Verba Legis 2017

Peças Ministeriais

 

Protocolo nº 176.312/2016
 
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS
RECURSO ELEITORAL Nº 386-55.2016.6.09.0084
Recorrente : DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT
Recorrido : COLIGAÇÃO UMA NOVA HISTÓRIA E OUTROS
Relatora : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

 

ELEIÇÕES 2016. AIJE. VOTAÇÕES ZERADAS E INEXPRESSIVAS DAS CANDIDATAS DA COLIGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM SEREM CANDIDATURAS "FICTÍCIAS" OU "LARANJAS" PARA FRAUDAR A COTA DE GÊNERO. PARECER PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ELEITORAL.

 

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do PDT em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 84ª Zona Eleitoral que indeferiu a petição inicial de AIJE proposta em face das Coligações "Uma Nova História" e "Indiara 100 II", e seus respectivos candidatos ao pleito proporcional no município de Jandaia Goiás, com base na imputação de fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 [Planalto].

 

Com efeito, consoante a imputação feita na AIJE, das seis candidatas da Coligação "Uma Nova História", cinco apresentaram votação zerada, e apenas uma teve dois votos, sendo que das quatro candidatas da Coligação "Indiara 100 II", três tiveram votação zerada, e apenas uma teve três votos, o que revelaria que se trataram de candidaturas fictícias feitas apenas para preencher o percentual de 30% de cota de gênero, de forma a fraudar o art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

 

O MM. Juízo Eleitoral a quo, entretanto, entendeu que as coligações cumpriram formalmente o disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 ao apresentarem 30% de candidatura feminina (06 registros, em um total de 18), sendo que as referidas circunstâncias de as candidatas terem votação zerada revela apenas que desistiram e deixaram de promover ato de campanha, não se podendo presumir que houve fraude à lei eleitoral, razão pela qual indeferiu de plano a petição inicial da AIJE.

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso eleitoral aduzindo que a petição inicial da AIJE preenche os requisitos legais, e, portanto, não poderia ter sido indeferida de plano sem a instauração da relação jurídica processual.

 

É o relatório.

 

O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto ser conhecido.

 

As mulheres, que são maioria na população, ocupam atualmente aproximadamente 13% dos cargos nas câmaras municipais de todo o país, a mesma proporção das eleições de 2012 e pouco a mais que dez anos atrás, nas eleições de 2008, quando o percentual foi de 12%. Ou seja, em três eleições seguidas, aumentamos apenas 1% o número de mulheres eleitas para o cargo de vereador no BrasilNota 01.

 

No Congresso Nacional, a participação das mulheres também é baixa. No Senado, a representação feminina atualmente não chega a 15% dos cargos. Já na Câmara dos Deputados, elas ocupam apenas 10% das cadeirasNota 02.

 

Ressalte-se, ainda, que na comparação com a situação mundial, o Brasil tem uma das piores taxas de presença de mulheres do Congresso. Com efeito, segundo o documento "Mulheres no Parlamento: Revisão Anual", da União Interparlamentar, numa lista de 193 países, o Brasil ocupa a 155ª posição em representatividade feminina. Estamos atrás de países como Afeganistão, Iraque e Arábia SauditaNota 03.

 

Nesse contexto, em face desta realidade, foi estabelecida como ação afirmativa a fim de aumentar a participação feminina no legislativo, a cota mínima de 30% e 70% de candidaturas de cada gênero que devem ser apresentadas pelos partidos e coligações, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, regulamentado pelo art. 20, § 2º, da Resolução TSE nº 23.455/2015 [TSE], verbis:

"Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) [Planalto]

(…)

§ 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

 

"Art. 20. Cada partido político ou coligação poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput).

[…]

§ 2º Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo."

Outrossim, para o atendimento da cota de gênero na proporção mínima de 30% não basta o registro de meras candidaturas formais (FICTÍCIAS) de mulheres pelos partidos e coligações, apenas para o cumprimento formal do dispositivo legal; mas sim de candidaturas materiais (REAIS), ou seja, de mulheres que efetivamente tenham interesse e suporte dos partidos e coligações para participarem da disputa eleitoral como candidatas de fato, e não apenas de direito.

