Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

PORTARIA CONJUNTA N° 01/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a propagação do novo coronavírus (2019-nCoV) caracteriza-se como pandemia;

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO o Decreto n° 9.633, de 13 de março de 2020, do Governador do Estado de Goiás, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 1/2020 – GAB – 03076, de 15 de março de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, que determina a paralisação das aulas em todos os níveis educacionais públicos e privados, por 15 dias, preferencialmente a partir de 16 de março de 2020, com tolerância máxima até 18 de março de 2020, podendo ser prorrogado;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e, no caso do TRE/GO, a prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que já há unidades da Federação com casos de transmissão comunitária, em que não é possível identificar a trajetória de infecção do vírus;

CONSIDERANDO que o novo coronavírus (2019-nCoV) tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas administrativas internas que busquem minimizar a possibilidade de transmissão do novo coronavírus (2019-nCoV), causador da doença COVID-19 no ambiente de trabalho e, ao mesmo tempo, garantir o funcionamento da Justiça Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO que os recursos de tecnologia da informação permitem a realização de serviços mediante trabalho remoto;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos básicos de higiene aliada à ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do potencial do contágio,

RESOLVEM:

Art. 1° Esta Portaria dispöe sobremedidas temporárias de prevenção aocontágio pelo novo coronavírus (2019-nCoV), causador da doença COVID-19, na Justiça Eleitoral de Goiás.

Art. 2° No período de 17 de março a 7 de abril, o atendimento ao eleitor nos cartórios eleitorais ocorrerá exclusivamente pelo sistema de agendamento eletrônico, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas em fila.

Parágrafo único. Casos excepcionais poderão ser avaliados pelo Juiz Eleitoral ou Chefe de Cartório, que poderão determinar o atendimento presencial.

Art. 3° A partir de 16 de março de 2020, no momento do registro biométrico no ponto eletrônico e catracas de acesso aos prédios da Justiça Eleitoral de Goiás, os servidores deverão atentar-se para as ações de higienização das mãos com álcool gel, disponível no local.

Art. 4° Os servidores maiores de 60 anos, as gestantes, as lactantes, os portadores de doenças crônicas (doença pulmonar obstrutiva crônica, doença cardíaca crônica grave, transplantados, diabéticos, asmáticos, entre outros), imunodeprimidos ou imunodeficientes, que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão optar pela execução de suas atividades por trabalho remoto, cujos critérios de medição serão firmados entre o servidor e o gestor de sua unidade de lotação.

§ 1° A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de relatório médico.

§ 2° Aplica-se o disposto no caput aos servidores que habitem na mesma residência que os portadores de doenças crônicas, imunodeprimidos ou imunodeficientes.

Art. 5° Os Membros do Tribunal, os Juízes, os servidores, os estagiários e quaisquer outros colaboradores que apresentarem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passarão a ser considerados casos suspeitos, devendo buscar imediatamente serviço de saúde na rede especializada, e, na hipótese de os sintomas surgirem durante o horário de expediente, no Edifício-Sede, na Seção de Atenção à Saúde (SEATS).

Parágrafo único. A SEATS deverá adotar protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos de COVID-19.

Art. 6° Os Membros do Tribunal, os Juízes, os servidores, os estagiários e quaisquer outros colaboradores, que retornarem a menos de quinze (15) dias de locais ou países com circulação viral sustentada, conforme catalagoção constante do Portal do Ministério da Saúde acessível pelo link: http://plataforma.saude.gov.br/novocoronavirus/#COVID-19-world, deverão:

I – Caso apresentem sintomatologia compatível com o diagnóstico de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID – 19), procurar um serviço médico e apresentar atestado para a concessão da licença para tratamento da saúde;

II – Caso estejam assintomáticos, ser colocados em quarentena pelo período de quinze (15) dias, contados do dia subsequente ao retorno de viagem.

§ 1° Durante a quarentena, as Chefias Imediatas deverão conceder o regime de teletrabalho temporário.

§ 2° Encerrado o período de quarentena sem a expressão de sintomas, deverá ser avaliada a conveniência da manutenção do teletrabalho pelo gestor.

Art. 7° De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado e receberem atestado médico externo.

§ 1° Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor deverá entrar em contato telefônico com a SEATS e enviar a cópia digital do atestado em conformidade com as normas vigentes.

§ 2° Os atestados serão homologados administrativamente.

Art. 8° Suspender temporariamente os exames periódicos obrigatórios e os atendimentos odontológicos.

Art. 9° Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e orientá-los quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Parágrafo único. A SEATS está excepcionalmente autorizada a prestar atendimento inicial aos funcionários de empresas terceirizadas que apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro das instalações do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, devendo comunicar à Administração do Tribunal as eventuais ocorrências registradas com a indicação da empresa a que está vinculado o paciente, respeitado o sigilo médico.

Art. 10. A Secretaria de Administração e Orçamento (SAO):

I – solicitará aos respectivos gestores de contrato que providenciem junto às empresas contratadas o aumento na frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas.

II – providenciará a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.

Art. 11. A SEATS deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias paraevitar o contágio pelo novo coronavírus (2019-nCoV).

Art. 12. A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deverá auxiliar as demais unidades do Tribunal quanto à adoção de medidas para viabilizar o teletrabalho temporário e de vídeoconferência para a realização de reuniões e audiências.

Art. 13. Suspender a exigência de comparecimento de servidores aposentados e pensionistas a este Tribunal para fins de prova de vida ou recadastramento, até ulterior deliberação.

Art. 14. Suspender, temporariamente, a visitação pública e o atendimento presencial ao público externo na sede deste TRE/GO.

Parágrafo único. O atendimento deverá ser prestado por meio eletrônico ou telefônico.

Art. 15. Suspender, por trinta (30) dias, a partir desta data, todos os eventos internos e externos da Justica Eleitoral em Goiás.

Parágrafo único. As reuniões presenciais devem restringir-se a temas estritamente necessários, devendo ser utilizados preferencialmente teleconferência ou videoconferência.

Art. 16. As viagens a serviço serão analisadas caso a caso pela Administração.

Art. 17. Restringir o acesso ao Plenário do Tribunal Regional Eleitoral, nos dias de sessão de julgamento, às partes, aos servidores de apoio e aos advogados de processos incluídos na pauta do dia, conforme divulgação das pautas de julgamento no site do Tribunal.

Art. 18. Autorizar o Diretor-Geral, os Diretores de Fórum Eleitoral e os Juízes Eleitorais a adotar outras providências administrativas necessárias a evitar a propagação interna da doença COVID-19, devendo as medidas serem submetidas ao conhecimento da Presidência e Vice-Presidência e Corregedoria, respectivamente.

Art. 19. Autorizar a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás e a Procuradoria Regional Eleitoral de Goiás a indicar representantes para acompanharem a adoção das medidas restritivas instituídas por esta Portaria.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de março de 2020.

 

Des. CARLOS ESCHER

Presidente

Des. ZACARIAS NEVES COÊLHO

Vice-Presidente e Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 50, de 18.03.2020, página 8 a 10.