Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 307/2019

Dimensiona a força de trabalho nas Zonas Eleitorais; fixa critérios para extinção dos Postos de Atendimento; realoca cargos efetivos e funções comissionadas; estabelece regras complementares para concursos de remoção e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 96, inciso I, alínea "b", e 99, ambos da Constituição Federal, e art. 11, inciso XII, da Resolução TRE-GO n° 298, de 18 de outubro de 2018 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO a estrutura mínima do quadro efetivo das Zonas Eleitorais, estabelecida no art. 1°, inciso I, da Lei n° 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, e na Resolução TSE n° 21.832, de 22 de junho de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de prover as Zonas Eleitorais, cuja força de trabalho é de difícil retenção, do quantitativo mínimo de servidores que lhes garantam adequado funcionamento;

CONSIDERANDO as adequações nas Zonas Eleitorais promovidas pelas Resoluções TRE/GO n°s 263, de 24 de abril de 2017; 271, de 9 de outubro de 2017, e 272, de 6 de novembro de 2017;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n° 194, de 26 de maio de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição;

CONSIDERANDO, na parte aplicável à Justiça Eleitoral, o disposto na Resolução CNJ n° 219, de 26 de abril de 2016, que dispõe sobre a distribuição de servidores, cargos e funções comissionadas no primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO as diretrizes de gestão de pessoas no âmbito do Poder Judiciário, dispostas na Resolução CNJ n° 240, de 9 de setembro de 2016, alterada pela Resolução CNJ n° 258, de 11 de setembro de 2018;

CONSIDERANDO a metodologia utilizada nos Tribunais Regionais Eleitorais do Distrito Federal e do Rio de Janeiro (Resolução TRE/RJ n° 1.070, de 10 de setembro de 2018) para identificação da lotação ideal nas Zonas Eleitorais, reproduzida neste Tribunal, contida no PAD N° 12054/2018;

CONSIDERANDO os estudos e apontamentos contidos no PAD n° 12054/2018, resultado da participação e colaboração de diversas unidades deste Tribunal, de entidades representativas dos servidores e do Comitê Gestor Regional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição;

CONSIDERANDO os indicadores quantitativos de atendimento ao público e de processos judiciais;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 23.539, de 7 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento dos postos de atendimento ao eleitor criados sob a égide da Resolução TSE n° 23.520, de 1° de junho de 2017;

CONSIDERANDO o custo de manutenção dos Postos de Atendimento ao Eleitor, a estatística de atendimento neles e o funcionamento, em regra, com apenas 1 (um) servidor, sem dispor de substitutos na própria unidade, o que leva a constantes fechamentos duramente afastamentos e ausências;

CONSIDERANDO os efeitos da Emenda Constitucional n. 95, de 15 de dezembro de 2016, que limitou a expansão de despesas no âmbito da União; e

CONSIDERANDO a Portaria TSE n° 671, de 13 de setembro de 2017, que suspendeu, temporariamente, a realização de provimentos de cargos efetivos no âmbito da Justiça Eleitoral, cenário agravado pelo expressivo número de servidores deste Tribunal aptos à aposentadoria,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO QUANTITATIVO MÍNIMO E IDEAL DA FORÇA DE TRABALHO NAS ZONAS ELEITORAIS

Art. 1° As Zonas Eleitorais deverão funcionar com o mínimo de 2 (dois) cargos efetivos, sendo 1 (um) de Analista Judiciário - Área Judiciária, e 1 (um) de Técnico Judiciário - Área Administrativa.

Art. 2° A Administração do Tribunal buscará meios para que as Zonas Eleitorais sejam contempladas com a força de trabalho ideal, fixada no Anexo I, e apurada segundo a metodologia aplicada neste Tribunal.

Parágrafo único. A força de trabalho ideal será reavaliada em anos não eleitorais, a partir do ano de 2021, considerando dados estatísticos de atendimento ao público e movimentação processual dos últimos cinco anos ou outro critério que possa melhor aferir o volume de trabalho da unidade.

CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO DOS POSTOS DE ATENDIMENTO AO ELEITOR E DO APROVEITAMENTO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS

Art. 3° Os Postos de Atendimento Eleitoral (PAE) criados pela Resolução TRE/GO n° 271, de 9 de outubro de 2017, relacionados no Anexo II desta Resolução, serão extintos quando da movimentação dos servidores neles lotados ou no prazo de 90 dias da publicação desta Resolução, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. A movimentação ocorrerá por ocasião da classificação do servidor no primeiro concurso de remoção extraordinário de que trata esta Resolução, a partir de seus efeitos, ou na forma prevista no art. 4°.

Art. 4° Os servidores do quadro da Justiça Eleitoral, lotados nos Postos de Atendimento dispostos no Anexo II, que não participarem ou não lograrem êxito no concurso de remoção extraordinário, serão relotados na Sede da Zona Eleitoral, à qual o posto se acha vinculado, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Resolução.

§ 1° Será facultado aos servidores do quadro desta Especializada, lotados nos Postos de Atendimento extintos, optar pela lotação nas unidades com claro de lotação dispostas em edital, cujas vagas não forem preenchidas no concurso de remoção extraordinário, observandose os requisitos da Resolução TRE/GO n° 276/2018 para eventual desempate.

§ 2° Aos servidores lotados nos Postos distantes a mais de 50 quilômetros da Sede da Zona Eleitoral será facultado, ainda, optar por lotação diversa à estabelecida no caput, desde que a pretensa lotação de destino apresente uma menor distância em relação ao posto.

§ 3° A opção prevista nos parágrafos anteriores fica condicionada à manutenção da lotação mínima na Zona Eleitoral de vinculação do posto.

§ 4° Consideram-se hipóteses que importam em claro de lotação aquelas previstas nos artigos 36, inciso III, alíneas "a" e "b", 84, 91, 93, 95, 96 e 96-A, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 5° As funções comissionadas de Assistente I (FC-01), oriundas dos Postos de Atendimento extintos, serão aproveitadas na forma do Anexo III, observadas as disposições da Resolução TSE n° 23.539/2017.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO E DO CONCURSO DE REMOÇÃO EXTRAORDINÁRIO

Art. 6° Para fins da distribuição da força de trabalho a Administração remanejará, por meio de concurso de remoção extraordinário de que trata esta Resolução, as lotações excedentes existentes nas Zonas Eleitorais.

§ 1° O remanejamento não poderá trazer prejuízo à lotação mínima.

§ 2° As vagas serão destinadas às Zonas Eleitorais identificadas com lotação abaixo da ideal, e as excedentes, se houver, à Secretaria deste Tribunal.

§ 3° As lotações excedentes, a serem inclusas como vagas do primeiro concurso de remoção extraordinário, seguem descritas no Anexo IV desta Resolução.

§ 4° O concurso de remoção extraordinário será regido pelas disposições desta Resolução e, no que couber, pela Resolução TRE/GO n° 276/2018.

Art. 7° A força de trabalho excedente, a ser ofertada para fins do concurso de remoção extraordinário, será individualizada entre cargos de Analista Judiciário Área Judiciária e de Técnico Judiciário Área Administrativa, garantida a lotação mínima.

Parágrafo único. O critério para priorização entre os cargos de Analista Judiciário Área Judiciária e Técnico Judiciário - Área Administrativa, será definido em edital.

Art. 8° Além das vagas previstas no Anexo IV, também serão incluídas no concurso de remoção extraordinário, para os fins do art. 1°, as vagas decorrentes dos claros de lotação existentes em Zonas Eleitorais (Anexo V).

Art. 9° Havendo cargo vago com provimento autorizado no orçamento anual, poderá a Administração incluir a respectiva vaga de lotação no certame extraordinário.

Parágrafo único. O não preenchimento da vaga implicará sua destinação para servidores que aguardam lotação inicial, se houver.

Art. 10. No decorrer das etapas do concurso, se a lotação mínima for comprometida pela classificação de um ou mais servidores lotados na Zona Eleitoral, o sistema eletrônico de remoção assinalará, como "remoção condicionada", a vaga do servidor classificado e a que será destinada à etapa seguinte.

Parágrafo único. Havendo mais de um servidor classificado, de uma mesma Zona Eleitoral, a "remoção condicionada" será identificada pela aplicação dos requisitos de desempate previstos na Resolução TRE/GO n.276/2018.

