Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 272/2017

Dispõe sobre o Concurso de Remoção a ser realizado em razão da extinção de Zonas Eleitorais.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, inciso XII, da Resolução TRE/GO n° 173/2011, de 11 de maio de 2011 (Regimento Interno) e,

CONSIDERANDO as proposições apresentadas pelo Grupo de Trabalho designado pela Portaria n° 192/2017-PRES, da Presidência deste Tribunal, destinado a realizar estudos relativos à adequação da circunscrição eleitoral do interior do Estado de Goiás, consoante o Procedimento Administrativo n° 2308/2017;

CONSIDERANDO que a proposta para o ajuste das Zonas Eleitorais do interior do Estado de Goiás, em atendimento ao disposto na Resolução TSE n° 23.520/2017, de 1° de junho de 2017, foi aprovada na 74ª Sessão Ordinária do dia 09 de outubro de 2017;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TRE/GO n° 271/2017, a qual promove a adequação da circunscrição eleitoral goiana;

CONSIDERANDO a necessidade de se efetivar o remanejamento de cargos das Zonas Eleitorais extintas;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade da manutenção de postos de atendimento para se garantir a logística das Eleições Gerais de 2018;

CONSIDERANDO que a Resolução TSE n° 23.422/2014 não previa a criação de postos de atendimento definitivos, na forma do art. 4° da Resolução TSE n° 23.520/2017, e o permissivo constante no § 2° do art. 5° da Resolução TSE n° 23.523/2017;

CONSIDERANDO a premência de adequação da estrutura administrativa da Justiça Eleitoral de Goiás à nova realidade demográfica do Estado, como premissa para uma maior efetividade dos serviços eleitorais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Resolução TSE n° 23.422/2014, de 6 de maio de 2014, que determina o remanejamento dos servidores efetivos das zonas eleitorais extintas para outras zonas eleitorais por meio de concurso de remoção;

RESOLVE:

Art. 1° Ficam regulamentadas, por meio desta Resolução, as regras para a realização do concurso de remoção relativo ao aproveitamento dos cargos de servidores efetivos lotados nas zonas eleitorais extintas pela Resolução TRE/GO n° 271/2017.

Art. 2° A Secretaria de Gestão de Pessoas SGP iniciará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Resolução, concurso de remoção com o objetivo de realocar os servidores ocupantes de cargo efetivo, de acordo com as modificações introduzidas na circunscrição eleitoral do Estado.

§ 1° O concurso de remoção será amplo e dele poderão participar todos os servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário Área Judiciária e Técnico Judiciário Área Administrativa em exercício neste Tribunal até o último dia do período para as inscrições gerais, previsto no edital de abertura do certame, à exceção dos que se enquadrarem no caput do art. 10 e art. 11 desta Resolução.

§ 2° No edital do certame a que se refere o caput somente deverão ser ofertadas as vagas relacionadas no anexo desta Resolução.

Art. 3° O servidor pertencente à Zona Eleitoral extinta que não lograr êxito no concurso de remoção ou dele não participar será vinculado à uma das vagas remanescentes do certame previsto nesta Resolução, observada a maior proximidade da Zona Eleitoral de origem.

Art. 4° A inscrição do servidor no concurso de remoção é de caráter irretratável e irrevogável e, na hipótese de ser contemplado, o candidato não poderá desistir da vaga ofertada, efetivando-se a remoção para ocupá-la, compulsoriamente, por ato da Presidência do Tribunal, nos termos do § 2° art. 20 da Resolução TRE/GO n° 219/2013.

Art. 5° O servidor contemplado no concurso de remoção deverá assumir sua lotação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do termo de homologação do certame, sob pena de ficar impedido de inscrever-se em concursos de remoção, pelo prazo de 03 (três) anos, consoante o disposto no art. 30 da Resolução TRE/GO n° 219/2013.

Art. 6° A participação do servidor no certame está condicionada à inscrição realizada, exclusivamente, por intermédio de Sistema Eletrônico disponibilizado na Intranet do Tribunal, sendo vedada qualquer outra forma de inscrição, salvo por motivos de ordem técnica, falha de comunicação, congestionamento de linha, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, devidamente comprovados.

Art. 7° O ato de efetivação da remoção dos servidores fixará o período de 10 (dez) dias de trânsito, nos termos do art. 18 da Lei n° 8.112/90.

Art. 8° Os servidores interessados no certame serão classificados de acordo com a opção e o número de vagas ofertadas.

Parágrafo único. No que tange à classificação e desempate dos candidatos, serão observados os seguintes critérios, aplicados aos servidores detentores de cargo efetivo deste Tribunal, aos removidos de outro Tribunal Regional Eleitoral e aos redistribuídos para este Órgão, na seguinte ordem de prioridade:

I) optar por vaga do município sede da respectiva Zona Eleitoral agregadora;

I) optar por vaga do município sede da respectiva Zona Eleitoral agregadora;

II) maior tempo de efetivo exercício em município abrangido pela nova circunscrição eleitoral criada pela Resolução TRE/GO n° 271/2017;

III) ser servidor lotado em Zona Eleitoral extinta cuja agregadora não receberá cargo distribuído ou a quantidade for insuficiente para recepcionar o total de servidores da(s) Zona(s) agregada(s);

IV) ser servidor lotado em Zona Eleitoral extinta pela Resolução TRE/GO n° 271/2017;

V) maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo deste Tribunal, lotado em sua Secretaria ou nas Zonas Eleitorais;

VI) maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;

VII) maior tempo de efetivo exercício, anterior à ocupação em cargo efetivo na Justiça Eleitoral, como ocupante de cargo em comissão ou como requisitado, com base na Lei n° 8.112/90 ou na Lei n° 6.999/1982;

VIII) maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;

IX) maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;

X) maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;

XI) maior tempo de efetivo exercício no serviço público;

XII) maior tempo de efetivo exercício na função de jurado;

XIII) maior idade.

