Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 333/2020

Institui e disciplina a realização de sustentações orais por meio de videoconferência, durante as sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, inciso XII, do seu Regimento Interno (Resolução n° 298, de 18 de outubro de 2018), e,

CONSIDERANDO a garantia constitucional do acesso à justiça, consagrada no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO os objetivos estratégicos desta Corte pertinentes à otimização da prestação jurisdicional e à implantação de inovações metodológicas e tecnológicas;

CONSIDERANDO a Resolução n° 215, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 236, §3° e 937, § 4°, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO ainda o disposto no artigo 148, caput, do Regimento Interno deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1° Instituir e disciplinar o uso do sistema de videoconferência destinado à sustentação oral à distância por advogados, durante as sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 2° Para os fins desta Resolução, considera-se videoconferência toda e qualquer solução que permita a comunicação à distância, por meio de software ou hardware, com transmissão de imagens e sons em tempo real entre os interlocutores.

Art. 3° O sistema de videoconferência poderá ser adotado para:

I - A sustentação oral pelos advogados com domicílio profissional fora da cidade de Goiânia;

II - A sustentação oral pelos advogados que, embora possuam domicílio profissional em Goiânia, comprovadamente estejam fora desta Capital no horário da sessão de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Parágrafo único. É de caráter facultativo a utilização do sistema de videoconferência pelos advogados.

Art. 4° O advogado devidamente habilitado no processo que desejar proferir sustentação oral por videoconferência, nas hipóteses previstas no artigo 3° desta Resolução, deverá apresentar requerimento à Assessoria do Tribunal Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em dia útil, no prazo de 24 horas antes da sessão de julgamento do respectivo feito.

§ 1° O requerimento de que trata este artigo deverá ser realizado por meio do preenchimento obrigatório do formulário eletrônico disponível no Portal do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, no qual deverá constar, dentre outros dados, o número do processo, a data da sessão de julgamento, a justificativa do pedido e o endereço eletrônico e número de telefone celular (preferencialmente número de WhatsApp) para contato.

§ 2° Recebido o pedido, a Assessoria do Tribunal Pleno verificará junto à Secretaria de Tecnologia da Informação a disponibilidade do equipamento e/ou sistema e fará a confirmação dos dados fornecidos, validando ou invalidando a inscrição, conforme o caso.

§ 3° Sendo validada a inscrição, o advogado receberá uma mensagem de confirmação por e-mail ou WhatsApp, no qual constarão as orientações técnicas para acesso ao sistema de videoconferência e realização dos testes de conexão, além de outras informações pertinentes.

§ 4° Nos casos de invalidação da inscrição, a justificativa também será informada ao advogado por e-mail ou WhatsApp.

§ 5° A formalização do pedido para sustentação oral por videoconferência não importa no seu direito de fazê-la, sendo o pedido analisado pela Presidência do Tribunal, que poderá, conforme o caso, indeferi-lo.

Art. 5° O sistema de sustentação oral por videoconferência funcionará mediante a utilização de linha privada de comunicação de dados entre o Tribunal e o advogado interessado.

§ 1° É responsabilidade dos advogados e procuradores providenciar infraestrutura adequada para a realização de sustentação oral por videoconferência, constituída, no mínimo, por microcomputador ou notebook equipado com microfone, webcam, acesso à internet e outros requisitos específicos que serão informados na mensagem de que trata o § 3° do art. 4° desta Resolução.

§ 2° Além da observância dos requisitos de que trata o § 1° deste artigo, o advogado ou procurador solicitante deverá, na data de julgamento, realizar a conexão com o setor competente da Secretaria deste Tribunal, 30 (trinta) minutos antes da sessão, para garantia de funcionamento dos serviços, conforme orientação constante da mensagem de que trata o § 3° do art. 4° desta Resolução.

Art. 6° As hipóteses de cabimento e o tempo de duração da sustentação oral obedecerão às disposições da Lei Processual e do Regimento Interno do TRE-GO.

Art. 7° O uso de vestes talares para proferir sustentação oral por videoconferência pelos advogados é facultativo, observada a utilização de trajes consentâneos com o respeito, o decoro e a austeridade do Poder Judiciário.

Art. 8° Será concedida preferência no julgamento aos processos que tenham recebido pedido de sustentação oral por videoconferência, seguidos das sustentações orais presenciais e dos feitos com pedidos de preferência, observada, em cada caso, a ordem de inscrição.

Parágrafo único. Por conveniência do serviço, a juízo do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, a ordem estabelecida no caput deste artigo poderá ser alterada.

Art. 9° Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a realização da sustentação oral por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o julgamento poderá ser adiado ou retirado de pauta, a critério do Relator ou do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, conforme o caso, e essa ocorrência deverá ser registrada na certidão de julgamento e na ata da sessão.

Art. 10. O adiamento ou retirada do processo de pauta implica no cancelamento do pedido de sustentação oral, devendo a parte formalizar novo pedido quando do retorno do processo para julgamento.

Parágrafo único. O cancelamento do pedido de sustentação oral implica na exclusão do processo da relação de sustentações orais e da preferência de julgamento dela decorrente.

Art. 11. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação o suporte e a instalação dos equipamentos e softwares utilizados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás para o serviço de sustentação oral por videoconferência.

§ 1° Os servidores de apoio ao Plenário serão responsáveis pelo manuseio dos softwares necessários para a videoconferência.

§ 2° A Secretaria de Tecnologia da Informação promoverá, sempre que necessário, o treinamento dos servidores e Membros do Tribunal Pleno diretamente envolvidos na realização das sessões de julgamento.

Art. 12. Tribunal Regional Eleitoral de Goiás poderá celebrar convênio com órgãos externos visando à ampliação e otimização do serviço de sustentação oral por videoconferência.

Art. 13. Os casos excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 27 dias do mês de agosto do ano de 2020.


Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 159, de 31.08.2020, páginas 11 a 13.