Art. 11. Antes da homologação do resultado final do concurso de remoção extraordinário, será desclassificado o servidor cuja movimentação contrariar a exigência do art. 1° e, por consequência, as movimentações posteriores.

Art. 12. Caso remanesça cargo de lotação inicial, a respectiva lotação será destinada a afastar a desclassificação de que trata o artigo anterior, priorizando-se o servidor melhor posicionado, segundo os critérios de desempate previstos na Resolução TRE/GO n° 276/2018.

§ 1° Aplicada a regra do caput, havendo ainda cargo para lotação inicial, esta se dará por escolha dos recém-nomeados, em lista de localidades elaborada obedecendo a seguinte ordem de prioridade:

I - Zona Eleitoral com força de trabalho inferior à mínima;

II - Zona Eleitoral com lotação igual ou superior à mínima;

III - qualquer Unidade da Justiça Eleitoral, inclusive a Secretaria do Tribunal, a critério da Administração.

§ 2° Em caso de empate, entre Zonas Eleitorais, serão aplicados os seguintes critérios:

I - priorização da Zona Eleitoral que apresente a maior diferença entre o quantitativo mínimo e o ideal, na hipótese do inciso I, do § 1°;

II - priorização da Zona Eleitoral que apresente a maior diferença entre a força de trabalho existente e a ideal, na hipótese do inciso II, do § 1°.

§ 3° Persistindo o empate, nos casos dos incisos I e II, observar-se-á:

I - o maior número de municípios na circunscrição eleitoral; e,

II - maior quantitativo do eleitorado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 13. Para fins de distribuição da força de trabalho, nos concursos de remoção ordinário e extraordinário, ocorrendo remoção ou vacância em Zona Eleitoral com força de trabalho acima da ideal, a ocupação da vaga se dará conforme os critérios estabelecidos no artigo anterior.

Parágrafo único. Para efeitos do caput, deverá ser observada, na unidade onde ocorreu a remoção ou vacância, a manutenção da força de trabalho mínima prevista nesta Resolução.

Art. 14. A realização de futuros concursos de remoção ordinários para a Sede do Tribunal, em vagas de Analista Judiciário - Área Judiciária e Técnico Judiciário - Área Administrativa, só ocorrerá se alcançada a lotação ideal em todas as Zonas Eleitorais.

§ 1° Na hipótese de vacância dos cargos descritos no caput, a destinação da vaga que surgir obedecerá a prioridade prevista nos incisos I e II do § 1° e os critérios de desempate dos §§ 2° e 3° do artigo 12.

§ 2° Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às hipóteses em que houver autorização para provimento dos cargos, previstos no caput, atualmente vagos na Sede.

Art. 15. Na verificação da lotação ideal na Zona Eleitoral, os servidores requisitados, em exercício provisório e removidos na forma do inciso III, alíneas "a" e "b", do art. 36 da Lei n° 8.112/90, por sua natureza transitória, serão valorados à razão de 1/3 do servidor efetivo, exceto se ocupante de função comissionada, quando a valoração será de 2/3. Alterado pela Resolução TRE-GO nº 390/2023.

Art. 15. Para caracterização da lotação ideal, serão desconsideradas frações dos resultados da geração dos dados para o dimensionamento da força de trabalho.

Art. 16. Por ocasião do retorno do servidor, após cessada alguma das hipóteses de afastamento previstas no § 4° do art. 4° desta Resolução, acaso solucionado o claro de lotação na Zona Eleitoral de origem, sua lotação se dará, por opção, em:

I - Unidade da Justiça Eleitoral identificada com base na prioridade estabelecida nos incisos I e II do § 1° e os critérios de desempate dos §§ 2° e 3° do artigo 12; ou

II - Unidade indicada pela Administração, cuja distância da Capital seja equivalente à da última lotação do servidor.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer o retorno de mais de um servidor de forma simultânea, a ordem de opção obedecerá aos critérios de desempate previstos na Resolução TRE/GO n.276/2018.

Art. 17. Para efeitos do concurso de remoção extraordinário, considera-se lotação mínima o total de servidores lotados na circunscrição eleitoral, exceto no caso das unidades previstas no § 2° do art. 4°, nas quais serão considerados os lotados na sede da Zona Eleitoral.

