Verba Legis 2017

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Igualdade de gênero e democracia

por Luciana LóssioNota 01

 

1 Introdução

Apesar de a mulher brasileira ter conquistado o direito ao voto desde , e no ano de ter assumido pela primeira vez um mandato eletivo no Legislativo Federal,Nota 02 a sub-representação feminina na política brasileira ainda é bastante significativa, ao contrário do que se poderia imaginar em uma análise apressada do sistema político eleitoral brasileiro, já que já tivemos como presidente da República uma mulher eleita e reeleita - Dilma Rousseff.

O Brasil ainda vive uma jovem democracia, de 30 anos aproximadamente, após sofrer por cerca de duas décadas de ditadura militar, precedidas de mudanças de governo desde a proclamação da República em , oscilando entre democracia e ditadura (República Velha - 1889/1930) (Era Vargas - 1930/1945) (Estado Novo - 1937/1945) (Ditadura Militar - 1964/1985).

E, não obstante a Constituição da República Federativa do Brasil afirmar - logo no início do capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, inciso I do art. 5º da CF/88 [Planalto] - que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, ainda não conseguimos transpor, do plano teórico para o prático, a igualdade representativa de gêneros.

Por tal razão, dialogar sobre igualdade de gênero e democracia é de vital importância para que se possa dar continuidade a um diálogo já iniciado entre autoridades eleitorais ibero-americanas sobre normas e meios que facultem o reforço do papel e da participação da mulher no sistema representativo.

Nesse ponto, importante destacar que em o Tribunal Superior Eleitoral teve a honra de sediar o VII Encontro de Magistradas Eleitorais Ibero-Americanas, evento que contou com a presença de 22 representantes internacionais, de 13 países distintos. Ao término deste encontro, foi elaborada a Carta de Brasília que consolidou a intenção de se instar, encorajar e estimular as Cortes Eleitorais a garantir, promover e aplicar as normas que prescrevem o usufruto pelas mulheres de direitos políticos e eleitorais em condições de igualdade; a levar em conta a perspectiva de gênero na interpretação e aplicação das normas relativas ao processo eleitoral e a promover a participação feminina na carreira judicial eleitoral, bem como a reforçar os programas de capacitação de pessoal sob a perspectiva da igualdade de gênero.

 

2 Os incentivos legais à participação feminina na política brasileira

Introduzida no sistema eleitoral nacional pela Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995 [Planalto], que regulamentou as eleições municipais de 1996, a cota de gênero foi pela primeira vez disciplinada em nosso ordenamento jurídico no art. 11, § 2º, o qual determinava que Vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres.

Contudo, apesar da clareza mandamental da norma, a adesão ao seu cumprimento foi quase inexistente. Isso porque o seu descumprimento não gerava consequência alguma para o partido político ou coligação, tornando-a praticamente letra morta.

No ano seguinte, com a edição da Lei nº 9.504, de , a Lei das EleiçõesNota 03 determinou, em seu art. 10, § 3º, que:

Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher:

[…]

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo. (Grifei)

Importante ressaltar que este incremento de 20% (vinte por cento) para 30% (trinta por cento) de candidaturas de cada sexo não veio de forma isolada, já que também passou de 100% (cem por cento) para 150% (cento e cinquenta por cento) o número de candidatos que cada partido ou coligação poderia registrar, considerado o número de lugares a preencher.

Caminhando na evolução dessa política afirmativa, em 2009, com a redação trazida pela Lei nº 12.034 [Planalto], substituiu-se a expressão "deverá reservar" para "preencherá" o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Vejamos:

Art. 10.

[…]

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Buscou-se, com uma redação mais clara e incisiva, dar efetividade à ação positiva imposta pela norma.

O passo seguinte só veio em 2013, com a Lei nº 12.891, de 11 de dezembro [Planalto], que, ao introduzir o art. 93-ANota 04 na Lei das Eleições, passou a prever que, além da cota de gênero, o Tribunal Superior Eleitoral - no período compreendido entre 1º de março e 30 de junho, dos anos eleitorais - poderá promover propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a igualdade de gênero e a participação feminina na política.

Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de março e 30 de junho dos anos eleitorais, em tempo igual ao disposto no art. 93 desta Lei, poderá promover propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a igualdade de gênero e a participação feminina na política. (Grifei)

Por fim, com a minirreforma eleitoral trazida pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 [Planalto], a possibilidade de promoção à participação feminina na política passou a ser uma obrigação, conforme se verifica no texto alterado:Nota 05

Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. (Grifei)

Vê-se, claramente, a preocupação do legislador com o tema, porquanto determinou que a publicidade institucional destinada a incentivar a participação feminina na política passasse de uma faculdade para uma obrigação legal, durante os quatro meses que antecedem as eleições, por até cinco minutos diários, contínuos ou não, em louvável atitude.

Além da Lei nº 9.504/97 [Planalto], a Lei dos Partidos Políticos - Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 [Planalto] - também possui dispositivos legais que buscam incrementar a presença feminina.

Em , pela primeira vez, a Lei 9.096/95 recebeu acréscimos criando alguns incentivos à participação feminina na política, a exemplo da determinação de se aplicarem 5% do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como destinar ao menos 10% do tempo de propaganda partidária gratuita para também promover e difundir a participação política feminina.

Destaco que tais normativos foram incluídos no ordenamento jurídico eleitoral pela Lei nº 12.034/2009 [Planalto], os quais tinham a seguinte redação:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

[…]

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.

[…]

§ 5º O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.

Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento). (Grifei)

Todavia, no intuito de conferir maior eficácia às mudanças havidas em 2009, a minirreforma eleitoral de 2015 alterou o inciso V e o § 5º do art. 44 e o inciso IV do art. 45, bem como endureceu a sanção a ser aplicada ao partido político que descumprir o dever de promover e difundir a participação feminina.

Os dispositivos legais ora em vigência têm o seguinte teor:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

[…]

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;

[…]

§ 5º O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade.

§ 5º-A A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido.

[…]

§ 7º A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5º.

Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

[…]

IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Grifei)

Importante destacar que o percentual mínimo de 5% a ser aplicado na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres passa a ser de atribuição da secretaria da mulher do respectivo partido político, órgão necessário na estrutura partidária a partir de 2016. Vê-se, portanto, a sensibilidade do legislador ao perceber que a elaboração dos programas e das propagandas sob a tutela das mulheres terá um alcance mais legítimo e comprometido com o seu conteúdo.

Digo isso porque homens e mulheres percebem diferentemente a vida. Seria desnecessário - porque as percepções manifestamente diferem -, mas registro que pesquisa divulgada por um veículo de comunicaçãoNota 06 comprova cientificamente que homens e mulheres enxergam de maneiras diferentes. E é essa visão diferenciada da mulher que permitirá a criação de propagandas realmente capazes de atingir e tocar intimamente outras mulheres a despertarem para a prática política.

