Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 149/2008

Altera a Resolução TRE/GO n° 139/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes no âmbito da Justiça Eleitoral em Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 13, inciso XI, da resolução TRE/GO n° 115, de 2 de agosto de 2007-Regimento Interno, e

CONSIDERANDO as alterações no regime jurídico do estágio promovidas pela Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008;

RESOLVE:

Art. 1° A Resolução TRE/GO n° 139/2008 passa a vigorar as seguintes alterações:

Art. 3° (...)

Parágrafo Único. Não será concedido ao estagiário auxílio-alimentação, nem incluso no Plano de Assistência á Saúde dos servidores do Tribunal.

(...)

Art. 6° Serão aceitos como estagiários alunos regulamente matriculados e com frequência efetiva em cursos de nível superior, de ensino médio profissionalizante ou de ensino médio, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos.

§ 1° Para os estagiários de nível superior e de ensino médio profissionalizante, somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos por este Tribunal, desde que sejam frequêntando, ou já tenham frequentado, o semestre equivalente à metade do curso e não estejam cursando o último semestre.

§ 2° Para os estágios de nível médio, serão aceitos estudantes que estejam cursando qualquer dos anos refrentes a esse nível educacional.

(...)

Art 11. (...)

§ 1° Não será classificado o estudante que obtiver média inferior a 7.0 (sete).

(...)

Art 14. (...)

I - realizar estágio em unidade que proporcione majoritáriamente a execução de atividades correlatadas com a de seu curso;

II - receber bolsa de estágio e auxílio-transporte proporcionais ao número de dias trabalhados;

(...)

VIII - recesso de 30 (trinta) dias, conforme artigo 20 desta Resolução.

(...)

Art 20. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1° O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado.

§ 2° O recesso deverá ser usufruido em 2 (duas) parcelas, sendo uma de 20 (vinte) dias no período de 20 de dezembro a 08 de janeiro e outra de 10 (dez) dias, conforme a opção do estagiário, nos meses de julho ou fevereiro.

§ 3° Caso haja rescisão do contrato antes de concluído 1 (um) ano de estágio, sem que tenha sido usufruido o recesso, será devido o valor proporcional da bolsa mensal.

§ 4° Em havendo rescisão do contrato antes de concluído 1 (um) ano de estágio e ja tenham sido usufruídos os 30 (trinta) dias de recesso, o estagiário deverá devolver a parcela proporcional da bolsa mensal.

§ 5° A prorrogação do Termo de Compromisso do Estágio pelo segundo ano implica a aquisição de outro recesso remunerado.

Capítulo IX: DA BOLSA REMUNERATÓRIA E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE

Art 21. Os valores da bolsa remuneratória de estágio e do auxílio-transporte serão fixados pelo Presidente, por meio do contrato com o Agente de Interação Empresa-Escola e especificado no Termo de Compromisso.

(...)

§ 3° O auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória e concedido na forma de pecúnia, constitui benefício que o Tribunal antecipará ao estagiário, destinado exclusivamente ao custerio de despesas realizadas com transporte no deslocamento de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.

(...)

Art 23. O número de estagiários de nível superior e ensino médio profissionalizante, e a respectiva distribuição na Secretaria do Tribunal e nas Zonas Eleitorais da Capital, será fixado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, após levantamento prévio das nescessidades, respeitando-se o disposto no artigo 9°, parágrafo único, e estará condicionado á disponibilidade orçamentária.

§ 2° Será destinado 10% (dez por cento) do total de vagas a candidatos com deficiência, abrangendo todos os cursos.

Art 23-A. O número de estagiários de ensino médio, com a respectiva distribuição na Secretaria do Tribunal e nas Zonas Eleitorais da Capital, serpa fixado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, após levantamento prévio das necessidades, respeitando-se o disposto no artigo 9°, parágrafo único, desta Resolução, e estará condicionado à disponibilidade orçaentária.

§ 1° O númro de estagiários de ensino médio não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total de cargos efetivos do Tribunal.

§ 2° Serão destinadas 10% (dez por cento) do total de vagas a candidatos com deficiências.

(...)

Art 30. Compete ao supervisor de estágio:

(...)

Paragrafo único. O supervisor de estágio, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, poderá supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.

Art. 2° A Secretaria de Gestão de Pessoas providenciará, em até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta norma, a adequação de todos os procedimentos necessários à sua aplicação.

Parágrafo único. Os contratos de estágio vigentes deverão ser adiados para contemplar as alterações promovidas por esta Resolução.

Art. 3° Esta Resolução estrará em vigor na data de sua publicação.



SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de novembro de 2008.



Desembargadora BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO

Presidente


Desembargador VITOR BARBOZA LENZA

Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral


Dr. JOÃO BATISTA FAGUNDES FILHO

Juiz Membro Substituto


Dr. EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR

Juiz Membro


Dra. ILMA VITÓRIO ROCHA

Juíza Membro


Dra. ELIZABETH MARIA SILVA

Juíza Membro


Dr. MARCO ANTÔNIO CALDAS

Juiz Membro


Dr. CLÁUDIO DREWES JOSÉ DE SIQUEIRA

Procurador Regional Eleitoral



Este texto não foi localizado no DJE