1º, IV e art. 4º, da Resolução TSE nº 23.478/2016.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para extirpar da sentença recorrida a imposição do pagamento de custas e despesas processuais, diante da gratuidade natural da justiça eleitoral (...) (TRE-PR. PROCESSO n 125, ACÓRDÃO n 54346 de 18/10/2018, Relator ANTÔNIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 26/11/2018 )

Nota 15 Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: (...)

 IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

Nota 16 Res. TSE n. 23.478/2016 - Art. 4º Os feitos eleitorais são gratuitos, não incidindo custas, preparo ou honorários (Lei nº 9.265/1996, art. 1º).