Oportuno ressaltar também o acréscimo dos §§ 5º-A e 7º ao art. 44, que agora permitem a cumulação do percentual mínimo de 5% nos programas direcionados à mulher em diferentes exercícios financeiros, mantidos em conta bancária específica, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido.

Todavia, não vejo com bons olhos referida novidade, já que muito me preocupa a possibilidade de esses valores, que deveriam ser utilizados para conclamar as mulheres a participar da vida política, bem como destacar as realizações das mandatárias de cada agremiação, ficarem guardados para utilização apenas nas futuras campanhas eleitorais, em verdadeira fraude ao intuito do legislador.

Ainda sobre as alterações trazidas à aplicação do Fundo Partidário - art. 44 da Lei 9.096/95 -, merece destaque a regra de transição prevista no art. 9º da Lei nº 13.165/2015, vejamos:

Art. 9º. Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995. (Grifei)

Entendo que a fixação de um limite máximo de até 15% do Fundo Partidário para o financiamento das campanhas de suas candidatas é manifestamente inconstitucional, pois não há razão legal para o estabelecimento de um teto, até porque a política afirmativa implementada com a lei de cotas fala em gênero, buscando assegurar uma participação mínima, e não criar um limite máximo para qualquer um dos dois, seja masculino ou feminino. E nem poderia ser diferente, já que, repito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso I, é clara ao afirmar que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, sendo inimaginável impor um limite de gastos de 15% do Fundo Partidário com candidaturas femininas, reservando-se, assim, 85% para candidaturas masculinas.

Já sobre propaganda partidária gratuita na rádio e na TV, as alterações foram alvissareiras. Explico: o mínimo necessário de 10% do programa em bloco para promover a participação da mulher também virou regra para as inserções.

E mais, a Lei nº 13.165/2015 trouxe regra de transição prevendo que, nas duas eleições seguintes - 2016 e 2018 -, o tempo mínimo de propaganda partidária destinada às mulheres seja de 20%, e não apenas 10%. Nas duas posteriores -2020 e 2022 -, esse tempo mínimo passará para 15%. Vejamos:

Art. 10. Nas duas eleições que se seguirem à publicação desta Lei, o tempo mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, será de 20% (vinte por cento) do programa e das inserções.

Art. 11. Nas duas eleições que se seguirem à última das mencionadas no art. 10, o tempo mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, será de 15% (quinze por cento) do programa e das inserções. (Grifei)

Ou seja, apesar de acreditar que tanto o Fundo Partidário quanto o tempo a ser destinado às mulheres candidatas deveriam ser iguais aos dos candidatos homens, divididos pela metade, em atenção ao princípio da igualdade previsto no art. 5º, inciso I, da Lei Maior, vejo como grande avanço o aumento de 100% do tempo destinado à propaganda partidária no rádio e na TV para as duas eleições seguintes e um acréscimo de 50% para os dois pleitos eleitorais que se seguirem, alcançando uma política afirmativa por oito anos, já que abarca quatro períodos eleitorais.

Ainda sobre o tema propaganda partidária, oportuno destacar precedente do Tribunal Superior Eleitoral que, ao interpretar a legislação de regência, o fez no sentido de reconhecer uma máxima efetividade ao direito posto, ou seja, no sentido de que os partidos políticos observem tais determinações legais, esclarecendo que não basta colocar mulheres como apresentadoras em peças propagandísticas. É necessário que a agremiação conclame-as a participar da vida política e também que destaque os feitos e realizações de suas filiadas e mandatárias, no intuito de dar efetividade às políticas positivas de participação feminina na política. Confira-se:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. PROMOÇÃO. INCENTIVO. NÃO CUMPRIMENTO. SANÇÃO. APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Inexiste ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral e art. 93, IX, da Constituição Federal, quando a resolução judicial do conflito, embora contrária ao interesse da parte, não se equipara nem se identifica, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.

2. A simples aparição de filiada durante o mínimo de 10% do tempo da propaganda partidária gratuita não preenche o requisito do art. 45, inciso IV, da Lei nº 9.096/95, caso esta em nada incentive as mulheres a se fazerem presentes na política. A mera narrativa ou utilização do público feminino na propaganda não é hábil ao atendimento da mens legis, sendo necessário a existência de mensagem capaz de promover e difundir a participação política feminina. Ação afirmativa que busca reduzir desigualdade de gênero e concretizar o princípio da igualdade à luz do previsto na Carta Maior.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe nº 155-12/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, de ) (Grifei)

Ademais, também se faz importante destacar o recente entendimento do TSE sobre o não cumprimento do tempo destinado para o incentivo à mulher na política, proferido no Respe nº 126-37/RS de minha relatoria, no qual ficou assentado que a destinação de pelo menos 10% do tempo de propaganda partidária à promoção feminina na política caracteriza um mínimo existencial do direito fundamental à igualdade de gênero e qualifica-se como limite do limite, jamais podendo ser atingido e que o tempo cassado dos partidos políticos, em razão do descumprimento da norma, deverá ser utilizado pela Justiça Eleitoral para promover propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, nos moldes previstos no art. 93-A da Lei nº 9.504/97 [Planalto].

Tampouco não posso deixar de mencionar as decisões providas em sessão no dia (Rp nº 272-29/DF, Rp nº 283-58/DF, Rp nº 289-65/DF, Rp nº 292-20/DF, Rp nº 293-05/DF, Rp nº 269-57/DF, Rp nº 297-42/DF, Rp nº 322-55/DF, Rp nº291-35/DF), quando o TSE ratificou que o descumprimento dos percentuais mínimos previstos em lei para a inserção da mulher na política geram rigorosas sanções, porquanto tais ações afirmativas devem ser aplicadas obrigatoriamente pelas agremiações partidárias com a finalidade de extirpar da nossa sociedade a antiga política conservadora que não representa a população brasileira.

Assim, nove partidos políticos tiveram seus tempos cassados de propaganda partidária gratuita por não difundir a participação feminina em seus blocos publicitários de forma explícita, sendo revertidos em favor da temática da mulher na política, no primeiro semestre deste ano.

Transcrevo uma das ementas do voto do relator, Min. Herman Benjamin (Rp nº 293-05/DF), que cassa na integralidade o tempo destinado a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão de um dos partidos políticos por desrespeito ao art. 45, § 2º, II, da Lei 9.096/95.

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016. TEMPO DESTINADO À PROMOÇÃO E À DIVULGAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA. INOBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA.

PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA

1. O incentivo à presença feminina constitui necessária, legítima e urgente ação afirmativa que visa promover e integrar as mulheres na vida político-partidária brasileira, de modo a garantir-se observância, sincera e plena, não apenas retórica ou formal, ao princípio da igualdade de gênero (art. 5º, caput e I, da CF/88).

