RESOLUÇÃO N° 172/2011
(Revogada pela Resolução n° 241/2020)
Disciplina as publicações no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a Resolução TRE/GO n° 146/2008 que instituiu o Diário da Justiça Eletrônico neste Tribunal a fim de possibilitar a demanda por uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, nos termos do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e o atendimento das exigências contidas no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n° 11.280, de 16 de fevereiro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a formatação e disciplinar o envio de documentos para publicação;
CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para a preservação do meio ambiente com a redução da utilização de papel,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Art. 1° O Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás DJEGO - constitui-se o veículo de publicação oficial dos atos judiciais, administrativos e de comunicação em geral do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e das Zonas Eleitorais do Estado de Goiás, veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores (internet), endereço <http://www.tre-go.jus.br>.
§ 1° Nos casos em que houver determinação judicial, a publicação dos atos será feita também em formato impresso, por meio da imprensa oficial ou de jornais de grande circulação.
§ 1° Nos casos em que houver expressa previsão legal, ou determinação judicial, a publicação dos atos será feita também em formato impresso por meio da imprensa oficial ou de jornais de grande circulação". (Redação dada pela Resolução TRE/GO n° 186/2012)
§ 2° A publicação eletrônica não substitui a intimação ou vista pessoal quando a lei ou determinação judicial assim exigir.
CAPÍTULO II
DO CONTEÚDO DA PUBLICAÇÃO
Art. 2° Os atos oficiais judiciais e administrativos serão publicados, preferencialmente, na íntegra, vedada a publicação de logomarcas, logotipos, brasões ou emblemas identificadores de unidades administrativas.
§ 1° Para efeito desta Resolução, consideram-se atos administrativos do Tribunal e das Zonas Eleitorais a serem publicados no DJEGO, entre outros que demandem conhecimento por terceiros, os seguintes:
I - decisões administrativas;
II - atas e pautas administrativas;
III - provimentos, resoluções, portarias, orientações e instruções normativas;
IV - expedientes, extratos, termos, ordens de serviço e enunciados;
V - atos que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.
§ 2° Para efeito desta Resolução, são considerados atos judiciais do Tribunal e das Zonas Eleitorais a serem publicados no DJEGO, entre outros que demandem conhecimento por terceiros, os seguintes:
I - abertura de vista;
II - atos ordinatórios, certidões e editais;
III - atas e pautas de julgamentos;
IV - extratos, termos e relatórios;
V - despachos e decisões;
VI - sentenças e acórdãos.
Art. 3° É vedado publicar no DJEGO:
I - atos de caráter meramente interno;
II - atos que encerram mera reprodução de norma já publicada por órgão oficial;
III - discursos;
IV - matérias relacionadas a promoção pessoal.
Parágrafo único. Os atos do Tribunal mencionados nos incisos deste artigo poderão ser publicados no Boletim Interno.
CAPÍTULO III
DO ENVIO DE MATÉRIAS, DA FORMATAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO
Art. 4° O envio de matérias para publicação deverá ser feito pelo módulo de remessa do Sistema Diário da Justiça Eletrônico e incumbirá à Secretaria Judiciária, por meio da Seção de Acórdãos, Resoluções e Documentos Eletrônicos SEARDE - a organização, formatação e publicação do Diário da Justiça Eletrônico do TRE/GO.
§ 1° São consideradas unidades remetentes responsáveis pelo encaminhamento de matérias para publicação no DJEGO: Tribunal Pleno, Presidência, Vice Presidência, Corregedoria Regional Eleitoral, Ouvidoria Regional Eleitoral, Gabinetes de Juízes Membros, Diretoria-Geral, Secretarias e Zonas Eleitorais.
§ 2° Em caso de impossibilidade de uso do módulo remessa ou havendo problemas na transmissão, os arquivos deverão ser encaminhados à unidade publicadora por e-mail, nos formatos DOC ou RTF, observados os padrões de formatação estabelecidos no anexo I desta Resolução.
§ 3° Caberá à unidade remetente fazer a identificação do tipo de matéria, ficando a seu critério a definição do respectivo título, observadas as opções inseridas no módulo remessa.
