REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA ANTECIPADA. PRÉ-CANDIDATO. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES. USO DE TRIO ELÉTRICO. ASSEMELHADO OUTDOOR. MULTA.
RP - REPRESENTAÇÃO nº 84-13.2016.6.09.0056 - Guapó/GO
Acórdão nº 136/2017
Relator
: JUIZ LUCIANO MTANIOS HANNA
Publicação
: DJE - Diário de Justiça Eletrônico
Data
:
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 36-A DA LEI N° 9.504/97 E RESOLUÇÃO TSE N° 23.457/2015. NOTÓRIO PRÉ-CANDIDATO QUE PARTICIPA DE PASSEIOS CICLÍSTICOS COM DISTRIBUIÇÃO DE CAMISETAS E BICICLETAS. USO DE TRIO ELÉTRICO COM A NUMERAÇÃO QUE COINCIDE COM O VOTO NA URNA ELETRÔNICA. IMPACTO VISUAL QUE SE ASSEMELHA A OUTDOOR. PRÉVIO CONHECIMENTO (ARTIGO 40-B DA LEI N° 9.504/97). DECLARAÇÕES PRESTADAS EM CARTÓRIO. PROVA UNILATERAL. MULTA CORRETAMENTE DOSADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao conferir nova redação ao artigo 36-A, a Lei 13.165/15 teve a intenção de antecipar os debates políticos e prestigiar a liberdade de manifestação do pensamento.
De uma interpretação sistemática é razoável sustentar a inviabilidade de se gastar em uma pré-campanha além do que a lei permite como teto da própria campanha eleitoral ou praticar certas condutas expressamente vedadas pela lei (ex: artigos 36, § 1°, 39, §§ 6°, 8° e 10, da Lei n° 9.504/97), até mesmo porque essas situações poderiam configurar abuso de poder econômico e/ou captação ilícita de sufrágio.
O artigo 36-A e incisos tornou lícito alguns atos de pré-campanha, todavia, continua proibida a distribuição de bicicletas, camisetas ou qualquer outro brinde sob pena de configurar captação ilícita de sufrágio, conforme estabelece o artigo 39, § 6° da Lei n° 9.504/97.
Declarações prestadas em cartório devem ser vistas com ressalvas, já que produzidas de forma unilateral, sem o crivo do contraditório.
Mantêm-se a sanção que levou em conta gravidade das condutas individualmente consideradas, e a potencialidade para influenciar no resultado do pleito.