2. Apesar de, já em 1953, a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher, da Organização das Nações Unidas (ONU), assegurar isonomia para exercício da capacidade eleitoral passiva, o que se vê na prática ainda é presença ínfima das mulheres na política, o que se confirma pelo 155º lugar do Brasil no ranking de representação feminina no parlamento, segundo a Inter-Parliamentary Union (IPU).

3. Referida estatística, deveras alarmante, retrata o conservadorismo da política brasileira, em total descompasso com população e eleitorado majoritariamente femininos, o que demanda rigorosa sanção às condutas que burlem a tutela mínima assegurada pelo Estado.

4. Cabe à Justiça Eleitoral, no papel de instituição essencial ao regime democrático, atuar como protagonista na mudança desse quadro, em que as mulheres são sub-representadas como eleitoras e líderes, de modo a eliminar quaisquer obstáculos que as impeçam de participar ativa e efetivamente da vida política.

5. As agremiações devem garantir todos os meios necessários para real e efetivo ingresso das mulheres na política, conferindo plena e genuína eficácia às normas que reservam número mínimo de vagas para candidaturas (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97) e asseguram espaço ao sexo feminino em propaganda (art. 45, IV, da Lei 9.096/95). A criação de "estado de aparências" e a burla ao conjunto de dispositivos e regras que objetivam assegurar isonomia plena devem ser punidas, pronta e rigorosamente, pela Justiça Eleitoral.

6. Em síntese, a participação feminina nas eleições e vida partidária representa não apenas pressuposto de cunho formal, mas em verdade, garantia material oriunda, notadamente, dos arts. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, 45, IV, da Lei 9.096/95 e 5º, caput e I, da CF/88.

7. A mera participação feminina na propaganda partidária, desvinculada de qualquer contexto relacionado à inclusão das mulheres na política, não é suficiente para atender às finalidades legais. Precedente: AgR-REspe n° 155-12/MG, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de .

8. A autonomia partidária contida no § 1º do art. 17 da CF/88 não significa soberania para desrespeitar, direta ou indiretamente, valores e princípios constitucionais: é imperativo que agremiações observem a cota de gênero não somente em registro de candidaturas, mas também na propaganda e assegurando às mulheres todos os meios de suporte em âmbito intra ou extrapartidário, sob pena de se manter histórico e indesejável privilégio patriarcal e, assim, reforçar a nefasta segregação predominante na vida político-partidária brasileira.

9. Assim, o desvirtuamento de propaganda partidária deve ser punido com perda de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, e não ao do lapso temporal faltante para se atender à exigência do art. 45, IV, da Lei 9.096/95.

10. O tempo cassado será revertido à Justiça Eleitoral para que promova propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, a teor do art. 93-A da Lei nº 9.504/97. Precedentes: REspe 126-37/RS, Rel. Min. Luciana Lóssio, sessão de ; AgR-Respe nº 181-10/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe, de .

11. Os percentuais previstos para inserção da mulher na política - 10% em programa partidário (art. 45, IV, da Lei 9.096/95), 30% em registro de candidatura (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97) e 15% em financiamento de campanha (art. 9º da Lei 13.165/2015) - devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia de gênero, nos termos do art. 5º, I, da CF/88, e constituem valores obrigatórios mínimos a serem garantidos pelas agremiações.

12. O descumprimento do tempo mínimo previsto no art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95, ainda que parcial, gera a incidência da penalidade prevista em seu § 2º. Precedente: AgR-REspe nº 1005-06/SP, rel. Min. Henrique Neves, DJe de .

CONCLUSÃO

13. Representação que se julga procedente.

 

3 A real situação feminina no Brasil

Em que pese ter havido aumento da participação feminina como candidatas nas últimas eleições municipais, realizadas em 2016, a previsão de cota de gênero não tem surtido os efeitos esperados, já que a representatividade dos homens na atual legislatura é de 90% dos parlamentares.

Com base em dados fornecidos também pelo TSE, é possível verificar o inexpressivo crescimento do percentual de mulheres eleitas nas últimas cinco eleições gerais - 1998, 2002, 2006, 2010 e 2014 - para os cargos de deputado federal e senador, após a entrada em vigor da legislação de regência acima mencionada.

 

Cargos Eleições 1998 Eleições 2002 Eleições 2006 Eleições 2010 Eleições 2014
Deputada Federal
Total: 513
29 eleitas
5,65%
42 eleitas
8,19%
45 eleitas
8,77%
45 eleitas
8,77%
51 eleitas
9,94%
Senadora
Total: 81
2 eleitas
7,41%
8 eleitas
14,81%
4 eleitas
14,81%
7 eleitas
12,96%
5 eleitas
18,52%

 

A evolução dos cargos de chefia à frente dos estados da Federação e das municipalidades também não é a mais animadora:

 

Governadoras Prefeitas
Ano % de Mulheres Ano % de Mulheres
1998 3,70% (1) 2000 7,39%
2002 7,41% (2) 2004 7,39%
2006 11,11% (3) 2008 9,11%
2010 7,41% (2) 2012 11,84%
2014 3,70% (1) 2016 11,57%

 

O mesmo se pode dizer em relação ao número de mulheres como deputadas estaduais e vereadoras:

 

Deputadas Estaduais/Distritais Vereadoras
Ano % de Mulheres Ano % de Mulheres
1998 10,10% 2000 12,63%
2002 12,65% 2004 12,63%
2006 11,71% 2008 12,53%
2010 13,03% 2012 13,33%
2014 11,33% 2016 13,51%

 

Ora, está manifestamente demonstrado pelos dados acima destacados que as políticas afirmativas até aqui adotadas não estão surtindo efeito.

Contudo, é possível que algum leitor, numa análise superficial dos dados expostos, os interprete no sentido de que as mulheres não se interessam por política e, consequentemente, por não se filiarem a partidos políticos, criam óbice ao aumento das candidaturas femininas.

Esse mito, repetido e entoado como um mantra por muitos, foi criado para menosprezar a difícil luta pela paridade e sequer condiz com a realidade.

Em verdade, à mulher não é dada voz dentro dos partidos políticos. Elas não dispõem sequer de tempo na propaganda partidária gratuita, tendo sido necessária a edição de uma lei para que lhes fosse reservado um mínimo de 10% de aparição e, agora, de 20% por duas eleições ao menos.

Para desmistificar essa ideia, de que mulheres não se filiam a partidos políticos, e ilustrar o quadro da realidade nacional, faço uso de dados oficiais do TSE sobre as filiações partidárias dos 35 partidos políticos hoje existentes no Brasil. E a Corte Eleitoral dá notícia de que, em seus quadros partidários, quase se igualam às representações femininas e masculinas. Digo quase porque, em sua maioria, a diferença percentual entre os sexos é bastante pequena, sendo que a média de filiadas alcança 44,21%.

