Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 353/2021

Dispõe sobre o Juízo 100% Digital, a realização de audiências telepresenciais ou por videoconferência e sobre o atendimento virtual aos advogados, aos membros do Ministério Público, à Polícia Judiciária, aos procuradores e às partes, no âmbito da Justiça Eleitoral em Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 236, § 3°; 385, § 3°; 453, § 1°, e 461, § 2°, do Código de Processo Civil, que admitem a prática de atos processuais por meio eletrônico e a realização de audiências por meio de videoconferência ou outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real;

CONSIDERANDO a instituição, através da Resolução n° 23.615, do Tribunal Superior Eleitoral, de 19 de março de 2020, de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID 19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO a Resolução n° 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital";

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 329/2020 que regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal n° 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 354/2020 que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 337/2020 que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a edição da Portaria CNJ n° 61, de 31 de março de 2020, que institui a plataforma emergencial de videoconferência, para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n° 70, que sugere aos tribunais brasileiros a regulamentação da forma de atendimento virtual aos advogados, aos procuradores, aos defensores públicos, aos membros do Ministério Público e da Polícia Judiciária e das partes no exercício do seu Jus Postulandi (art. 103 do CPC), no período da pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO a Portaria TSE n° 265, de 24 de abril de 2020, que retomou os prazos processuais, deliberou sobre a prática de atos processuais por meio eletrônico ou virtual e instituiu sessões virtuais de julgamento nos Tribunais Regionais Eleitorais;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-GO n° 329/2020, que dispõe sobre a forma de realização de comunicações processuais no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta TRE-GO n° 02/2020, que dispõe sobre o atendimento remoto ao eleitor pelas Unidades da Justiça Eleitoral no Estado de Goiás;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO "JUÍZO 100% DIGITAL"


Seção I

Disposições Gerais

Art. 1° Fica instituído, no âmbito das unidades jurisdicionais de 1° e 2° graus do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, o "Juízo 100% Digital", previsto na Resolução CNJ n° 345/2020.

Parágrafo único. No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, observadas as disposições da Resolução TRE/GO n° 329/2020.

Art. 2° A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.

§ 1° A opção da parte demandante pelo "Juízo 100% Digital" será feita por simples destaque na folha de rosto da petição inicial, até que o sistema PJe forneça ferramenta própria para o registro da escolha quando do ajuizamento do feito.

§ 2° Havendo pluralidade de demandados, a recusa de qualquer um deles na aceitação do "Juízo 100% Digital" impossibilitará sua adoção.

Art. 3° Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", preservados todos os atos processuais já praticados.

Parágrafo único. A retratação não poderá ensejar, em nenhuma hipótese, alteração do juízo natural do feito, devendo o "Juízo 100% Digital" abranger todas as unidades jurisdicionais de uma mesma competência territorial e material.

Art. 4° As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do "Juízo 100% Digital".

Art. 5° Uma vez adotado o "Juízo 100% Digital", os autos serão processados sob esta modalidade durante todo o processamento, alcançando inclusive, sua tramitação no tribunal.

Art. 6° A qualquer tempo, o Juiz Eleitoral poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital" ainda que em relação a processos anteriores a entrada em vigor desta resolução.

Parágrafo único. Havendo recusa expressa à adoção do "Juízo 100% Digital", o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (Alterado pela Resolução TRE-GO nº 401/2024.)

Parágrafo único. Havendo recusa expressa das partes à adoção do "Juízo100% Digital", o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução.(NR)

Seção II

Do Cumprimento dos Atos Judiciais no "Juízo 100% Digital"

Art. 7° No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil.

Art. 8° Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo servidor do Cartório Eleitoral ou da Secretaria do Tribunal, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.

§ 1° As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma estabelecida na Resolução TRE/GO n° 329/2020.

§ 2° O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:

I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou

II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.

§ 3° O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça.

Art. 9° Os advogados, as partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.

§ 1° Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, as informações necessárias para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.

§ 2° Presumem-se válidas as comunicações/notificações dirigidas aos endereços eletrônicos ou linha telefônica móvel celular constante dos autos, competindo às partes comunicar ao juízo qualquer mudança ocorrida nos dados fornecidos quando do ajuizamento ou da contestação. Art. 10. Na hipótese de, no ato de distribuição, não ser fornecido o endereço eletrônico ou a

Art. 10. Na hipótese de, no ato de distribuição, não ser fornecido o endereço eletrônico ou a linha telefônica móvel da parte demandada ou, não sendo esta localizada, a citação será realizada pelos meios tradicionais do CPC.