Art. 18. O art. 3° da Resolução TRE/GO n° 272, de 06 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° O servidor pertencente à Zona Eleitoral extinta, que não logre êxito no concurso de remoção, poderá optar por lotação em Zona Eleitoral indicada pela Administração, em lista, cuja distância da Capital seja equivalente à da lotação anterior à extinção, ou em uma das vagas remanescentes no concurso regido por esta Resolução".

Art. 19. O inciso III do art. 3° da Resolução TRE/GO n° 80, de 19 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - servidor(es) do quadro de pessoal do Poder Público Municipal, em número suficiente para o funcionamento do posto de atendimento a eleitores, que atuará(ão) sob treinamento e supervisão da Zona Eleitoral."

Art. 20. Fica acrescido o artigo 39-A a Resolução TRE/GO n° 276/2018, com a seguinte redação:

"Art. 39-A. A movimentação do servidor classificado em concurso de remoção, realizados a partir de 01/01/2020, somente se efetivará após certificada, pela Corregedoria Regional Eleitoral, a regularidade da tramitação processual na unidade de lotação de onde se removerá."

Art. 21. O servidor afastado de sua lotação originária por uma das hipóteses previstas no § 4° do art. 4°, poderá participar do concurso de remoção extraordinário, desde que faça opção pela localidade de lotação atual ou região metropolitana que a integre.

Art. 22. Na realização do concurso de remoção extraordinário a destinação, ou não, em etapas posteriores, de vagas de servidores classificados lotados na Secretaria deste Tribunal, ficará a critério da Administração e será definida em edital.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente e, subsidiariamente, no que lhe for concernente, pelo respectivo edital do concurso de remoção extraordinário.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e os artigos 17 a 22 da Resolução TRE/GO n° 276/2018.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 26 dias do mês de junho de 2019.

Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente

ANEXO I

Zona Eleitoral Lotação Ideal *
1 1ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/GOIÂNIA 3
2 2ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/GOIÂNIA 3
3 3ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ANÁPOLIS 3
4 4ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/NOVO GAMA 3
5 5ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/BURITI ALEGRE 2
6 6ª ZONA ELEITORAL/GOIÁS/CAIAPÔNIA 2
7 7ª ZONA ELEITORAL-GOIÀS/CALDAS NOVAS 3
8 8ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/CATALÃO 4
9 11ª ZONA ELEITORAL-GOÍAS/FORMOSA 4
10 12ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/GOIÁS 2
11 13ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/INHUMAS 2
12 14ª ZONA ELEITORAL-GOÍAS/IPAMERI 2
13 15ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ITABERAÍ 3
14 16 ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ITUMBIARA 3
15 17ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/JARAGUÁ 2
16 18ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/JATAÍ 3
17 19ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/LUZIÂNIA 4
18 20ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/PALMEIRAS DE GOIÁS 2
19 21ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/MINEIROS 3
20 22ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/MORRINHOS 2
21 24ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/STO. ANTÔNIO DO DESCOBERTO 2
22 25ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/PIRACANJUBA 2
23 26ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/PIRENÓPOLIS 2
24 27ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/PIRES DO RIO 2
25 28ª ZONA ELEITORAL - GOIÁS/ÁGUAS LINDAS 5
26 29ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/POSSE 2
27 30ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/RIO VERDE 3
28 31ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/SILVÂNIA 2
29 32ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/BELA VISTA DE GOIÁS 2
30 33ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/VALPARAÍSO DE GOIÁS 4
31 34ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ANICUNS 2
32 35ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ARAGARÇAS 2
33 36ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/CRISTALINA 2
34 38ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/GOIATUBA 2
35 39ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ITAPACI 2
36 40ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/SENADOR CANEDO 3
37 41ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/NIQUELÂNDIA 2
38 42ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/CIDADE OCIDENTAL 2
39 43ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/PARAÚNA 2
40 44ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/PLANALTINA 3
41 45ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/PONTALINA 2
42 46ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/QUIRINÓPOLIS 2
43 47ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/SÃO DOMINGOS 2
44 49ª ZONA ELEITORAL-GOÍAS/TRINDADE 3
45 50ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/URUAÇU 3
46 53ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/IPORÁ 2
47 54ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/NERÓPOLIS 2
48 55ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/PORANGATU 2
49 56ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/GUAPÓ 2
50 57ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ITAUÇU 2
51 63ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/FIRMINÓPOLIS 3
52 66ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/SANTA HELENA DE GOIÁS 2
53 68ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/EDÉIA 2
54 72ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/CERES 2
55 74ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/GOIANÉSIA 3
56 76ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/RUBIATABA 2
57 77ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ITAPURANGA 2
58 79ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/FAZENDA NOVA 2
59 80ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/SÃO LUIS DOS MONTES BELOS 2
60 85ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/CRIXÁS 2
61 87ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ALEXÂNIA 2
62 88ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/MARA ROSA 2
63 94ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 2
64 95ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/JUSSARA 3
65 96ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ITAJÁ 2
66 97ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/CACHOEIRA ALTA 2
67 99ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/CAVALCANTE 2
68 101ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/GOIANIRA 3
69 102ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/PIRANHAS 2
70 105ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/CAMPOS BELOS 2
71 106ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/CAÇU 2
72 110ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/MOZARLÂNDIA 2
73 119ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/APARECIDA DE GOIÂNIA 3
74 123ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ALVORADA DO NORTE 2
75 124ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/BOM JESUS 2
76 125ª ZONA ELEITORAL - GOIÁS/FORMOSO 2
77 127ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/GOIÂNIA 3
78 128ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ACREÚNA 2
79 130ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/MINAÇU 2
80 131ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/PADRE BERNARDO 2
81 132ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/APARECIDA DE GOIÂNIA 3
82 133ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/GOIÂNIA 3
83 134ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/GOIÂNIA 2
84 135ª ZONA ELEITORAL-GOÍAS/GOIÂNIA 3
85 136ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/GOIÂNIA 4
86 140ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/RIO VERDE 3
87 141ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ANÁPOLIS 4
88 143ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ALTO PARAÍSO 2
89 144ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ANÁPOLIS 3
90 145ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/APARECIDA DE GOIÂNIA 4
91 146ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/GOIÂNIA 3
92 147ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/GOIÂNIA 3
TOTAIS 228
* Na composição da lotação ideal, após satisfeita a lotação mínima, não há especificação de cargo, admitindo-se
tanto o de Analista Judiciário Área Judiciária quanto o de Técnico Judiciário Área Administrativa.