 

Partido Feminino Masculino Não Informado Total
Filiados % Filiados % Filiados %
DEM 469.077 43,40% 602.850 55,77% 8.988 0,83% 1.080.915
NOVO 78 5,60% 1.316 94,40% - 0,00% 1.394
PC do B 164.580 44,56% 203.468 55,08% 1.326 0,36% 369.374
PCB 6.620 44,59% 8.097 54,53% 131 0,88% 14.848
PCO 1.102 42,45% 1.490 57,40% 4 0,15% 2.596
PDT 541.707 44,28% 677.913 55,41% 3.722 0,30% 1.223.342
PEN 15.706 39,90% 23.652 60,08% 10 0,03% 39.368
PHS 77.889 43,85% 99.278 55,89% 477 0,27% 177.644
PMB 17 50,00% 17 50,00% - 0,00% 34
PMDB 1.064.154 44,79% 1.303.431 54,87% 8.037 0,34% 2.375.622
PMN 96.253 44,94% 117.362 54,79% 585 0,27% 214.200
PP 628.107 44,26% 787.007 55,46% 3.894 0,27% 1.419.008
PPL 10.297 43,53% 13.343 56,41% 13 0,05% 23.653
PPS 193.332 41,59% 268.496 57,77% 2.976 0,64% 464.804
PR 344.311 44,47% 428.218 55,30% 1.808 0,23% 774.337
PRB 178.862 51,84% 165.577 47,99% 578 0,17% 345.017
PROS 23.823 38,23% 38.468 61,73% 30 0,05% 62.321
PRP 103.980 44,77% 127.499 54,90% 757 0,33% 232.236
PRTB 53.467 43,50% 68.976 56,12% 466 0,38% 122.909
PSB 261.419 43,02% 344.232 56,65% 2.038 0,34% 607.689
PSC 173.562 44,24% 217.700 55,49% 1.045 0,27% 392.307
PSD 103.792 40,82% 150.378 59,14% 120 0,05% 254.290
PSDB 628.277 44,59% 775.169 55,01% 5.674 0,40% 1.409.120
PSDC 76.741 44,62% 94.734 55,08% 506 0,29% 171.981
PSL 90.162 43,89% 114.310 55,65% 946 0,46% 205.418
PSOL 49.079 43,17% 64.493 56,73% 109 0,10% 113.681
PSTU 7.918 45,60% 9.419 54,25% 26 0,15% 17.363
PT 699.183 43,99% 881.349 55,46% 8.738 0,55% 1.589.270
PT do B 78.912 44,98% 95.982 54,71% 550 0,31% 175.444
PTB 529.150 44,81% 647.859 54,86% 3.844 0,33% 1.180.853
PTC 80.015 43,78% 102.272 55,96% 471 0,26% 182.758
PTN 59.903 43,02% 78.810 56,60% 519 0,37% 139.232
PV 145.879 41,43% 205.160 58,27% 1.069 0,30% 352.108
REDE 377 23,82% 1.206 76,18% - 0,00% 1.583
SD 41.818 43,11% 55.125 56,83% 52 0,05% 96.995
TOTAL 6.999.549 44,21% 8.774.656 55,42% 59.509 0,38% 15.833.714

 

Vê-se, portanto, que as agremiações partidárias contam, sim, com muitas mulheres que se interessam pela política e estão aptas a participar do processo eleitoral, basta que lhes seja dada oportunidade. E essa chance tem relação direta com a composição dos órgãos diretivos dos partidos políticos, cuja postura mudará com o amadurecimento forçado imposto pelo art. 39 da Resolução nº 23.465/2015 do TSE [Portal TSE], que põe fim à ditadura intrapartidária ao estipular um prazo de validade para as comissões provisórias. Falarei deste tema adiante.

 

4 Pioneirismo

O primeiro país a ter uma mulher como presidente de seu parlamento foi a Áustria, em , seguida pela Dinamarca, no ano de , bem como Hungria e Uruguai, ambos em .

Ao ilustrar o tema, traz-se à colação tabela obtida no sítio oficial do Inter-Parliamentary Union (IPU),Nota 07 que cronologicamente expõe os países pioneiros na presença de mulher como presidente de seus parlamentos:

 

Date at which, for the first time in the country's parliamentary history,a woman became Presiding Officer of Parliament or of one of its Houses.
Áustria
Dinamarca
Hungria e Uruguay
Alemanha e Canada
Argentina
Islândia
Suíça
Bolívia e Itália
Dominica e São Tomé do Príncipe
San Marino
Irlanda
Belize e Jamaica
Costa Rica
Austrália
Luxemburgo
Granada e Nicarágua
Finlândia, Guatemala, Suécia e Trinidad e Tobago
Reino Unido
Croácia, Japão e Noruega
África do Sul, Antígua e Barbuda, El Salvador, México e Panamá
Etiópia, Letônia e Peru
Malta
Polônia, Bahamas e Suriname
Holanda, República Tcheca e Venezuela
Espanha e República Dominicana
Lesoto
República da Moldova e Geórgia
Chile
Libéria e Estônia
Grécia, Bélgica e São Cristóvão e Nevis
Nova Zelândia, Burundi, Albânia e Zimbabwe
Gambia, Israel, Suazilândia e Turquemenistão
Saint Lucia, Estados Unidos da América e Nigéria
Uzbequistão, Paquistão, Sérvia, Ruanda e România
Gabão, Bósnia e Herzegovina, Gana, Índia, Bulgária, Lituânia e Botswana
Moçambique e Tanzânia
Laos, Uganda, Portugal e Rússia
Barbados
Singapura, Bangladesh, Guiné Equatorial e Madagascar
Fiji e Ilhas Maurício
Nepal, Emirados Árabes e Namíbia

 

Como se sabe, o Brasil nunca teve uma mulher à frente do parlamento. Aliás, é o único dos três poderes da Federação brasileira que nunca foi presidido por uma mulher, sendo que o Poder Executivo já teve uma mulher à sua frente: presidente Dilma Rousseff (eleita em e reeleita em ), e o Poder Judiciário da mesma forma: ministra Ellen Gracie foi presidente do Supremo Tribunal Federal, no período de 2006-2008; e, após quase uma década, temos como presidente, a ministra Cármen Lúcia, empossada em .

Indubitavelmente, diante desse contexto, a Corte Eleitoral brasileira demonstrou estar à frente de seu tempo. O Tribunal avant-garde entre todas as Cortes Superiores teve em sua composição, durante a presidência da ministra Cármen Lúcia, a presença simultânea das ministras Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Luciana Lóssio, registrando pela primeira vez na história a maioria feminina em seu Plenário.