Art. 11. No ato de citação a parte será advertida de que o demandante optou pelo "Juízo 100% Digital", bem como sobre seu direito de recusar a referida opção, nos termos do art. 2° desta Resolução.

Parágrafo único. Deverá constar, em nota de rodapé, a informação de que, no "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela internet.

Art. 12. O cumprimento de diligências externas pelas autoridades judiciárias, oficiais de justiça, peritos, quando necessárias, não é incompatível com o "Juízo 100% Digital".

CAPÍTULO II

DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DE FORMA TELEPRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA


Seção I

Disposições Gerais

Art. 13. Ficam os Juízes Membros do Tribunal e Juízes das Zonas Eleitorais sob a jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás autorizados a realizarem audiências e outros atos processuais por videoconferência ou telepresenciais, ainda que não sejam processos em tramitação pelo "Juízo 100% Digital", observadas as disposições da Resolução n° 354, do Conselho Nacional de Justiça. (Alterado pela Resolução TRE-GO nº 401/2024.)

Art. 13. Ficam os Juízes Membros do Tribunal e Juízes das Zonas Eleitorais sob a jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás autorizados a realizarem audiências e outros atos processuais por videoconferência ou telepresenciais, ainda que não sejam processos em tramitação pelo "Juízo 100% Digital", observadas as disposições da Resolução nº 354/2020, com as alterações previstas na Resolução n° 465/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. O disposto no não se aplica à realização de audiências caput de custódia que somente poderão ser realizadas de forma presencial. (NR) (Acrescentado pela Resolução TRE-GO nº 401/2024.)

Art. 14. Para fins desta Resolução, entende-se por:

I - videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e

II - telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.

Art. 15. As audiências por videoconferência serão realizadas em ambientes próprios fornecidos pelo Tribunal, diretamente ou por meio de convênio a ser firmado com outros órgãos ou instituições.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que 1 (um) ou mais participantes estiverem em local diverso, deve o magistrado estar presente na unidade jurisdicional.(NR) (Acrescentado pela Resolução TRE-GO nº 401/2024.)

Art. 16. As audiências telepresenciais poderão ser determinadas de ofício pelo Juiz ou a requerimento das partes, condicionadas à conveniência e viabilidade, nas seguintes hipóteses:

I - urgência;

II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;

III - mutirão ou projeto específico;

IV - conciliação ou mediação; e

V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (Alterado pela Resolução TRE-GO nº 401/2024.)

Art. 16. As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.

§ 1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:

I - urgência;

II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;

III - mutirão ou projeto específico;

IV - (revogado);

V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

VI - atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ nº 508 /2023.

§ 2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (NR)

Art. 17. Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência, instruindo o pedido com cópia de documento com foto, expedido nos últimos 10 (dez) anos, que permita a identificação.

§ 1° O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado.

§ 2° É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.

Art. 18. Salvo requerimento de apresentação espontânea, ofendidos, testemunhas e peritos residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos.

§ 1° No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio.

§ 2° A pedido da defesa, a participação de réu preso na sede da Zona Eleitoral ou de réu solto poderá ocorrer por videoconferência.

Art. 19. Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, recomenda-se que não sejam expedidas Cartas Precatórias Inquiritórias.

Parágrafo único. Nas situações em que a expedição da Carta Precatória se mostrar indispensável, esta deverá ser autuada diretamente pela serventia do juízo deprecante junto ao juízo deprecado. (NR) (Acrescentado pela Resolução TRE-GO nº 401/2024.)

Seção II

Da Realização das Audiências

Art. 20. A realização de audiências telepresenciais ou por videoconferências será operacionalizada por meio de solução que atenda aos requisitos da Resolução CNJ n° 337/2020, recomendada pela Secretaria de Tecnologia da Informação, podendo ser utilizada a ferramenta adotada pelo Juiz Eleitoral na jurisdição comum. (Alterado pela Resolução TRE-GO nº 401/2024.)