Art. 9° O servidor que não informar interesse ou desinteresse na manutenção de sua lotação no posto de atendimento, na forma do art. 9° da Resolução TRE/GO n° 271/2017, será notificado a fazê-lo no prazo de 03 (três) dias úteis.

§ 1° Decorrido o prazo da notificação, persistindo a ausência de informação de um dos servidores, prevalecerá a opção daquele que se manifestar, independentemente do critério da maior antiguidade de lotação na Zona Eleitoral a ser transformada em posto de atendimento.

§ 2° Em caso de ausência de manifestação dos dois servidores, será mantido no posto de atendimento o mais antigo na localidade.

§ 3° Na Zona Eleitoral com claro de lotação que será transformada em posto de atendimento, será mantido o único servidor lotado, independentemente da manifestação de interesse formulado.

Art. 10. Uma vez mantida a lotação no posto de atendimento, o servidor não participará do concurso de remoção previsto nesta Resolução.

§ 1° Os postos de atendimento providos não serão objeto do concurso de remoção previsto nesta norma.

§ 2° É vedada a participação de servidores lotados em postos de atendimento, mesmo que definitivos, em qualquer das etapas de concurso de remoção para claros de lotação, devendo essas vagas ser ofertadas em concurso específico.

Art. 11. Aplica-se ao presente concurso as vedações de inscrição previstas no parágrafo único do art. 28 da Resolução TRE/GO n° 219/2013, de 02 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. Os servidores que se encontrem nas hipóteses previstas nos artigos 36, inciso III, alíneas "a" e "b", e 84 e seus parágrafos, ambos da Lei n° 8.112/90, poderão participar do presente certame desde que façam opção para sua localidade de lotação atual (município ou região metropolitana), vedada a transferência do claro a que o servidor dá origem.

Art. 12. Os Postos de Atendimento definitivos, criados nos termos da Resolução TRE/GO n° 271/2017, ficarão jurisdicionados à respectiva Zona Eleitoral agregadora, cuja movimentação interna poderá ocorrer com fulcro no inciso XXII do art. 17 do Resolução TRE/GO n° 173/2011 - Regimento Interno deste Tribunal ou por remoção por permuta entre os servidores, na forma da norma vigente.

Parágrafo único. Às remoções por permuta no âmbito da Zona Eleitoral (sede posto de atendimento) não se aplica a exigência de:

I) tempo de permanência mínimo previsto para as permutas que ocorrem entre Zonas Eleitorais distintas;

II) equivalência entre cargos, desde que mantida a estrutura mínima na sede da Zona Eleitoral, de lotação de 01 (um) cargo de Analista Judiciário e 01 (um) de Técnico Judiciário.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, sendo aplicável especificamente aos casos decorrentes dos cargos deslocados em virtude da Resolução TRE/GO n° 271/2017,.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 06 dias do mês de novembro de 2017.

 

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Presidente

 

Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

 

Dr. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES

Juiz Membro

 

Dr. LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro

 

Dr. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA

Juiz Membro

 

Dr. MARCELO ARANTES DE MELO BORGES

Juiz Membro

 

Dr. JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA

Juiz Membro

 

Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

 

 

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO GERAL DE VAGAS A SEREM OFERTADAS NO CONCURSO DE REMOÇÃO

ZONA ELEITORAL DE DESTINO DO CARGO (LIVRE OPÇÃO PARA ANALISTAS E TÉCNICOS) N° DE CARGOS
003ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ANÁPOLIS 1
007ª ZONA ELEITORAL-GOIÀS/CALDAS NOVAS 1
008ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/CATALÃO 4
014ª ZONA ELEITORAL-GOÍAS/IPAMERI 1
015ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ITABERAÍ 1
016 ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ITUMBIARA 2
019ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/LUZIÂNIA 3
027ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/PIRES DO RIO 1
028ª ZONA ELEITORAL - GOIÁS/ÁGUAS LINDAS 1
031ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/SILVÂNIA 1
032ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/BELA VISTA DE GOIÁS 1
034ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ANICUNS 1
038ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/GOIATUBA 1
039ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ITAPACI 1
054ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/NERÓPOLIS 1
056ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/GUAPÓ 1
057ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ITAUÇU 1
063ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/FIRMINÓPOLIS 1
072ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/CERES 1
074ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/GOIANÉSIA 1
076ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/RUBIATABA 1
077ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ITAPURANGA 1
079ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/FAZENDA NOVA 1
080ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/SÃO LUIS DOS MONTES BELOS 2
095ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/JUSSARA 1
097ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/CACHOEIRA ALTA 1
119ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/APARECIDA DE GOIÂNIA 1
123ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ALVORADA DO NORTE 1
132ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/APARECIDA DE GOIÂNIA 1
141ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ANÁPOLIS 1
144ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/ANÁPOLIS 1
145ª ZONA ELEITORAL-GOIÁS/APARECIDA DE GOIÂNIA 1
DIRETORIA DO FÓRUM ELEITORAL DE ANÁPOLIS 1
DIRETORIA DO FÓRUM ELEITORAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1
DIRETORIA DO FÓRUM ELEITORAL DE RIO VERDE 1
TOTAL 42

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 199, de 08.11.2017, páginas 3 a 7.