Verba Legis 2017

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO.

 

AIME - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO nº 8-94.2015.6.09.0000 - (Sigiloso)
Acórdão nº 257/2017
Relator : DES. CARLOS HIPÓLITO ESCHER (Substituto)
Publicação : DJE - Diário de Justiça Eletrônico
Data :

 

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2014. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LISTISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPRESTABILIDADE DAS FOTOGRAFIAS ANEXADAS. REJEITADAS. MÉRITO. CONDUTAS DESPROVIDAS DE ILICITUDE OU DE GRAVIDADE SUFICIENTE PARA SE CONFIGURAR O ABUSO DE PODER ECONÔMICO.

  1. Afasta-se a preliminar de decadência da ação, tendo em vista que AIME foi ajuizada no primeiro dia útil após o recesso forense.
  2. Fatos narrados como condutas vedadas e que em seu conjunto podem configurar o abuso de poder econômico são passíveis de apuração em sede de AIME. Inadequação da via eleita rejeitada.
  3. São autônomas as ações eleitorais, pois possuem requisitos legais próprios e consequências distintas, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada desta AIME em relação às Representações Eleitorais anteriormente apreciadas por esta Corte.
  4. Se a petição inicial veio acompanhada de documentos que apontam indícios de ilícitos eleitorais, rejeita-se a preliminar de inépcia.
  5. Até as eleições de 2014 a jurisprudência eleitoral assinalou ser despicienda a citação dos agentes públicos responsáveis pelas condutas que implicaram em suposto abuso.
  6. Os partidos políticos não são litisconsortes passivos necessários em processos que não cuidam de infidelidade partidária.
  7. É desnecessária a presença dos negativos referentes às fotografias juntadas nos autos. (Precedentes do TSE)
  8. A publicidade institucional por meio de outdoors, embora tenha caráter de conduta vedada, não alcança a gravidade exigida para a configuração do abuso, porque pelo acervo probatório: (I) foram retirados com antecedência à realização do pleito; (II) traduziram-se aproximadamente em apenas vinte outdoors espalhados pelo Estado; e (III) não foi possível avaliar o conteúdo integral dessas publicidades, a fim de averiguar a promoção à figura do governador.
  9. Se as mídias televisivas divulgadas em período vedado são de responsabilidade do Governo Federal, não havendo que se falar em favorecimento dos candidatos ao Governo Estadual, opositores daquele. Ausência de provas de que o governador tenha feito uso de bens e de servidores em sua campanha eleitoral, devendo ser afastada a acusação de abuso de poder econômico.
  10. Se a contratação de servidores temporários em ano eleitoral foi realizada com autorização do governo e motivada pelas inúmeras rescisões ocorridas e pela necessidade de dar continuidade a serviço essencial do Estado, qual seja o ensino público, não há ilicitude a ser reconhecida.
  11. Se o programa Passe Livre Estudantil era executado no orçamento desde o ano de 2012, não se trata, portanto, de ato abusivo a sua manutenção em ano eleitoral, posto que cabe ao gestor garantir a continuidade dos serviços públicos ofertados à comunidade.
  12. Se os convênios realizados com prefeituras previam contrapartida dos Municípios, não há que se falar em favorecimento eleitoreiro por parte do governador.
  13. A ausência de elementos a indicar que a dotação orçamentária majorada em ano eleitoral, do Programa de Apoio aos Movimentos Sociais, tenha sido, de fato, executada e que o valor esteja vultosamente superior em relação ao ano anterior, impede o êxito da impugnação.
  14. Não havendo provas nos autos de que os alunos tenham sido forçados a participar de evento de campanha, não há como dar suporte ao argumento invocado.
  15. Se a execução orçamentária da publicidade institucional no ano eleitoral ficou aquém daquela apontada nos dois anos anteriores, não há ilicitude.
  16. Inexistindo provas de que bonés e camisetas de campanha tenham sido distribuídos em larga escala a eleitores, sendo que o conjunto probatório dos autos aponta que se tratou apenas de material afeto aos que trabalharam na campanha eleitoral, não há que se falar em impugnação de mandato.
  17. Se as condutas narradas na inicial não se revestiram da gravidade suficiente para caracterizar o abuso de poder econômico, tendo em vista o disposto no art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, cai por terra a pretensão dos impugnantes.
  18. Ação de impugnação de mandato eletivo julgada improcedente.