 

Portanto, o mero registro formal de candidaturas fictícias de mulheres apenas para cumprir formalmente a cota de gênero mínima de 30%, sem o desenvolvimento de candidaturas femininas reais durante o pleito eleitoral; revela, em realidade, uma situação de fraude à norma do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, caracterizadora de abuso de poder político. Assim, a referida fraude pode ser objeto de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (art. 22 da LC 64/90).

 

Nesse sentido, foi o entendimento unânime do TSE no julgamento do RESPE nº 24.342/PI, rel. Ministro HENRIQUE NEVES, assim ementado, verbis:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE. PERCENTUAIS DE GÊNERO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. 1. (…) 4. É possível verificar, por meio da ação de investigação judicial eleitoral, se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento jurídico - tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições - ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento das candidaturas. 5. Ainda que os partidos políticos possuam autonomia para escolher seus candidatos e estabelecer quais candidaturas merecem maior apoio ou destaque na propaganda eleitoral, é necessário que sejam assegurados, nos termos da lei e dos critérios definidos pelos partidos políticos, os recursos financeiros e meios para que as candidaturas de cada gênero sejam efetivas e não traduzam mero estado de aparências. Recurso especial parcialmente provido." (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 24342, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 196, Data , Página 65-66)

No referido julgamento, assentou o Ministro HENRIQUE NEVES no voto-condutor, verbis:

"(…) No caso do registro de candidaturas de acordo com os percentuais mínimos previstos na legislação, o poder decorrente do monopólio das candidaturas exercido pelos partidos políticos não se limita ao mero lançamento de candidaturas de acordo com os percentuais vigentes, pois a regra - como ação afirmativa - impõe que o seu conteúdo seja efetivamente respeitado de modo que as candidaturas lançadas sejam efetivas e reais e a efetividade do conteúdo normativo seja assegurada.

 

Nessa linha, mutatis mutandi, ao tratar da presença das mulheres na propaganda partidária, já se afirmou que o incentivo à participação feminina no âmbito da propaganda partidária, como ação afirmativa, merece ser interpretado de forma a conferir a maior efetividade possível à norma (REspe n° 523-63, rei. Mm. Henrique Neves, DJE de ).

 

Assim, eventuais desvirtuamentos que possam anular a regra que impõe no mundo fático a existência de candidaturas nos patamares previstos pela legislação para cada gênero devem ser examinados pela Justiça Eleitoral tão logo sejam detectados e apontados para, inclusive e se for o caso, permitir a adoção das medidas que visem equilibrar o pleito e atender ao comando legal durante o curso das campanhas eleitorais.

 

Registro, por oportuno, que os fundamentos deste voto não devem ser confundidos com a possibilidade de ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral para a apuração de fatos supervenientes que digam respeito ao registro de candidaturas deferido em decisão transitada em julgado pela Justiça Eleitoral, como, por exemplo, ocorre na hipótese de inelegibilidade ou falta de condição de elegibilidade superveniente do candidato.

 

A matéria tratada no presente feito deve ser compreendida a partir de pressuposto justamente inverso. O objetivo da prestação jurisdicional não é a cassação do registro das candidatas, mas, sim, a preservação de candidaturas efetivas e reais cujos registros foram deferidos pela Justiça Eleitoral, em reforço à efetividade da regra que estabelece os percentuais mínimos de cada gênero.

 

Eventual constatação de fraude na obtenção desses registros ou na efetiva manutenção de tais candidaturas não é algo que se resolve mediante o alijamento do processo eleitoral das candidatas preteridas - o que somente agravaria a situação -, mas a partir da constatação da não observância das regras pertinentes pela agremiação e por todos os candidatos que a compõem.

 

Em palavras diretas: é possível verificar, por meio da ação de investigação judicial eleitoral, se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento jurídico - tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 30 da Lei das Eleições - ou se há o lançamento de candidatas apenas para que se obtenha, em fraude à lei, o preenchimento do número mínimo de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento das candidaturas.