Art. 20. A realização de audiências telepresenciais ou por videoconferências será operacionalizada por meio de solução contratada pelo Tribunal que atenda aos requisitos da Resolução CNJ n° 337/2020. (NR)

Parágrafo único. Será dada publicidade ao sistema de videoconferência adotado e às instruções que viabilizem a utilização deste pelo público externo (Resolução CNJ n° 337/2020)

Art. 21. A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras:

I - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas;

II - as testemunhas serão inquiridas cada uma de , de modo que per si umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras;

III - quando o ofendido ou testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para lobby ou ambiente virtual similar;

IV - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ ou pelo tribunal;

V - a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro;

VI - a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam os mesmos procedimentos dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; e

VII - a critério do Juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

Art. 22. Para a realização de audiência por videoconferência a partir de estabelecimento prisional a autoridade judiciária verificará se estão atendidas as seguintes regras (art. 7° da Resolução CNJ n° 354):

I - existência de sala própria nos estabelecimentos prisionais para a realização de videoconferência, com estrutura material, física e tecnológica indispensável à prática do ato, e disponibilizarão pessoal habilitado à operação dos equipamentos e à segurança da audiência;

II - possibilidade de participação do Juiz, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público na sala do estabelecimento prisional em que a pessoa privada da liberdade estiver, na sede do foro ou em ambos;

III - disponibilização ao réu de linha de comunicação direta e reservada para contato com seu defensor durante o ato, caso não estejam no mesmo ambiente.

Art. 23. Nas audiências por videoconferência em estabelecimentos penais, o Juiz tomará as cautelas necessárias para assegurar a inexistência de circunstâncias ou defeitos que impeçam a manifestação livre, bem como garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, presencial ou telepresencialmente.

Seção III

Das Atribuições

Art. 24. As audiências por videoconferência serão presididas pelo Juiz Eleitoral ou Juiz Membro Relator.

Art. 25. Ao Chefe de Cartório ou ao servidor designado pelo Juiz para secretariar as audiências, caberá:

I - controlar a agenda das sessões a serem realizadas;

II - providenciar a criação de sala para a realização da audiência;

III - encaminhar pelo contato eletrônico informado, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, o link para acesso à sala de videoconferência;

IV - controlar o ingresso das partes e testemunhas na reunião, conforme determinado pelo Magistrado;

V - providenciar a gravação da audiência;

VI - lavrar a ata e demais documentos produzidos em audiência;

VII - juntar os arquivos produzidos ao correspondente Processo Eletrônico;

VIII - certificar o cumprimento de todos os procedimentos realizados.

Seção IV

Do Procedimento Para a Realização da Audiência

Art. 26. Aberta a audiência, o Juiz que presidir o ato se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo, informará sobre o acompanhamento do Chefe de Cartório ou outro servidor responsável pelo registro da ata, fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores e, quando for o caso, do representante do Ministério Público, certificando-se de que participam da audiência.

Parágrafo único. A chamada nominal deve abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto o nome e sobrenome. (NR) (Acrescentado pela Resolução TRE-GO nº 401/2024.)

Art. 26-A. A autoridade judicial deverá, ainda, certificar-se: (Acrescentado pela Resolução TRE-GO nº 401/2024.)

I - da utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca; e (Acrescentado pela Resolução TRE-GO nº 401/2024.)

II - de que todos que se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado. (Acrescentado pela Resolução TRE-GO nº 401/2024.)

III - de que todos os participantes utilizam fundo de tela estático, privilegiando-se o uso de: (Acrescentado pela Resolução TRE-GO nº 401/2024.)

a) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença, ou (Acrescentado pela Resolução TRE-GO nº 401/2024.)

b) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros. (Acrescentado pela Resolução TRE-GO nº 401/2024.)

§ 1º A recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correcional da parte que descumprir a determinação judicial. (Acrescentado pela Resolução TRE-GO nº 401/2024.)

§ 2º O advogado, defensor e membro do Ministério Público poderão, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, requerer ao magistrado que preside a audiência a dispensa de utilização de beca ou terno, o que poderá ser comunicado pelo juízo, por meio de ofício, à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou à respectiva instituição. (Acrescentado pela Resolução TRE-GO nº 401/2024.)

§ 3º O Chefe de Cartório ou servidor designado pelo Juiz para secretariar as audiências deverá utilizar vestimentas adequadas ao desempenho das atividades, ficando, entretanto, dispensado da utilização de terno durante a realização do ato. (NR) (Acrescentado pela Resolução TRE-GO nº 401/2024.)

Art. 27. Em seguida, o Juiz solicitará às partes que exibam os documentos de identificação pessoal com foto.

Parágrafo único. Os advogados devem, necessariamente, apresentar identidade profissional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 28. Durante a realização da audiência, sobrevindo problemas técnicos que não comportem rápida solução, o Juiz a suspenderá, registrando a decisão na ata.

