Verba Legis 2017

JURISPRUDÊNCIA

 

DESAPROVAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIRETÓRIO DE PARTIDO POLÍTICO. IRREGULARIDADES GRAVES. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. SUSPENSÃO DE REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

 

PC - PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 151-88.2012.6.09.0000 - Goiânia/GO
Acórdão nº 298/2017
Relator : JUIZ ABEL CARDOSO MORAIS
Publicação : DJE - Diário de Justiça Eletrônico
Data :

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB). EXERCÍCIO FINANCEIRO 2011. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE. RECEITAS. ORIGENS NÃO IDENTIFICADAS. FONTE VEDADA. DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DE RECURSOS NO PROGRAMA DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO - QUITAÇÃO DE MULTA ELEITORAL - COMPROMETIMENTO DA ANÁLISE DA REGULARIDADE DAS CONTAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO - SUSPENSÃO DE REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

  1. Registro de diversas irregularidades contábeis não supridas satisfatoriamente pelo partido político, apesar de regularmente intimado. Comprometimento da análise da regularidade, confiabilidade e consistência das contas apresentadas em razão da gravidade e do considerável valor das irregularidades constatadas.
  2. De acordo com o entendimento do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, para a definição do resultado do processo de prestação de contas, além do percentual que os vícios representam diante do volume financeiro movimentado, devem ser observadas a qualidade e a gravidade das impropriedades e das irregularidades verificadas. (Prestação de Contas nº 71468, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data , Página 49).
  3. Desaprovação das contas e suspensão do repasse das quotas do fundo partidário, nos termos dos artigos 27, III, da Resolução TSE 21.841/2004 e art. 37, ยง 3°, da Lei 9.096/95, redação dada pela Lei nº 12.034/2009, com o recolhimento ao erário de valores referentes a recursos de origem não identificada e de fonte vedada, ausência de comprovação de despesas e aplicação irregular com recursos oriundos do Fundo Partidário.