JURISPRUDÊNCIA
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. VÉSPERA DO DIA DA ELEIÇÃO. MULTA. MÍNIMO LEGAL.
| RE - RECURSO ELEITORAL nº 360-64.2016.6.09.0017 - Jaraguá/GO | |
| Acórdão nº 248/2017 | |
| Relator | : JUIZ LUCIANO MTANIOS HANNA |
| Publicação | : DJE - Diário de Justiça Eletrônico |
| Data | : |
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. VÉSPERA DO DIA DA ELEIÇÃO.
a exigência da prévia notificação inserta no art. 37, ยง 1°, da Lei n° 9.504/97 pode ser mitigada, para garantir a ratio essendi da referida norma, que é coibir a realização de propaganda eleitoral em bens públicos, a fim de preservá-los, garantindo a isonomia entre os candidatos na disputa eleitoral e evitando influências no voto do eleitor(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 379568, Acórdão de , Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 165, Data , Página 124-125)