 

ANEXO II

POSTOS DE ATENDIMENTO EXTINTOS

POSTO DE ATENDIMENTO
1 POSTO DE ATENDIMENTO DA 3ª ZONA ELEITORAL EM GOIANÁPOLIS
2 POSTO DE ATENDIMENTO DA 5ª ZONA ELEITORAL EM CORUMBAÍBA
3 POSTO DE ATENDIMENTO DA 26ª ZONA ELEITORAL EM CORUMBÁ DE GOIÁS
4 POSTO DE ATENDIMENTO DA 27ª ZONA ELEITORAL EM ORIZONA
5 POSTO DE ATENDIMENTO DA 31ª ZONA ELEITORAL EM VIANÓPOLIS
6 POSTO DE ATENDIMENTO DA 34ª ZONA ELEITORAL EM SANCLERLÂNDIA
7 POSTO DE ATENDIMENTO DA 43ª ZONA ELEITORAL EM JANDAIA
8 POSTO DE ATENDIMENTO DA 45ª ZONA ELEITORAL EM JOVIÂNIA
9 POSTO DE ATENDIMENTO DA 54ª ZONA ELEITORAL EM PETROLINA DE GOIÁS
10 POSTO DE ATENDIMENTO DA 57ª ZONA ELEITORAL EM ARAÇU
11 POSTO DE ATENDIMENTO DA 57ª ZONA ELEITORAL EM TAQUARAL DE GOIÁS
12 POSTO DE ATENDIMENTO DA 63ª ZONA ELEITORAL EM NAZÁRIO
13 POSTO DE ATENDIMENTO DA 63ª ZONA ELEITORAL EM TURVÂNIA
14 POSTO DE ATENDIMENTO DA 72ª ZONA ELEITORAL EM RIALMA
15 POSTO DE ATENDIMENTO DA 74ª ZONA ELEITORAL EM BARRO ALTO
16 POSTO DE ATENDIMENTO DA 76ª ZONA ELEITORAL EM CARMO DO RIO VERDE
17 POSTO DE ATENDIMENTO DA 77ª ZONA ELEITORAL EM URUANA
18 POSTO DE ATENDIMENTO DA 79ª ZONA ELEITORAL EM ISRAELÂNDIA
19 POSTO DE ATENDIMENTO DA 87ª ZONA ELEITORAL EM ABADIÂNIA
20 POSTO DE ATENDIMENTO DA 88ª ZONA ELEITORAL EM ESTRELA DO NORTE
21 POSTO DE ATENDIMENTO DA 95ª ZONA ELEITORAL EM ITAPIRAPUÃ
22 POSTO DE ATENDIMENTO DA 97ª ZONA ELEITORAL EM PARANAIGUARA
23 POSTO DE ATENDIMENTO DA 132ª ZONA ELEITORAL EM HIDROLÂNDIA
24 POSTO DE ATENDIMENTO DA 141ª ZONA ELEITORAL EM LEOPOLDO DE BULHÕES

