Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 341/2020

Dispõe sobre o Novo Diário da Justiça Eletrônico - DJE, disciplina o seu uso e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal que estabelece a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, bem como os princípios constitucionais da publicidade, celeridade, eficiência e economicidade dos atos judiciais e administrativos;

CONSIDERANDO a autorização legal para a publicação de atos judiciais e administrativos por meio de Diário da Justiça Eletrônico, na forma do art. 4° da Lei n° 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO que a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos deve atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso à informação;

CONSIDERANDO o que consta nos arts. 15, 193, 196, 205, § 3°, da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de implantação do Novo Diário da Justiça Eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução n° 146, de 17 de setembro de 2008, que instituiu o Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o envio de matérias para publicação no Novo DJE,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Art. 1° Instituir o Novo Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás - DJE, como instrumento oficial de publicação dos atos judiciais, administrativos e das comunicações em geral.

§ 1° O Novo DJE substitui o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás - DJEGO, instituído pela Resolução TRE-GO n° 146, de 17 de setembro de 2008.

§ 2° O Novo DJE ficará disponível permanentemente no sítio oficial do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.tre-go.jus.br, para leitura e impressão por qualquer interessado, gratuitamente, independentemente de registro ou identificação.

§ 3° A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos que, por lei, regulamento ou decisão exijam providência diversa.

Art. 2° Ratificar as publicações eletrônicas pelo Novo Diário da Justiça Eletrônico a partir de 14 de setembro de 2020.

CAPÍTULO II

DO CONTEÚDO DA PUBLICAÇÃO

Art. 3° Os atos oficiais judiciais e administrativos serão publicados, preferencialmente, na íntegra, vedada a publicação de logomarcas, logotipos, brasões ou emblemas identificadores de unidades administrativas.

§ 1° Consideram-se atos administrativos do Tribunal e das Zonas Eleitorais a serem publicados no Novo DJE, entre outros que demandem conhecimento por terceiros, os seguintes:

I - decisões administrativas;

II - atas e pautas administrativas;

III - provimentos, resoluções, portarias, orientações e instruções normativas;

IV - expedientes, extratos, termos, ordens de serviço e enunciados;

V - editais, avisos e comunicados;

VI - atos que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros, e

VII - outros que a unidade competente entenda como necessários e pertinentes à publicidade.

§ 2° Consideram-se atos judiciais do Tribunal e das Zonas Eleitorais a serem publicados no Novo DJE, entre outros que demandem conhecimento por terceiros, os seguintes:

I - abertura de vista;

II - atos ordinatórios, certidões e editais;

III - atas e pautas de julgamento;

IV - extratos, termos e relatórios;

V - despachos e decisões;

VI - sentenças e acórdãos; e

VII - outros que o Relator ou Juiz Eleitoral entenda como necessários e pertinentes à publicidade.

§ 3° As publicações de decisões judiciais no Novo DJE deverão ser precedidas, obrigatoriamente, das seguintes informações:

I - número e natureza do feito;

II - município a que se refere, com identificação da respectiva Zona Eleitoral;

III - nome das partes ou interessados;

IV - nomes dos advogados constituídos, se houver, acompanhados dos respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, e

V - outros dados informativos que a unidade interessada entenda como necessários e pertinentes à publicidade.

Art. 4° É vedado publicar no Novo DJE:

I - atos de caráter meramente interno;

II - atos que encerram mera reprodução de norma já publicada por órgão oficial;

III - atos judiciais com previsão de publicação em Sessão Plenária;

IV - atos com previsão de publicação no Mural Eletrônico, nos termos da legislação vigente;

V - os atos de comunicação produzidos no Processo Judicial Eletrônico - PJe endereçados ao Ministério Público Eleitoral, à Advocacia Geral da União, à Defensoria Pública, bem como, à Fazenda Pública, nos termos do art. 5° da Lei 11.419/2006;

VI - discursos;

VII - matérias relacionadas à promoção pessoal;

VIII - atos que, por lei ou regulamento, exijam providência diversa.

CAPÍTULO III

DO ENVIO DE MATÉRIAS

Art. 5° O envio de matérias para publicação será feito pelo sistema informatizado de responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral e incumbirá à Secretaria Judiciária, por meio da Seção de Publicação, a organização e publicação do Novo DJE.

§ 1° Estão autorizadas a enviar matérias para publicação no Novo DJE as unidades abaixo indicadas:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral;

III - Ouvidoria Regional Eleitoral;

IV - Gabinetes de Juízes Membros;

V - Diretoria-Geral;

VI - Assessoria do Tribunal Pleno;

VII - Secretarias;

VIII - Zonas Eleitorais, e

IX - Diretorias de Fórum Eleitorais.

§ 2° Caberá à unidade remetente fazer a identificação do tipo de matéria, ficando a seu critério a definição do respectivo título, observadas as opções inseridas no sistema informatizado do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3° O servidor que cadastrou a matéria ou a chefia imediata poderá, até as 15h30, alterar ou excluir conteúdos já enviados para publicação.

§ 4° A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é da unidade que o produziu, à qual incumbe observar os padrões estabelecidos nesta Resolução.

§ 5° As matérias encaminhadas para publicação deverão ser agrupadas pelo tipo, tais como acórdãos, portarias, resoluções, provimentos, vedada a utilização de um mesmo arquivo com diferentes tipos de atos.