E, para que possamos fortalecer a luta pela maior participação feminina na política, é imprescindível lembrar aquelas que foram pioneiras nessa luta no nosso país.

Em , o Brasil elegeu a primeira mulher prefeita do nosso país. Alzira Soriano foi eleita prefeita de Lages (RN), mas não conseguiu concluir seu mandato, pois a Comissão de Poderes do Senado existente à época cassou todos os votos dados por mulheres.

Já no cargo de deputado federal, a primeira mulher a ocupar tal posto foi a médica, escritora e pedagoga, Carlota Pereira de Queirós. Eleita em , participou ativamente dos trabalhos na Assembleia Nacional Constituinte (1934-1935), sendo a voz em defesa das mulheres e das crianças no Congresso Nacional. Carlota ficou no cargo até , quando Getúlio Vargas fechou o Congresso.

No que tange à Casa Alta, temos uma peculiaridade. Oficialmente, a primeira mulher a ocupar o cargo de senador em nosso país foi a Princesa Isabel. Tal condição se deu em razão de o art. 46, capítulo 3, título IV, da Constituição Brasileira de 1824, determinar que os Príncipes da Casa Imperial são Senadores por Direito, e terão assento no Senado, logo que chegarem à idade de vinte e cinco anos. Dessa forma, em , ao completar a idade estabelecida, D. Isabel Leopoldina tornou-se a primeira senadora do Brasil.

E sobre a participação e conquistas femininas desde o Brasil Império, que poucas de nós sabemos, por exemplo, dos grandes feitos da Princesa Isabel, que por três anos e onze meses, ocupou o trono nas viagens internacionais de Dom Pedro II e que, além de sua contribuição aos movimentos abolicionistas, foi a principal responsável pela aprovação de decretos a possibilitar (i) o comércio com governos vizinhos; (ii) a naturalização de estrangeiros; (iii) a organização do primeiro recenseamento do Império; (iv) o desenvolvimento da viação férrea; e (v) a solução de questões dos limites territoriais.Nota 08

Pois bem, voltando às parlamentares democraticamente eleitas, as primeiras mulheres que chegaram ao posto de senadoras do Brasil por meio de processo eletivo direto foram Júnia Marise (MG) e Marluce Pinto (RR), em e , respectivamente. Antes disso, porém, Eunice Michilis (AM), suplente do senador João Bosco de Lima, assumiu a cadeira do titular após a sua morte em .

De volta ao Executivo, podemos constatar uma lenta evolução da participação feminina na política nessa área.

Foi só em que o Brasil teve um dos seus estados chefiados por uma mulher. Roseana Sarney foi eleita, no estado do Maranhão, a primeira governadora do Brasil. É importante salientar que, dos dez mandatos já conduzidos por uma mulher nos governos estaduais do nosso país, três foram de Roseana Sarney (1994; 1998; 2010).

Já ao posto máximo do Executivo nacional, em , tivemos a primeira mulher eleita presidente da República no nosso país. Em , Dilma Roussef foi reconduzida ao cargo e nesse pleito, por muito pouco, não tivemos duas mulheres disputando o segundo turno, algo que seria inédito no nosso país (Marina Silva X Dilma Rousseff).

As eleições gerais de 2014 nos trouxeram apenas uma mulher eleita governadora de estado, de um total de 27 estados da Federação e o Distrito Federal - governadora Suely Campos, do estado de Roraima. E mais alarmante é a situação dos grandes municípios, já que, de todos que são a capital de estado, apenas um é presidido por mulher, qual seja, Boa Vista, também em Roraima. Como se constata, o estado de Roraima tem, ao contrário de todos os demais estados da Federação, duas importantes representantes no cenário político eleitoral.

 

5 O papel dos partidos políticos na questão de gênero

Os partidos políticos desempenham papel fundamental na condução das oportunidades aptas a igualar a representação das mulheres às dos homens no campo político. Afinal, por não existir a possibilidade de candidatura avulsa, qualquer filiado que tenha interesse em concorrer a um cargo político depende do registro de sua candidatura pelo partido político ou coligação, bem como da legenda.

Hoje, no Brasil, temos 35 partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral.

A partir de dados de , quando somados todos os membros integrantes das executivas nacionais dos 35 partidos, tínhamos a presença de 206 mulheres ao lado de 798 homens, representando, portanto, 20,5% do total.

Contudo, segundo esses dados, nas cúpulas decisórias dessas executivas, a representatividade da mulher é pouco expressiva: são 101 mulheres com poder de decisão, o que representa aproximadamente 10% do total de membros com a mesma influência.

Um detalhe curioso a se mencionar desse estudo é que, até o ano passado, entre todos os 35 partidos brasileiros, oito deles não contam com mulheres em sua cúpula decisória da executiva nacional, e três entre todos não têm mulher alguma em suas executivas. Sequer como suplentes!

Vê-se que à medida que esmiuçamos como se dá a presença feminina dentro do partido, mais observamos que sua representatividade intrapartidária está se tornando excepcional, quiçá inexistente em alguns casos específicos. Essa realidade não mais se admite nos dias atuais, especialmente quando lembramos que praticamente a metade dos filiados das agremiações partidárias é composta por mulheres.

O partido político, como forma de agremiação voluntária de pessoas com fins políticos assemelhados, talvez seja o único grupo organizado capaz de promover a igualdade entre homens e mulheres na representação política. É sua, portanto, a responsabilidade de criar, em seu núcleo, o exemplo e as oportunidades para que às mulheres sejam conferidas as mesmas oportunidades dadas aos homens, sejam elas na ocupação de cargos na cúpula decisória do partido, no registro de candidaturas ou nas campanhas eleitorais.

Chega de conferir às mulheres apenas o preenchimento do percentual mínimo de 30% num verdadeiro "faz de conta" ao cumprimento legal da representatividade feminina.

O TSE, em recente decisão, colocou holofotes sobre essa séria e preocupante questão que aflige o cenário político eleitoral brasileiro: a necessidade de se assegurar a democracia no seio das agremiações partidárias.

Os partidos são os maiores defensores da democracia em nosso ordenamento jurídico, mas, infelizmente, em seu interior, assumem comportamento contraditório. Em sua conduta interpartidária, o que se vê ainda hoje em grande parte dos 35 partidos existentes é o voto de cabresto, bem como a eternização do poder nas mãos de poucos.

Na sessão administrativa do dia 3 de março, o Plenário do TSE suspendeu por um ano a vigência do art. 39 da Resolução nº 23.465/2015,Nota 09 que estabelece o prazo máximo de 120 dias para validade dos órgãos provisórios. Esse dispositivo tem como objetivo encerrar a eternização das comissões provisórias e obrigar os partidos a realizar as devidas eleições periódicas para composição de seus diretórios.