 

Por certo, não se trata de impor ou examinar a completa isonomia entre os candidatos. Os partidos podem definir os candidatos que mereçam maior apoio ou destaque, por exemplo, na propaganda eleitoral. O que deve ser verificado é se as candidaturas, ainda que com poucos recursos, efetivamente existem. (…)"

Outrossim, a Ministra LUCIANA LÓSSIO ao acompanhar o Ministro Relator, consignou em seu voto sua preocupação quanto as "candidaturas laranjas", apenas para preencher os 30% da cota de gênero, verbis:

"(…)

 

Compartilho com os colegas algumas das minhas inquietudes em relação ao tema - fundamental para as eleições municipais -, porque esse tipo de problema, que estamos a enfrentar, é recorrente principalmente nas eleições municipais: que é o lançamento de candidaturas "laranjas", apenas e tão somente, para preencher a cota de 30%.

 

(…)

 

Então, concluo compartilhando minhas inquietudes e afirmo que trarei o voto em breve, pois encerro também uma tese no sentido de que, nesse tipo de caso, podemos reconhecer uma espécie de abuso de poder político por parte dos candidatos.

 

(…)

 

É fato que o partido político e as coligações detêm parcela de poder político, não só porque recebem e administram verbas públicas provenientes do Fundo Partidário, para utilização, inclusive, nas eleições, mas, principalmente, porque efetivamente exercem poder político em face do eleitorado, dada sua indispensável participação no processo eleitoral e democrático.

 

(…)

 

Delineado esse quadro, incontroversa se mostra a detenção de poder político pelos partidos e coligações, nesse ato representado por seus membros. Todavia, não pode esse poder ser exercido de forma indevida ou abusiva, seja mediante intimidação/constrangimento de eleitores, seja mediante sua manipulação, como teria supostamente ocorrido in casu, com o lançamento forjado de candidaturas femininas.

 

(…)

 

Por outro lado, importante ressaltar que o fato de os partidos/coligações não exercerem mandato eletivo não impede que se reconheça o uso indevido, desvio ou abuso do poder político nos fatos constantes dos autos, primeiro porque, nos termos do que dispõe literalmente o caput do art. 22 da LC n° 64/90, a investigação judicial eleitoral será processada para a repressão ao uso indevido, desvio ou abuso de poder em benefício de candidato ou de partido político; e, a duas, porque, conforme previsto no art. 73, § 50, da Lei n° 9.504/97, que trata das sanções por conduta vedada, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, e à multa a todos os responsáveis pela conduta ilícita (§ 4° do mesmo artigo).

 

Caso venha a ser demonstrada a lamentável simulação no lançamento dessas candidaturas, é certo que a igualdade de oportunidades nos meios de disputa do processo eleitoral restará gravemente violada, fazendo letra morta a norma que visou garantir o preenchimento das quotas de gênero no lançamento de candidaturas.

 

(…)

 

Por fim, imperioso levar em consideração que o que se propõe é a possibilidade de investigação judicial para apurar fraude à lei e eventual uso indevido e abuso de poder em ofensa à norma de caráter público, que resvala, em última instância, na quebra da isonomia no processo eleitoral, na lisura e legitimidade do pleito e no próprio direito de elegibilidade das mulheres.

 

É de se deixar registrado, mais uma vez, que a norma garantidora da quota de gênero busca, desde a sua previsão inicial, equalizar uma disfunção crônica quanto à participação feminina no processo eleitoral, minimizando a distância abissal entre homens e mulheres na política brasileira.

 

(…)

 

A partir de agora, os candidatos, o Ministério Público, os partidos e as coligações saberão que poderão impugnar, por meio da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), essas verdadeiras fraudes eleitorais, que são feitas no tocante ao cumprimento da cota de gênero, que sempre esteve como "um faz de conta" por meio de "candidaturas laranjas". E esse é um caso paradigmático que merece todo o destaque."

Nessa mesma esteira, encaminharam-se os votos dos demais Ministros do TSE, conforme pode se verificar dos longos debates registrados no inteiro teor do acórdão do RESPE nº 24.342/PI.