 

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DOS POSTOS DE ATENDIMENTO EXTINTOS

Unidade de Origem da FC-01 (Assistente I) Unidade de Destino da FC-01 (Assistente I)
POSTO DE ATENDIMENTO DA 3ª ZONA ELEITORAL EM GOIANÁPOLIS 41ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/NIQUELÂNDIA
POSTO DE ATENDIMENTO DA 005ª ZONA POSTO DE ATENDIMENTO DA 005ª ZONA 96ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ITAJÁ
POSTO DE ATENDIMENTO DA 26ª ZONA ELEITORAL
EM CORUMBÁ DE GOIÁS
110ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/MOZARLÂNDIA
POSTO DE ATENDIMENTO DA 27ª ZONA ELEITORAL EM ORIZONA 123ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ALVORADA DO NORTE
POSTO DE ATENDIMENTO DA 31ª ZONA ELEITORAL EM VIANÓPOLIS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO
POSTO DE ATENDIMENTO DA 34ª ZONA ELEITORAL
EM SANCRERLÂNDIA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO
POSTO DE ATENDIMENTO DA 43ª ZONA ELEITORAL EM JANDAIA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO
POSTO DE ATENDIMENTO DA 45ª ZONA ELEITORAL
EM JOVIÂNIA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO
POSTO DE ATENDIMENTO DA 54ª ZONA ELEITORAL EM PETROLINA DE GOIÁS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO
POSTO DE ATENDIMENTO DA 57ª ZONA ELEITORAL
EM ARAÇU
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
POSTO DE ATENDIMENTO DA 57ª ZONA ELEITORAL
EM TAQUARAL DE GOIÁS
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
POSTO DE ATENDIMENTO DA 63ª ZONA ELEITORAL EM NAZÁRIO SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
POSTO DE ATENDIMENTO DA 63ª ZONA ELEITORAL
EM TURVÂNIA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
POSTO DE ATENDIMENTO DA 72ª ZONA ELEITORAL
EM RIALMA
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
POSTO DE ATENDIMENTO DA 74ª ZONA ELEITORAL
EM BARRO ALTO
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
POSTO DE ATENDIMENTO DA 76ª ZONA ELEITORAL
EM CARMO DO RIO VERDE
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
POSTO DE ATENDIMENTO DA 77ª ZONA ELEITORAL
EM URUANA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
POSTO DE ATENDIMENTO DA 79ª ZONA ELEITORAL
EM ISRAELÂNDIA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
POSTO DE ATENDIMENTO DA 87ª ZONA ELEITORAL
EM ABADIÂNIA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
POSTO DE ATENDIMENTO DA 88ª ZONA ELEITORAL
EM ESTRELA DO NORTE
VICE-PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA
POSTO DE ATENDIMENTO DA 95ª ZONA ELEITORAL
EM ITAPIRAPUÃ
VICE-PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA
POSTO DE ATENDIMENTO DA 97ª ZONA ELEITORAL
EM PARANAIGUARA
PRESIDÊNCIA
POSTO DE ATENDIMENTO DA 132ª ZONA
ELEITORAL EM HIDROLÂNDIA
OUVIDORIA REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS
POSTO DE ATENDIMENTO DA 141ª ZONA
ELEITORAL EM LEOPOLDO DE BULHÕES
DIRETORIA-GERAL

 