Art. 29. A ata deverá registrar que a audiência foi realizada nos termos desta Resolução, mencionando expressamente as partes e demais ocorrências.

Art. 30. O Juiz informará que a assinatura dos termos de depoimento das testemunhas, das partes e dos procuradores na ata será suprida por declaração oral através de concordância expressa dos respectivos signatários em audiência.

Art. 31. Os arquivos audiovisuais produzidos deverão ser convertidos para o formato admitido no Sistema PJe e imediatamente juntados aos autos com a ata devidamente registrada e disponibilizados às partes.

Parágrafo único. Para os casos em que os arquivos audiovisuais produzidos sejam maiores que o tamanho máximo permitido para inclusão no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), estes deverão ser particionados em volumes, por meio de ferramenta disponibilizada na internet do tribunal, até que sobrevenha a implementação pelo Tribunal Superior Eleitoral de repositório seguro para seu armazenamento.

Art. 32. Os depoimentos prestados por meio audiovisual dispensam a formalização de transcrição.

Parágrafo único. Na hipótese em que a transcrição seja necessária, o Juiz determinará aos servidores da unidade que realizaram a audiência que a efetuem, atentando-se a eventuais restrições médicas dos servidores designados para o cumprimento da ordem.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO A SER PRESTADO PELOS JUÍZES ELEITORAIS

Art. 33. Os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, nas duas instâncias, deverão viabilizar atendimentos virtuais às partes, aos advogados, procuradores e membros do Ministério Público Eleitoral, adotando a plataforma de videoconferência prevista nesta Resolução.

Parágrafo único. Não sendo possível a utilização da plataforma mencionada no caput, poderá ser adotada qualquer outra ferramenta computacional que permita a realização do ato.

Art. 34. O interessado no atendimento virtual solicitará agendamento de reunião, mediante correspondência eletrônica (e-mail) a ser enviada ao endereço eletrônico da unidade judiciária destinatária, divulgado no sítio do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

§ 1° No pedido de agendamento, o interessado deverá mencionar o número do processo em curso na unidade judiciária destinatária, a data da conclusão, a parte que representa, quando cabível, além do endereço eletrônico (e-mail) em que deseja receber a resposta da solicitação, caso diferente do e-mail de origem do pedido.

§ 2° O Juiz Eleitoral ou o Juiz Membro terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para responder ao requerente, informando a data e o horário designados para realização do atendimento virtual, os detalhes sobre a forma de acesso, inclusive link, e, não sendo possível o agendamento, as respectivas razões.

§ 3° No dia e horário designados, o solicitante e o Juiz acessarão o link disponibilizado no agendamento para realização do atendimento virtual.

§ 4° A tolerância para possíveis atrasos de conexão ao link será de 10 (dez) minutos, considerado frustrado o atendimento caso o solicitante não acesse a reunião nesse período.

§ 5° Caso necessário ou conveniente, o Juiz poderá permitir a participação de outra(s) pessoa(s) além do solicitante.

§ 6° As dificuldades de acesso à sala de videoconferência deverão ser comunicadas de imediato ao Chefe de Cartório ou Assessor de Gabinete, conforme o caso, por meio do telefone disponível na página eletrônica deste Regional, ficando a critério do Juiz decidir pela prorrogação do prazo de tolerância previsto no § 4° ou pelo adiamento da reunião.

Art. 35. Caso exista dúvida sobre a identidade da pessoa a ser atendida, poderá ser exigida a exibição de documentos pessoais ou formuladas perguntas com a finalidade de dissipá-la.

Art. 36. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás manterá, em seu sítio, o endereço eletrônico de contato dos gabinetes dos seus Juízes Membros, bem como dos cartórios eleitorais, para fins de agendamento por e-mail de atendimento virtual, bem como a plataforma a ser utilizada.

Art. 37. A critério do Juiz, poderá o Chefe de Cartório ou servidor por ele designado, acompanhar o atendimento virtual.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. O "Juízo 100% Digital" será avaliado após um ano de sua implementação, podendo o Tribunal optar pela manutenção ou descontinuidade, comunicando a sua deliberação ao Conselho Nacional de Justiça. (Revogado pela Resolução TRE-GO nº 401/2024.)

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral ou pela Presidência, a depender do grau de jurisdição.

Art. 40. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 24 dias do mês de junho de 2021.

Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

 



Este texto não substitui o publicado no DJE n° 149, de 29.06.2021, páginas 81 a 88.