Afinal, só uma composição advinda de eleições internas, realizadas de maneira legítima e igualitária entre filiados e filiadas, permitirá o fortalecimento da democracia interna do partido.

E esse fortalecimento interpartidário é fundamental para a consolidação e o amadurecimento da democracia representativa brasileira, não sendo admissível que importantes atores do cenário político brasileiro, pertencentes a agremiações partidárias criadas, por exemplo, há mais de dez anos, permaneçam até hoje sem a constituição de um diretório estadual definitivo, mas apenas provisório, como ocorre, lamentavelmente, com algumas legendas.

Com efeito, é esta a intenção da resolução editada pelo TSE: permitir que a democracia tão defendida pelos entes partidários porteira afora também seja por eles observada porteira adentro.

Penso que, com essa nova postura, as mulheres terão mais chances de ocupar espaços importantes e de poder nas esferas municipal, estadual e federal dos partidos políticos e, consequentemente, ter mais oportunidades de legenda, de destaque e de espaço no cenário político.

 

6 Evolução jurisprudencial no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral

Inicialmente, o art. 10, § 3°, da Lei n° 9.504/97 previa que do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.

Desse modo, no período de vigência do dispositivo supramencionado, ainda que não preenchida a cota de gênero, o entendimento que prevalecia na jurisprudência era de que o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) seria deferido, se respeitado o número reservado para o outro sexo; ou seja, os registros de candidatura masculinos eram deferidos, desde que não invadissem o percentual de candidaturas destinado ao gênero feminino.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente que reflete tal entendimento:

Recurso especial. Registro. Vagas destinadas à candidatura de mulheres. Interpretação do § 5°, do art. 10, da Lei n° 9.504/97.

A análise do § 5° deve ser feita sistematicamente com o disposto no § 3° da mesma lei. Impossibilidade de preenchimento por candidatura de homem - Precedentes.

Recurso não conhecido.

(REspe nº 166-32/SP, Rel. Min. Costa Porto, PSESS em )

Referido entendimento significava que, caso fosse desrespeitado o supracitado preceito legal, as coligações e os partidos não sofreriam qualquer sanção, o que fazia letra morta à disposição normativa da cota de gênero.

Posteriormente, a Lei nº 12.034/2009 alterou a redação do § 3º do art. 10 da Lei das Eleições, nos seguintes termos:

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.

[…]

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Analisando a novel disposição normativa, observa-se que a alteração trazida pela minirreforma eleitoral de teve o claro objetivo de corrigir a falha que permitia o descumprimento da lei, sem qualquer sanção, e efetivamente diminuir o déficit de representação feminina no Legislativo, a fim de garantir uma maior participação da mulher na política brasileira.

O advento dessa nova previsão legal é consequência da concretização de política pública de gênero, dando máxima efetividade ao exercício da cidadania pelas mulheres em nossa sociedade, o que garante sua participação e integração político-social, em igualdade de condições com os homens.

Nesse sentido, a

Política Nacional para as Mulheres vislumbra o maior acesso e participação das mulheres nos espaços de poder como um instrumento essencial para democratizar o Estado e a sociedade. Para tanto, faz-se necessária a criação de uma rede institucional entre Governo Federal, Estados e Municípios para a implementação da Política, com vistas a garantir o alcance de seus resultados e a superação da desigualdade de gênero no país.Nota 10

Desse modo, o objetivo do legislador foi determinar que fossem preenchidas, efetivamente, as cotas de gênero e que não ficassem apenas disponíveis para eventuais candidaturas femininas como acontecia na vigência da redação anterior do dispositivo, sob pena de indeferimento do DRAP.

Esse é o posicionamento da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. DRAP. PERCENTUAIS DE GÊNERO. NÃO OBSERVÂNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

1. A norma prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 tem caráter objetivo e o seu descumprimento impede a regularidade do registro da coligação ou do partido interessado em participar das eleições.

2. No caso, facultou-se à coligação, no prazo legal, adequar o DRAP aos percentuais de gênero, mas a determinação não foi atendida oportunamente.

3. Inviável a análise documental em recurso de natureza extraordinária para se aferir a suposta adequação do DRAP aos percentuais de gênero. Incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgR-REspe nº 117-81/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS em );

Registro de candidaturas. Percentuais por sexo.

1. Conforme decidido pelo TSE nas eleições de 2010, o § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009, estabelece a observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo, o que é aferido de acordo com o número de candidatos efetivamente registrados.

2. Não cabe a partido ou coligação pretender o preenchimento de vagas destinadas a um sexo por candidatos do outro sexo, a pretexto de ausência de candidatas do sexo feminino na circunscrição eleitoral, pois se tornaria inócua a previsão legal de reforço da participação feminina nas eleições, com reiterado descumprimento da lei.

3. Sendo eventualmente impossível o registro de candidaturas femininas com o percentual mínimo de 30%, a única alternativa que o partido ou a coligação dispõe é a de reduzir o número de candidatos masculinos para adequar os respectivos percentuais, cuja providência, caso não atendida, ensejará o indeferimento do demonstrativo de regularidade dos atos partidários (DRAP).

Recurso especial não provido.

(REspe nº 29-39/PE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 6.11.2012)

Em que pese à alteração legislativa e ao avanço da jurisprudência, outras questões foram surgindo desde o advento da minirreforma eleitoral, o que merece uma maior reflexão de nossa parte a fim de se garantir a máxima efetividade que o dispositivo normativo exige. Vale lembrar que a norma garantidora da cota de gênero busca, desde a sua previsão inicial, equalizar uma disfunção crônica histórica e cultural quanto à participação feminina no processo eleitoral, minimizando a distância abissal entre homens e mulheres na política brasileira.

Partindo de referido pressuposto é que passaremos a analisar os principais julgados que chegaram ao TSE sobre o tema.

Na Consulta formulada no PA n° 1198-20/DF, que resultou na Res.-TSE n° 23.270, de relatoria do ministro Arnaldo Versiani, DJe de , o Tribunal decidiu que:

  1. O sistema (CANDex), no momento do preenchimento dos pedidos de registro, deverá gerar aviso ao partido/coligação quanto ao eventual não atendimento dos percentuais mínimo e máximo previstos no art. 10, § 30, da Lei n ° 9.504/97;
  2. Cada Tribunal Regional Eleitoral analisará e decidirá sobre a obrigatoriedade da regra legal atinente aos percentuais, qual o momento em que isso deve ocorrer, se é possível a realização de diligência quanto a essa questão, e quais as consequências no que diz respeito ao descumprimento desse preceito legal.

Ainda nas eleições de 2010, a jurisprudência do TSE assentou ser obrigatório o atendimento aos percentuais de gênero previstos na nova redação do art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, asseverando que aqueles têm por base de cálculo o número de candidatos efetivamente lançados pelos partidos e coligações (AgR-REspe nº 846-72/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS em ).