ANEXO IV

(LOTAÇÕES EM ZONAS ELEITORAIS ACIMA DA IDEAL A SEREM REMANEJADAS E RESPECTIVA DESTINAÇÃO)

ORDEM ORIGEM DA VAGA
ZONA ELEITORAL COM LOTAÇÃO ACIMA DA IDEAL
Analista
Judiciário
Técnico
Judiciário
1 1ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/GOIÂNIA 0 1
2 3ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ANÁPOLIS 1 1
3 5ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/BURITI ALEGRE 0 1
4 8ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/CATALÃO 1 1
5 14ª ZONA ELEITORAL-GOÍAS/IPAMERI 1 0
6 16 ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ITUMBIARA 1 0
7 19ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/LUZIÂNIA 0 1
8 26ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/PIRENÓPOLIS 1 1
9 27ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/PIRES DO RIO 0 1
10 31ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/SILVÂNIA 1 1
11 32ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/BELA VISTA DE GOIÁS 0 1
12 34ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ANICUNS 1 1
13 38ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/GOIATUBA 1 0
14 43ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/PARAÚNA 0 1
15 54ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/NERÓPOLIS 1 1
16 56ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/GUAPÓ 0 1
17 57ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ITAUÇU 0 3
18 63ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/FIRMINÓPOLIS 1 1
19 72ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/CERES 1 1
20 74ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/GOIANÉSIA 1 1
21 76ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/RUBIATABA 1 1
22 77ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ITAPURANGA 1 1
23 79ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/FAZENDA NOVA 0 2
24 80ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/SÃO LUÍS DOS MONTES BELOS 1 1
25 87ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ALEXÂNIA 0 1
26 119ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/APARECIDA DE GOIÂNIA 1 0
27 132ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/APARECIDA DE GOIÂNIA 1 1
28 144ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ANÁPOLIS 1 0
TOTAL DE VAGAS 18 26

 

CONTINUAÇÃO DO ANEXO IV

(LOTAÇÕES EM ZONAS ELEITORAIS ABAIXO DA IDEAL A SEREM REMANEJADAS E RESPECTIVA DESTINAÇÃO)

ORDEM DESTINO DAS VAGAS (ZONAS ELEITORAIS COM LOTAÇÃO ABAIXO DA IDEAL E SECRETARIA DO TRE/GO) Analista Judiciário Técnico Judiciário
1 4ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/NOVO GAMA 0 1
2 13ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/INHUMAS 0 1
3 15ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ITABERAÍ 0 1
4 20ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/PALMEIRAS DE GOIÁS 1 0
5 24ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/STO. ANTÔNIO DO DESCOBERTO 1 0
6 28ª ZONA ELEITORAL - GOIÁS/ÁGUAS LINDAS 1 1
7 33ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/VALPARAÍSO DE GOIÁS 0 2
8 40ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/SENADOR CANEDO 0 1
9 41ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/NIQUELÂNDIA 1 0
10 47ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/SÃO DOMINGOS 0 1
11 50ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/URUAÇU 1 1
12 53ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/IPORÁ 0 1
13 96ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ITAJÁ 1 1
14 106ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/CAÇU 0 1
15 110ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/MOZARLÂNDIA 1 0
16 123ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ALVORADA DO NORTE 0 1
17 146ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/GOIÂNIA 1 0
18 SECRETARIA DO TRE/GO 10 13
TOTAL DE VAGAS 18 26

 

ANEXO V

(RESOLUÇÃO TRE/GO N° 307, DE 26 DE JUNHO DE 2019)

CLAROS DE LOTAÇÃO

Zona Eleitoral Cargo referente ao Claro de
Lotação
Analista Judiciário Técnico Judiciário
1 20ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/PALMEIRAS DE GOIÁS 1 0
2 24ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/STO. ANTÔNIO DO DESCOBERTO 1 0
3 28ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ÁGUAS LINDAS 1 0
4 41ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/NIQUELÂNDIA 1 0
5 47ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/SÃO DOMINGOS 0 1
6 50ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/URUAÇU 1 0
7 53ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/IPORÁ 0 1
8 55ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/PORANGATU 0 1
9 88ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/MARA ROSA 1 0
10 96ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ITAJÁ 1 1
11 106ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/CAÇU 0 1
12 110ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/MOZARLÂNDIA 1 0
13 123ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ALVORADA DO NORTE 0 1

 

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 115, de 28.06.2019, páginas 3 a 11.