Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

PORTARIA CONJUNTA N° 02/2020

Dispõe sobre o atendimento remoto ao eleitor pelas Unidades da Justiça Eleitoral no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação pelo novo Coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial de pandemia significa risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como transmissão interna;

CONSIDERANDO a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus";

CONSIDERANDO a necessidade de se evitarem contaminações de grande escala e de se restringirem riscos, como prioridade pública;

CONSIDERANDO a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias e administrativas da Justiça Eleitoral brasileira, nos termos da Resolução TSE n° 23.615/2020, adotada localmente pela Portaria TRE/GO n° 76/2020;

CONSIDERANDO a preocupação da Administração deste Regional com a preservação da saúde de toda a sociedade (eleitores e servidores) e com a manutenção dos serviços;

CONSIDERANDO a importância de a Justiça Eleitoral rever o seu fluxo de trabalho tradicional para torná-lo mais eficiente perante a sociedade, sem descuidar da segurança das operações, no que pertine ao Cadastro Eleitoral;

CONSIDERANDO a disponibilidade de ferramentas digitais que conferem segurança às operações virtuais;

CONSIDERANDO que a participação no processo eleitoral é direito fundamental de todo cidadão que reunir os requisitos constitucionais e legais para exercê-lo;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 23.606/2019, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral para as Eleições de 2020,

RESOLVEM:

Art. 1° No período de vigência das medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus – COVID-19, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, disciplinadas pela Portaria Conjunta TRE/GO n° 01/2020 e pelas Portarias PRES n° 74, 76 e 88/2020, as operações do Cadastro Nacional de Eleitores ficam limitadas aos casos de:

I – alistamento;

II - transferência;

III – revisão com mudança de Zona Eleitoral, em caso de justificada necessidade de facilitar a mobilidade do eleitor;

IV – revisão com alteração de dados indispensáveis para expedição de documentos ou exercício de direitos; e

V – revisão para regularização de inscrição cancelada, inclusive para aqueles que não compareceram à revisão do eleitorado para coleta de dados biométricos.

§ 1° Os eleitores que desejarem segunda via do seu Título Eleitoral deverão obtê-la por meio da aplicação e-Título, disponível para download nas plataformas iOS e Android.

§ 2° A execução dos serviços a que se refere o caput deste artigo será realizada no Cadastro Nacional de Eleitores mediante o processamento de Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE sem a coleta de dados biométricos.

§ 3° Para a execução do serviço a que se refere o caput deste artigo, os eleitores deverão preencher os dados necessários à operação desejada no Cadastro Nacional de Eleitores, por meio de utilização do Pré-atendimento Eleitoral – Título Net, disponibilizado no site do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás na internet, e denominado Atendimento Remoto.

§ 4° As orientações e informações necessárias ao preenchimento dos formulários eletrônicos e envio dos documentos exigidos à operação serão divulgados na mesma página em que forem disponibilizados os link´s mencionados no parágrafo 2º.

§ 5° Somente serão processados os requerimentos encaminhados por meio do preenchimento do formulário de que trata do parágrafo 2º que observarem o prazo estabelecido para o atendimento aos eleitores no artigo 91 da Lei 9.504/97, ou seja, 06 de maio de 2020, até às 23h59min.

Art. 2° O preenchimento do formulário de Pré-atendimento eleitoral – Título Net exigirá que o interessado informe seus dados pessoais e de endereço.

§ 1° O interessado deverá anexar ao requerimento, em campos próprios, imagens dos documentos necessários à comprovação da validade do seu requerimento, de acordo com a descrição de cada documento, em especial:

I – imagem frente e verso do documento oficial de identificação;

II – imagem do comprovante de residência, nos termos da Resolução TSE nº 21.538/2003;

III – para o alistamento, sendo o requerente do sexo masculino e maior de 18 anos, imagem do comprovante de quitação do serviço militar, nos termos do art. 13, alínea b, da Resolução TSE nº 21.538/2003;

IV – fotografia, em estilo selfie, do requerente, segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação encaminhado de acordo com o inciso I deste parágrafo.

§ 2° O documento oficial de identificação, na fotografia prevista no inciso IV do § 1º deste artigo, deverá estar com a face que contenha a foto do requerente voltada para a câmera.

§ 3° A fotografia prevista no inciso IV do § 1º deste artigo será utilizada para determinar a identidade do requerente, de modo a prescindir de sua presença física, sendo proibida a utilização de qualquer adereço, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés, gorros, entre outros.

§ 4° O requerente deverá garantir que as imagens exigidas pelo § 1º deste artigo estejam totalmente legíveis, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 5° As imagens dos documentos exigidos pelo § 1º deste artigo serão encaminhadas em formato JPG, PNG ou PDF, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 6° Os riscos de não obtenção de linha ou de conexão, de defeito de transmissão ou de recepção, correrão à conta do usuário e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção do requerimento formulado eletronicamente.