No julgamento do REspe n° 784-32/PA, também de relatoria do ministro Arnaldo Versinai, PSESS em , a Corte Eleitoral assentou, ainda, que:

  1. Os partidos/coligações têm a obrigação de preencher os percentuais definidos no § 3° do art. 10 da Lei n° 9.504/97, os quais têm por base de cálculo as candidaturas efetivamente lançadas, e não o total de vagas possíveis;
  2. Cabe ao partido/coligação providenciar a regularização devida, de forma a adequar as candidaturas lançadas ao comando normativo, não podendo o ajuste ser realizado pela Justiça Eleitoral; e
  3. No caso de impossibilidade de cumprimento da norma, admite-se a apresentação de justificativa, com a devida comprovação.

Quanto a esse último ponto, entendeu o Pleno do Tribunal, na ocasião, que não atendidos os respectivos percentuais, cumpre determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que, após a devida intimação do partido, se proceda ao ajuste e à regularização na forma da lei.

Já no pleito de 2012, no julgamento do REspe n° 29-39/PE, de relatoria do ministro Arnaldo Versiani, PSESS em 6.11.2012, confirmou-se a exigência do novo preceito legal no sentido de que a observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo é aferida de acordo com o número de candidatos efetivamente registrados.

Nesse julgamento, o relator destacou que, nas eleições de 2010, ainda era recente o advento da Lei n° 12.034/2009, que alterou a locução do § 3° do art. 10 da Lei n° 9.504/97, motivo pelo qual o Tribunal entendeu, naquele pleito, que, se não observados os percentuais, o partido ou a coligação deveria ser intimado, em diligência, para a adequação do número de candidatos.

No referido precedente, a coligação recorrente não efetuou o ajuste do número de candidaturas, com eventual redução do número de candidatos do sexo masculino, na fase de diligência, tendo apenas alegado a ausência de filiadas do sexo feminino para a disputa da eleição na localidade, concluindo o Tribunal Superior que não há como se acolher a alegação de impossibilidade de cumprimento da norma dos percentuais mínimos, em face da mera justificativa de ausência de mulheres filiadas na circunscrição eleitoral, aptas a concorrer.

Pontuou, ainda, que não cabe a partido ou coligação pretender o preenchimento de vagas destinadas a um sexo por candidatos do outro sexo, a pretexto de ausência de candidatas do sexo feminino na circunscrição eleitoral, pois se tornaria inócua a previsão legal de reforço da participação feminina nas eleições, com reiterado descumprimento da lei e que, sendo eventualmente impossível o registro de candidaturas femininas com o percentual mínimo de 30%, a única alternativa que o partido ou a coligação dispõe é a de reduzir o número de candidatos masculinos para adequar os respectivos percentuais, cuja providência, caso não atendida, ensejará o indeferimento do demonstrativo de regularidade dos atos partidários (DRAP).

No REspe n° 214-98/RS, de relatoria do ministro Henrique Neves, DJe de 24.6.2013, esta Corte entendeu que os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto no § 6º do art. 20 da Res.-TSE nº 23.373.

A justificativa para a não punição dos partidos, no referido precedente, foi de que as agremiações, ressalvada a hipótese de expulsão dos quadros partidários, não detêm o poder de cancelar as candidaturas registradas. A partir da escolha em convenção, nasce para o candidato o direito subjetivo de disputar o pleito e, a teor do art. 101 do Código Eleitoral, cancelamento do registro por renúncia somente pode ocorrer por ato próprio daquele, apresentado em petição com firma reconhecida e que

A renúncia à candidatura, assim como a morte do candidato, por exemplo, independem da vontade da agremiação política, que não pode ser responsabilizada por fato ao qual não deu causa. Nas eleições proporcionais, efetivada a renúncia, ao partido ou à coligação cabe somente promover a respectiva substituição, nos termos do art. 13 da Lei das Eleições, no prazo de até sessenta dias antes do pleito, observando, nessa hipótese, os percentuais por sexo previstos na lei.

Nesse ponto, andou bem a jurisprudência ao tentar garantir o cumprimento da lei ao longo de todo o período eleitoral. Entretanto, no mesmo precedente, entendeu o Pleno deste Tribunal que

Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero.

A partir da análise do referido precedente, observa-se que acabou se abrindo uma perigosa brecha para o descumprimento da lei, ainda que se tenha, nesse caso específico, prestigiado a boa-fé da coligação/partido que sofreu renúncias de candidaturas femininas quando já ultrapassado o prazo para a substituição de candidatos, o que tornou impossível, juridicamente, o lançamento de novas candidaturas femininas para readequar os percentuais de gênero. Nesse ponto específico, necessário que a Justiça Eleitoral fique atenta para coibir possíveis fraudes, lembrando que o prazo para substituição de candidaturas é de 20 dias antes do pleito.

Quanto às eleições de 2014, no julgamento do REspe n° 1608-92/PR, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, PSESS em , o TSE discutiu se a substituição de candidatos deve seguir os percentuais de 30% e 70% estabelecidos para cada sexo, na hipótese de substituição entre candidatos do mesmo gênero. No caso específico, com a renúncia de uma candidata da coligação, o percentual de sexo - que já estava em seu limite - foi alterado. A Corte de origem entendeu que, para não alterar o respectivo percentual, deveria a substituição ocorrer por alguém do sexo feminino, e não do sexo masculino, como pretendia o recorrente, sob o argumento de que o DRAP da coligação já havia sido deferido por ter cumprido, inicialmente, a cota de gênero, quando do registro de candidaturas.

Na ocasião, entendeu o TSE que a

[…] finalidade da referida norma, que estabelece que o cálculo dos percentuais de candidatos para cada sexo terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas […] deverá ser observada nos casos de vagas remanescentes ou de substituição, não é outra senão a de garantir o pluralismo, ao fazer reserva percentual para cada sexo, de forma a assegurar maior equilíbrio na representatividade de gêneros no cenário político. Assim, a observância dos percentuais mínimo e máximo de candidaturas por sexo é indispensável a fim de se garantir a efetividade da citada norma, não merecendo guarida a alegação de que se trata de substituição de candidato por outro do mesmo gênero.

Nesse julgado, uma vez mais se confirmou a premissa de que os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3°, da Lei n° 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos.

 

7 Incentivos pelo mundo

No dia , foi lançado, em Nova York, o Movimento HeForShe de Solidariedade da ONU Mulheres pela Igualdade de Gênero, que tem como objetivo engajar homens e meninos para novas relações de gênero.