 

Registre-se, ainda, que a questão da triste prática nas eleições de 2016 do pedido de registro de "candidaturas fictícias" ou "laranjas" (com votação zerada) por parte dos partidos políticos apenas para fraudar a cota de gênero foi inclusive objeto de excelente reportagem do Jornal Nacional, transmitida no dia 27/10/2016Nota 04.

 

No presente caso concreto, conforme a imputação feita na petição inicial da AIJE, das seis candidatas da Coligação "Uma Nova História", cinco apresentaram votação zerada (83,33%), e apenas uma teve dois votos (votação ínfima), sendo que das seis candidatas da Coligação "Indiara 100 II", três tiveram votação zerada (50%), e uma teve três votos (votação ínfima).

 

Ora, a existência de expressivo número de candidatas mulheres com votação zerada no percentual respectivo de 83,33% e 50% das candidaturas femininas registradas pelas respectivas coligações (ou seja, nem as candidatas votaram nelas), conjugada com as votações ínfimas das demais candidatas mulheres; configura prova indiciária robusta, e não mera presunção, da existência de que as duas coligações demandadas apresentaram "candidaturas fictícias/laranja" apenas para cumprir formalmente e fraudar a finalidade da cota de gênero mínima de 30% prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

 

Com efeito, os fatos jurídicos não são provados somente por meio de prova direta (v.g. recibo ou testemunha presencial), sendo possível sua comprovação também por provas indiciárias (indiretas), também denominadas de evidências; ou seja, prova de fatos secundários, que mediante raciocínio lógico indutivo-dedutivo comprove o fato principal, acima de qualquer dúvida razoável.

 

Sobre a prova indiciária (indireta), GUILHERME DE SOUZA NUCCI expõe, ao interpretar o art. 239 do CPPNota 05, que (…) o indício é um fato secundário, conhecido e provado, que, tendo relação com o fato principal autorize, por raciocínio indutivo-dedutivo, a conclusão da existência de outro fato secundário ou outra circunstância. É prova indireta, embora não tenha por causa disso, menor valia. (…) Assim, valemo-nos, no contexto dos indícios, de um raciocínio indutivo, que é conhecimento amplificado pela utilização da lógica para justificar a procedência da ação penal. A indução nos permite aumentar o campo do conhecimento, razão pela qual a existência de vários indícios torna possível formar um quadro de segurança compatível com o almejado pela verdade real, fundamento de uma condenação ou mesmo uma absolvição. (…) (Código de Processo Penal comentado. 9 ed. São Paulo: RT, p. 520).

 

Outrossim, a possibilidade de utilização da prova indiciária também é possível no processo eleitoral por força do disposto nos arts. 369 e 375 do CPC e no art. 23 da LC nº 64/90, verbis:

"Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral."

Destarte, tem-se que a sentença recorrida ao indeferir de plano a petição inicial da AIJE violou frontalmente a interpretação dos arts. 22 e 23 da LC nº 63/90 e do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

 

De outro lado, consoante decidido pelo TSE no julgamento do supracitado RESPE nº 24.342/PI devem integrar o polo passivo da AIJE apenas os candidatos beneficiários pela fraude promovida pelo partido ou coligação, bem como eventuais responsáveis na hipótese de identificados, não sendo litisconsorte passivo os partidos e as coligações.

 

Outrossim, tendo em vista que em relação aos candidatos que são apenas beneficiários, mas não responsáveis pela fraude, não se aplica a sanção de caráter pessoal de inelegibilidade por oito anos, mas apenas a sanção de cassação do diploma, tem-se que no presente caso, já realizada as eleições, deve integrar o polo passivo da AIJE apenas os candidatos eleitos e os respectivos suplentes das Coligações "Uma Nova História" e "Indiara 100 II".

 

Ante o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso eleitoral para que seja recebida a petição inicial da AIJE apenas em relação aos candidatos eleitos ao cargo de vereador e respectivos suplentes das Coligações "Uma Nova História" e "Indiara 100 II", devolvendo-se os autos ao Juízo Eleitoral a quo para o regular processamento e julgamento do feito."

 

Goiânia, 9 de junho de 2017.

 

Alexandre Moreira Tavares dos Santos

Procurador Regional Eleitoral