§ 4° Despachos, decisões monocráticas e acórdãos, excluídos o relatório e o voto respectivo, serão extratados do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), pela Secretaria Judiciária, para publicação, observados os elementos necessários à sua identificação, vigência e eficácia.
§ 5° Poderá ser realizado o agendamento de publicação.
Art. 5° A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é da unidade que o produziu à qual incumbe observar os padrões estabelecidos nesta Resolução.
§ 1° Compete à unidade produtora referida no caput controlar a publicação dos seus atos e encaminhar o conteúdo do material para publicação pelo módulo remessa do Sistema do Diário da Justiça Eletrônico, até as dezesseis horas do dia anterior à data prevista para publicação, ressalvada a hipótese de agendamento.
§ 2° A devolução de matérias encaminhadas para publicação no DJEGO e o consequente cancelamento da publicação deverá ser solicitado através do módulo remessa do Sistema do Diário da Justiça Eletrônico, até as dezessete horas.
§ 3° Em se tratando de publicação de atos produzidos pelos Juízes Membros, a responsabilidade do respectivo gabinete se limita ao encaminhamento do conteúdo à Secretaria Judiciária por meio do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP).
Art. 6° A formatação e a publicação do DJEGO far-se-á de acordo com as características gráficas do projeto editorial (anexo I), em coluna única na tipologia Arial, corpo (tamanho) 9, títulos e ementas em negrito e alinhamento geral justificado.
§ 1° O uso de caixa alta e negrito de forma generalizada deverá ser evitado nos documentos encaminhados para publicação, utilizando-se apenas quando pertinente.
§ 2° Para a formatação de quaisquer documentos não poderão ser utilizados recursos como:
I - alinhamento por espaços ou marcas de tabulação;
II - campos com equações e fórmulas;
III - cabeçalho e rodapé;
IV - marcadores automáticos de parágrafo.
§ 3° As matérias encaminhadas para publicação deverão ser agrupadas pelo tipo, tais como acórdãos, portarias, resoluções, provimentos, vedada a utilização de um mesmo arquivo com diferentes tipos de atos.
§ 4° A Seção de Acórdãos, Resoluções e Documentos Eletrônicos poderá solicitar às unidades remetentes a correção de documentos encaminhados em desconformidade com o disposto nesta Resolução.
Art. 7° A unidade publicadora terá a autonomia técnica para a edição e publicação eletrônica do DJEGO, observados o princípio da fidelidade ao original e as normas desta Resolução.
Parágrafo único. A autonomia para anular, retificar ou tornar sem efeito quaisquer matérias publicadas indevidamente, será da unidade remetente.
Art. 8° O ato somente poderá ser objeto de republicação quando a incorreção comprometer sua essência ou a critério da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICAÇÃO E DOS PRAZOS
Art. 9° O DJEGO será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais e forenses e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.
§ 1° Havendo legislação específica que regulamente o período eleitoral e que disponha de modo diverso ao disposto no caput, a veiculação ocorrerá em conformidade com a referida legislação.
§ 2° Edição extraordinária do DJEGO poderá ser veiculada por determinação do Presidente do Tribunal, inclusive nos sábados, domingos e feriados e no período de recesso da Corte.
§ 3° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no DJEGO, a partir das oito horas.
§ 4° Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.
CAPÍTULO V
DO CONTEÚDO E DA AUTENTICIDADE DO DJE
Art. 10. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás não se responsabilizará por problemas ou incorreções a que não tenha dado causa, oriundos de informação extraída do DJEGO e veiculada por terceiros.
Art. 11. As edições do DJEGO serão assinadas digitalmente e obedecerão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e de interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Parágrafo único. A assinatura digital do DJEGO compete aos servidores designados em portaria do Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Compete à Secretaria de Tecnologia e Informação (STI):
I - a manutenção de assinatura digital do sítio eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores;
II - o funcionamento de sistema de segurança de acesso que garanta a preservação e integridade dos dados;
III - a manutenção do sistema informatizado do DJEGO desde o envio à edição e publicação das matérias;
IV - a adoção de medidas que garantam o acesso contínuo aos conteúdos do Diário da Justiça Eletrônico e a plena funcionalidade do sistema;
V - a realização sistemática de cópias de segurança de todas as edições do Diário da Justiça Eletrônico do TRE/GO;
VI - a migração periódica dos números do DJEGO para mídias de longa duração, demandada pela unidade competente.
