Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO Nº 401/2024

Altera a Resolução TRE-GO nº 353/2021 e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI nº 21.0.000004154-5, em que foi determinada a atualização da Resolução TRE-GO nº 353/2021, segundo as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 465 , de 22 de junho de 2022, que instituiu diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário.

CONSIDERANDO a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 138, de 3 de novembro de 2022, que prescreveu aos Tribunais a adequação de seus atos normativos, para que, observado o disposto no art. 4º, caput e § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020, a distribuição de cartas precatórias nos feitos de atuação da Defensoria Pública seja realizada diretamente pelo juízo deprecante no juízo deprecado.

CONSIDERANDO que as Resoluções CNJ nºs 481, de 22 de novembro de 2022 e 508, de 22 de junho de 2023, trouxeram disposições específicas sobre a realização de audiências nas formas telepresencial e por videoconferência.

RESOLVE:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 6º da Resolução TRE-GO nº 353/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Havendo recusa expressa das partes à adoção do "Juízo100% Digital", o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução." (NR)

Art. 2º O artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 13. Ficam os Juízes Membros do Tribunal e Juízes das Zonas Eleitorais sob a jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás autorizados a realizarem audiências e outros atos processuais por videoconferência ou telepresenciais, ainda que não sejam processos em tramitação pelo "Juízo 100% Digital", observadas as disposições da Resolução nº 354/2020, com as alterações previstas na Resolução n° 465/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. O disposto no não se aplica à realização de audiências caput de custódia que somente poderão ser realizadas de forma presencial." (NR)

Art. 3º Fica acrescido ao artigo 15, o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que 1 (um) ou mais participantes estiverem em local diverso, deve o magistrado estar presente na unidade jurisdicional." (NR)

Art. 4º O artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.
§ 1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:
I - urgência;
II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;
III - mutirão ou projeto específico;
IV - (revogado);
V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
VI - atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ nº 508 /2023.
§ 2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial." (NR)

Art. 5º Fica acrescido ao artigo 19 o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Nas situações em que a expedição da Carta Precatória se mostrar indispensável, esta deverá ser autuada diretamente pela serventia do juízo deprecante junto ao juízo deprecado." (NR)

Art. 6º O artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. A realização de audiências telepresenciais ou por videoconferências será operacionalizada por meio de solução contratada pelo Tribunal que atenda aos requisitos da Resolução CNJ nº 337/2020." (NR)

Art. 7º Fica acrescido ao artigo 26 o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A chamada nominal deve abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto o nome e sobrenome." (NR)

Art. 8º Fica acrescido o artigo 26-A, com a seguinte redação:

"Art. 26-A. A autoridade judicial deverá, ainda, certificar-se:
I - da utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca; e
II - de que todos que se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado. III - de que todos os participantes utilizam fundo de tela estático, privilegiando-se o uso de:
a) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença, ou
b) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros.
§ 1º A recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correcional da parte que descumprir a determinação judicial.
§ 2º O advogado, defensor e membro do Ministério Público poderão, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, requerer ao magistrado que preside a audiência a dispensa de utilização de beca ou terno, o que poderá ser comunicado pelo juízo, por meio de ofício, à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou à respectiva instituição.
§ 3º O Chefe de Cartório ou servidor designado pelo Juiz para secretariar as audiências deverá utilizar vestimentas adequadas ao desempenho das atividades, ficando, entretanto, dispensado da utilização de terno durante a realização do ato." (NR)

Art. 9º Revogam-se o inciso IV do § 1º do artigo 16 e o artigo 38.

Art. 10. A presente Resolução não revoga as disposições das Resoluções TRE/GO n° 321/2020 e 333/2020.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de abril de 2024.

Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 109, de 25.04.2024, páginas 60 a 62.