Em seu discurso, a diretora executiva da ONU Mulheres, Phumzile Mlambo-Ngcuka, disse que a campanha HeForShe é para todo homem, menino ou indivíduo, onde quer que estejam. Apesar das estatísticas terríveis sobre a violência contra as mulheres e a desigualdade de gênero, homens e meninos podem mudar o curso da história, disse ela.

Outra ação da ONU Mulheres a se destacar é chamada de "Pequim+20: Empoderar as Mulheres, Empoderar a Humanidade. Imagine", uma campanha que, desde março de 2014, convida todos a imaginar um mundo no qual a igualdade de gênero é realidade, tendo como objetivo estimular ação para recuperação de aspectos urgentes da Declaração e Plataforma de Ação de Pequim e apresentar os temas relacionados à igualdade de gênero para a nova geração.

Em - ano em que se comemorou o 20º aniversário da IV Conferência Mundial sobre as Mulheres e a adoção da Declaração e Plataforma de Ação de Pequim -, a organização mensurou os avanços em favor dos direitos de mulheres e meninas no mundo em 12 áreas de trabalho e lançou a ideia "Por um planeta 50-50 em 2030: um passo decisivo pela igualdade de gênero".

Dentre as ações do Planeta 50-50, salientam-se novas leis e o fortalecimento de direitos conquistados pelas mulheres. Outras ações podem incluir a criação de programas para erradicar a violência contra mulheres e meninas, incentivando a participação das mulheres na tomada de decisão, investir em planos de ação nacionais ou políticas para a igualdade de gênero, criando campanhas de educação pública para promover a igualdade de gênero. O Brasil foi um dos primeiros países a aderir à iniciativa Planeta 50-50 por meio da sanção da tipificação do crime de feminicídio, em .

Oportuno destacar, também, no que toca ao empoderamento feminino, que os países com maior representação feminina no parlamento são justamente aqueles com maior Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).

O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) trabalha com diversos indicadores no intuito de mensurar e acompanhar o desenvolvimento humano. Entre eles existe o Índice de Desigualdade de Gênero (IDG), que reflete desigualdades com base no gênero em três dimensões - saúde reprodutiva, autonomia e atividade econômica. A saúde reprodutiva é medida pelas taxas de mortalidade materna e de fertilidade entre as adolescentes; a autonomia é medida pela proporção de assentos parlamentares ocupados por cada gênero e a obtenção de educação secundária ou superior por cada gênero; e a atividade econômica é medida pela taxa de participação no mercado de trabalho para cada gênero. Esse índice mostra a perda no desenvolvimento humano devido à desigualdade entre as conquistas femininas e masculinas nas três dimensões do IDG.

O Índice Global de Desigualdades entre Gêneros de 2014 apontou os dez países com maior igualdade: 1. Islândia; 2. Finlândia; 3. Noruega; 4. Suécia; 5. Dinamarca; 6. Nicarágua; 7. Ruanda; 8. Irlanda; 9. Filipinas; 10. Bélgica.

Segundo Klaus Schwab, presidente do Fórum Econômico Mundial, alcançar a igualdade de gênero é obviamente necessário por razões econômicas. Somente as economias que tiverem total acesso a todos os seus talentos permanecerão competitivas e prosperarão. E mais importante, igualdade de gênero é uma questão de justiça.

Os países nórdicos - pelo ranking acima mencionado, ocupam do primeiro ao quinto lugar: Islândia, Finlândia, Noruega, Suécia e Dinamarca - continuam sendo a sociedade mais igualitária entre homens e mulheres no mundo. A Nicarágua chegou à sexta posição, graças ao desempenho em educação, saúde e política. Entre os membros do grupo Brics, o mais bem colocado é a África do Sul (18ª).

 

8 Conclusão

Sendo o Brasil uma das dez maiores economias do mundo, é inadmissível que ocupe a 154ª colocação no ranking mundialNota 11 de representação feminina no parlamento, com apenas 10,7% de mulheres na Câmara dos Deputados, estando atrás de países que tradicionalmente renegam direitos à mulher, como Arábia Saudita, Iraque e Índia, e considerando o continente americano, estarmos à frente apenas de Belize e Haiti.

É preciso reagir e lembrar que quanto mais desenvolvida uma nação, maior é a participação da mulher na economia, na vida social, educacional e, principalmente, na política, por ser considerada uma força de trabalho tão competente e qualificada quanto os homens. Nas sociedades modernas e com alto grau de desenvolvimento humano, mulheres e homens têm o seu trabalho igualmente considerado, já que a civilização necessita do trabalho de todos - homens e mulheres - para se desenvolver.

A mulher na política é medida necessária ao empoderamento feminino, já que é no parlamento que as leis são elaboradas, e é na política que se realiza a arte da organização e administração do Estado e onde estão os mais importantes processos de decisão, os quais devem estar sempre de olhos bem abertos para as necessidades e demandas femininas.

Importante lembrar, ainda, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, como enuncia a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso I, devendo ser merecedores, portanto, de tratamento paritário em relação às oportunidades e aos incentivos públicos e privados para participar da vida política, especialmente quando constatamos que as mulheres representam 52,2% do eleitorado brasileiro.

Chegou a hora de escrevermos um novo capítulo na história da vida política brasileira, com igualdade de gênero no parlamento, por ser uma questão de justiça.

 

9 Referência bibliográfica

Nota 01 Ex-Ministra do Tribunal Superior Eleitoral. Presidente da Associação das Magistradas Eleitorais da Ibero-América. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral - Ibrade.

Nota 02 Deputada federal Carlota Pereira de Queirós (1892-1982), educadora e médica paulista.

Nota 03 Redação original da Lei nº 9.504/97.

Nota 04 Redação conferida pela Lei nº 12.891/2013.

Nota 05 Redação dada pela Lei nº 13.165/2015.

Nota 06 Disponível em: <http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2012/09/120916_homens_mulheres_visao_estudo_jp.shtml>. Acesso em: .

Nota 07 Disponível em: <http://www.ipu.org/iss-e/women.htm>. Acesso em: .

Nota 08 SCHUMAHER, Schuma. Mulheres no poder: trajetórias na política a partir da luta das sufragistas do Brasil / Schuma Schumaher, Antonia Ceva. 1. ed. Rio de Janeiro: Edições de Janeiro. 2015.

Nota 09

Art. 39. As anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o partido político pode requerer ao Presidente do Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade previsto neste artigo, pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes.

§ 2º A prorrogação do prazo de validade dos órgãos provisórios não desobriga o partido de adotar, com a urgência necessária, as medidas cabíveis para a observância do regime democrático a que está obrigado nos termos dos arts. 1º, 2º e 48, parágrafo único, desta resolução.

Nota 10 Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/cc/a_pdf/modulo3-tema6-aula7.pdf>. Acesso em: .

Nota 11 Ranking da IPU 1889 - Women in national parliametns.