Art. 13. As publicações no DJE do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, para fins de arquivamento (em meio magnético) serão de guarda permanente.
Art. 14. Ocorrendo a indisponibilidade de acesso ao Diário da Justiça Eletrônico do TRE/GO por tempo superior a duas horas, proceder-se-á a invalidação da respectiva edição, mediante ato do Presidente do Tribunal, com a publicação dos documentos na edição subsequente.
Art. 15. Eventuais alterações referentes à formatação de matérias, modo de envio e horário previstos nesta Resolução poderão ser disciplinadas em Portaria da Diretoria-Geral, mediante apresentação de minuta pela Secretaria Judiciária.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria PRES n° 715/2008.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia aos 25 dias do mês de abril do ano de 2011.
Desembargador NEY TELES DE PAULA
Presidente
Desembargador ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. MARCO ANTÔNIO CALDAS
Juiz Membro
Dr. CARLOS HUMBERTO DE SOUSA
Juiz Membro
Dr. JOÃO BATISTA FAGUNDES FILHO
Juiz Membro
Dr. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
Juiz Membro
Dr. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA
Juiz Membro
Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS
Procurador Regional Eleitoral
ANEXO I
DIAGRAMAÇÃO PARA O DJE
ELEMENTOS DE FORMATAÇÃO
Tamanho do papel | A4 |
Fonte | Arial, corpo 9 |
Margem esquerda e direita | 3 cm |
Margem superior | 2 cm |
Margem inferior | 2 cm |
Número de colunas | 1 |
1ª página | Modelo I |
Cabeçalho (restante do diário) | Modelo II |
Rodapé | Modelo III – texto sobre assinatura digital e divulgação de diário |
Número da página | Canto superior direito a partir da segunda página |
CONTEÚDO
Sumário | Tribunal Pleno, Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria Regional Eleitoral, Ouvidoria Regional Eleitoral, Gabinetes de Juízes Membros, Diretoria-Geral, Secretarias e Zonas Eleitorais em caixa alta |
Nome das unidades do Tribunal – Tribunal Pleno, Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria Regional Eleitoral, Ouvidoria Regional Eleitoral, Gabinetes de Juízes Membros, Diretoria-Geral, Secretarias e Zonas Eleitorais | Utilização do estilo Título 1 – fonte 10pt, negrito, caixa alta, centralizado e cor de fundo (transparente cinza 15%) |
Nome das unidades do tribunal – outras unidades da estrutura | Utilização do estilo Título 2 – fonte 10pt, negrito, caixa-alta, centralizado e borda (caixa simples, automática e 0,5 pt de largura da linha) |
Título de identificação da matéria e ementa | Negrito e caixa-alta |
MODELO I
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS
Ano 2011, Número 107 Divulgação: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011 |
Publicação: terça-feira, 8 de fevereiro de 2011 |
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás Desembargador Ney Teles de Paula Presidente Desembargador Rogério Arédio Ferreira Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Flávia de Castro Dayrell Diretora-Geral |
Secretaria Judiciária Coordenadoria de Processamento Seção de Acórdãos, Resoluções e Documentos Eletrônicos Telefone: (62) 35212239 searde@tre-go.gov.br |
Sumário
TRIBUNAL PLENO................................................................ 2 |
PRESIDÊNCIA...................................................................... 2 |
VICE-PRESIDÊNCIA............................................................. 3 |
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL........................ 3 |
OUVIDORIA REGIONAL ELEITORAL.................................. 3 |
GABINETES DE JUÍZES MEMBROS.................................. 4 |
DIRETORIA-GERAL............................................................. 5 |
SECRETARIA JUDICIÁRIA.................................................. 6 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO.... 6 |
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS....................... 7 |
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO....... 7 |
ZONAS ELEITORAIS........................................................... 8 |
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Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-
2/2001 de 24.8.2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, podendo ser acessado no
endereço eletrônico http://www.tre-go.jus.br
MODELO II
Ano 2011, Número 107 Goiânia, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011 Página 2
MODELO III
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Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-
2/2001 de 24.8.2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, podendo ser acessado no
endereço eletrônico http://www.tre-go.jus.br
Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 72, de 27.04.2011, páginas 5 a 8.