Art. 3° O requerimento de atendimento remoto formalizado por meio do serviço Título-Net deverá ser convertido em Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE, cabendo sua análise, deferimento e processamento pelo respectivo juízo eleitoral.

Art. 4° O servidor competente para conversão do Título Net em RAE fará a análise das informações prestadas e dos documentos apresentados, confrontandoos com a imagem do requerente e sua respectiva fotografia no documento de identificação.

§ 1° Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, os dados biométricos, caso existentes, também deverão ser consultados, notadamente para o confronto das fotografias.

§ 2° A análise documental verificará o preenchimento dos requisitos legais, especialmente no tocante à situação de quitação eleitoral e eventual existência de registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.

Art. 5° Presentes os requisitos legais e formais, o requerimento será imediatamente submetido à apreciação do Juiz Eleitoral respectivo, cuja decisão será levada a efeito no Sistema ELO.

§ 1° Independentemente da data de sua efetivação, a data da operação no Cadastro Nacional de Eleitores realizada nos termos do § 2º do art. 1º desta Portaria, quando deferido o requerimento, será a data de apresentação deste por meio do préatendimento, limitada a 06 de maio de 2020.

§ 2° Nos casos em que já houve deferimento pelo Magistrado de requerimento administrativo para salvaguarda de direitos, com autorização para operação no ELO com data retroativa, nos termos da Orientação nº 04/2020-VPCRE e, havendo novo pedido de regularização do cadastro por meio da solução disciplinada nesta Portaria Conjunta, a data do requerimento a ser inserida no ELO poderá ser a data do protocolo do primeiro pedido.

§ 3° Deferido e processado o requerimento, o eleitor terá acesso aos seus dados atualizados, bem como ao local de votação e às certidões de quitação eleitoral e criminal eleitoral por meio da aplicação e-Título.

Art. 6° No caso de documentação incompleta ou de dúvida sobre os documentos apresentados, o requerimento será indeferido e será dado conhecimento ao eleitor por meio do link de acompanhamento de requerimento divulgado na página deste Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Para se inteirar sobre o motivo do indeferimento do seu requerimento, o eleitor deverá contatar seu cartório eleitoral e poderá efetivar novo requerimento via Título Net, sanando a irregularidade, até o dia 06 de maio de 2020.

Art. 7° A coleta de dados biométricos, para os eleitores que ainda não tenham feito esse procedimento na Justiça Eleitoral, ocorrerá posteriormente, em convocação realizada pela Justiça Eleitoral, à qual o requerente deverá atender, sob pena de cancelamento ou indeferimento de sua inscrição ou reversão da operação realizada, ainda que já regularmente processado o requerimento.

Art. 8° O cartório eleitoral deverá rotineiramente acessar o Sistema ELO, opção Consulta Requerimentos Solicitados na Internet, a fim de acessar os requerimentos de atendimento remoto, que deverão ser ali analisados e processados.

Parágrafo único. Os requerimentos que já tiverem sido efetivados na solução já disponível na internet até a data de vigência desta Portaria, deverão ser regularmente analisados e processados nos termos aqui dispostos.

Art. 9° Se a demanda exigir, poderá a Presidência ou o Juiz Eleitoral determinar que servidores trabalhem em regime presencial nas dependências dos cartórios eleitorais para a análise, digitação e processamento no Sistema ELO dos requerimentos previstos nesta Portaria Conjunta, permanecendo as dependências dos cartórios eleitorais fechadas para atendimento ao público, observadas, em todo caso, as recomendações de distanciamento social e regras de segurança sanitárias próprias.

Art. 10. Em caso de indisponibilidade do serviço por problemas técnicos cuja responsabilidade seja atribuída à Justiça Eleitoral, poderá ser adotada solução alternativa a ser disponibilizada aos eleitores no site do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Parágrafo único. Não se consideram problemas técnicos aqueles ocasionados em razão de sobrecarga de acessos ao serviço.

Art. 11. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), sob a supervisão da Diretoria-Geral, promover os necessários ajustes para viabilização das soluções técnicas pertinentes.

Art. 12. A Seção de Apoio ao Cadastro Eleitoral – SECAD da Secretaria de Tecnologia da Informação e a Coordenadoria Administrativa – COAD da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral expedirão as orientações necessárias ao cumprimento desta norma.

Art. 13. A competência para dirimir casos omissos ou excepcionais é do Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua assinatura.

Goiânia, 22 de abril de 2020.

 

Des. CARLOS ESCHER

Presidente

Des. ZACARIAS NEVES COÊLHO

Vice-Presidente e Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 70, de 23.04.2020, página 15 a 17.