Art. 6° As matérias destinadas à publicação deverão ser inseridas no sistema até as 16h00 do dia previsto para a sua disponibilização no site deste Tribunal.

§ 1° Os documentos inseridos no sistema após o horário fixado no caput serão disponibilizados na edição subsequente.

§ 2° A unidade remetente deve informar, ao enviar a matéria para o Novo DJE, a data de sua publicação.

§ 3° Poderá ser realizado o agendamento de publicação.

Art. 7° Os anexos a serem publicados nas matérias enviadas (como imagens, fluxogramas e tabelas) devem ser inseridos nos respectivos conteúdos como links, a partir dos quais os usuários poderão baixá-los na íntegra.

Parágrafo único. Havendo necessidade de inserção de tabela, planilhas ou gráficos no conteúdo das matérias, a unidade remetente deverá verificar a formatação destes a fim de corrigir eventual desconfiguração do formato original.

Art. 8° As matérias poderão ser elaboradas em editor de texto externo, copiadas e inseridas em campo próprio da ferramenta do sistema Web, no qual poderá ser realizada edição de seu conteúdo.

Art. 9° A Seção de Publicação poderá solicitar às unidades remetentes a correção de documentos encaminhados em desconformidade com o disposto nesta Resolução.

Art. 10. autonomia para anular, retificar ou tornar sem efeito quaisquer matérias publicadas indevidamente, será da unidade remetente.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICAÇÃO E DOS PRAZOS

Art. 11. O Novo DJE será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais e forenses e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente na sede do Tribunal.

§ 1° No período eleitoral, a veiculação ocorrerá em conformidade com a legislação específica.

§ 2° Edição extraordinária do Novo DJE poderá ser veiculada por determinação do Presidente do Tribunal, inclusive nos sábados, domingos e feriados e no período de recesso da Corte.

Art. 12. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Novo DJE, a partir das oito horas.

Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.

Art. 13. Em caso de ocorrência de problemas técnicos que inviabilizem, por mais de 4 (quatro) horas, contínuas ou intercaladas, a disponibilidade de acesso ao Novo DJE, no período das 8h (oito horas) às 19h (dezenove horas), a edição publicada na data em questão será invalidada e suas matérias serão disponibilizadas na edição subsequente.

§ 1° As ocorrências de invalidação versadas no caput serão amplamente divulgadas.

§ 2° Haverá monitoramento, por meios informatizados, das indisponibilidades de que trata o caput, podendo ser providenciada certidão mediante solicitação.

CAPÍTULO V

DAS INCORREÇÕES NO CONTEÚDO DA PUBLICAÇÃO

Art. 14. Após a publicação do Novo DJE no site do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, o conteúdo dos atos não poderá sofrer qualquer espécie de modificação, supressão ou ajuste.

§ 1° Eventuais retificações dos documentos deverão constar de nova publicação.

§ 2° O ato somente poderá ser objeto de republicação quando a incorreção comprometer sua essência ou a critério da autoridade competente.

§ 3° O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás não se responsabilizará por problemas ou incorreções a que não tenha dado causa, oriundos de informação extraída do Novo DJE e veiculada por terceiros.

CAPÍTULO VI

DA AUTENTICIDADE E IDENTIFICAÇÃO DO NOVO DJE

Art. 15. As edições do DJE serão assinadas digitalmente e obedecerão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e de interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Parágrafo único. A assinatura digital do Novo DJE compete aos servidores lotados na Unidade responsável pela edição e publicação.

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 16. Compete à Secretaria de Tecnologia e Informação (STI):

I - a manutenção de assinatura digital do sítio eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores;

II - o cadastramento das unidades dispostas pelo art. 5°, § 1°, desta Resolução, bem como outros usuários na plataforma do Novo DJE e nos demais sistemas necessários à utilização da aplicação da ferramenta Web;

III - a manutenção do sistema informatizado do Novo DJE, desde o envio à edição e publicação das matérias;

IV - a adoção de medidas que garantam o acesso contínuo aos conteúdos do Novo DJE e a plena funcionalidade do sistema;

V - a abertura e acompanhamento de chamados técnicos junto à STI do Tribunal Superior Eleitoral;

Art. 17. Compete à Seção de Publicação a orientação operacional aos usuários do Sistema Novo DJE.

Art. 18. Compete aos juízes eleitorais exercer, em suas respectivas serventias, a supervisão, a orientação e a fiscalização do cumprimento das instruções contidas nesta Resolução.

Parágrafo único. A Seção de Publicação não exercerá qualquer atividade de revisão das matérias cadastradas por unidade interna deste Tribunal e das Zonas Eleitorais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Eventuais alterações referentes à formatação de matérias, modo de envio e horário previstos nesta Resolução poderão ser comunicadas em Portaria da Diretoria-Geral, mediante apresentação de minuta pela Secretaria Judiciária.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, que ocorrerá por 5 (cinco) dias contínuos, revogando-se as disposições em contrário e, especial, as Resoluções n°s 146, de 17 de setembro de 2008; 172, de 25 de abril de 2011; e 186, de 19 de junho de 2012, bem como a Portaria DG n° 80, de 18 de maio de 2018.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 13 dias do mês de outubro do ano de 2020.


Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 208, de 15.10.2020, páginas 28 a 32.