DEFERIMENTO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). COLIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. FRAGILIDADE DAS PROVAS.
RE - RECURSO ELEITORAL nº 88-92.2016.6.09.0139 - Luziânia/GO
Acórdão nº 1536/2016
Relator
: JUIZ VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR (Substituto)
Publicação
: Publicado em Sessão
Data
:
RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2016. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). COLIGAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE E FRAUDE NA ATA DE UM DOS PARTIDOS INTEGRANTES. INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE QUESTÕES RELATIVAS A PARTIDOS QUE NÃO INTEGRAM A COLIGAÇÃO IMPUGNADA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE. MÉRITO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE. FUNCIONAMENTO ATÍPICO DO PROTOCOLO DO CARTÓRIO ELEITORAL NA DATA FINAL PARA ENTREGA DAS ATAS PARTIDÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE QUE O REPRESENTANTE DO PARTIDO COMPARECEU NA REPARTIÇÃO ELEITORAL E ENTREGOU DOCUMENTOS NAQUELA DATA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. FRAUDE EM ATA DE PARTIDO COLIGADO. ALEGAÇÃO POR COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR QUALQUER DOS PARTIDOS INTEGRANTES DA COLIGAÇÃO REQUERIDA OU POR PARTE DE ALGUM DOS FILIADOS DO PARTIDO IMPLICADO. FRAGILIDADE DO ACERVO DE PROVAS. GENERALIDADE DO EXAME DE FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS (JUÍZO INDICIÁRIO). FRAUDE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE. PROVIDO O PRIMEIRO E DESPROVIDO O SEGUNDO.
Na impugnação do DRAP de coligação majoritária falece interesse jurídico às partes para questões relativas a partido que não integre a coligação impugnada ou que componha coligação diversa cujo DRAP já tenha sido deferido com trânsito em julgado. Pretensões não alcançadas no conhecimento de ambos os recursos.
Comprovado o funcionamento atípico (recebimento de documentos sem a imediata geração do respectivo número no sistema próprio) do serviço de protocolo do cartório eleitoral no último dia para entrega das atas partidárias, bem como que o representante do partido investigado entregou documentos naquela data, há que se considerar tempestiva a ata do partido encontrada no dia seguinte dentro da repartição eleitoral e em meio à documentação ainda não protocolizada.
No exame de alegada nulidade de ata de convenção partidária, há que observar criteriosa trajetória analítica, porquanto a ata de que trata o art. 8º da Lei nº 9.504/1997 é documento no qual se registram as várias deliberações de um partido político, tendo cada uma delas seu próprio objeto (se lançará candidatos; se se coligará etc.), instando, pois, que a investigação de suposta fraude se opere individualmente sobre os termos em que cada deliberação se encontrar escrita na ata sob suspeita, para então se apurar, ao cabo da análise de todos, em qual deles há vício; em havendo, deve-se aferir fundamentadamente se a validade da ata fica comprometida e em que grau - inteligência do art. 219 do Código Eleitoral.
No caso, a validade da convenção partidária foi expressamente reconhecida na sentença; não houve impugnação por partido integrante da coligação impugnada e nem por algum filiado do partido investigado, somente por coligação adversária.
A suposta inautenticidade de assinaturas da secretária do partido na ata da convenção é discussão que restou irrelevante, seja por não ter havido impugnação originária do seio do partido investigado, seja pela confirmação de autenticidade pela própria secretária em juízo.
A única testemunha do fato (chefe de cartório) afirmou ter visto o presidente do partido nas dependências do cartório eleitoral aparentemente escrevendo (ou assinando) algo, porém não soube afirmar em que espécie de documento e, menos ainda, o teor supostamente escrito.
A única dissonância de conteúdo entre a ata do partido investigado e as atas dos demais partidos componentes da coligação impugnada recaiu sobre trecho aditivo que incluía partido a respeito do qual foi declarada ausência de interesse jurídico neste feito, situação que se resolve com a mera exclusão desse partido da coligação impugnada.
Alegação de fraude afastada diante da fragilidade do acervo probatório, julgando-se improcedente o pedido da coligação impugnante e deferindo-se o DRAP da coligação impugnada.
Ambos os recursos conhecidos em parte, dando-se provimento ao recurso da coligação impugnada e desprovendo o recurso da coligação impugnante.