Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 139/2008

(Revogada pela Resolução 179/2011)

Dispõe sobre o estágio de estudantes no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977, alterada pela Lei n° 8.859, de 23 de ,março de 1994, bem como no Decreto n° 87.497, de 18 de agosto de 1982, e suas alterações posteriores,

CONSIDERANDO a necessidade deste Tribunal em atualizar e consolidar os procedimentos operacionais adotados pela Secretaria de Gestão de Pessoas para a aceitação, como estagiário, de alunos regularmente matriculados e com freqüencia em cursos de educação superior e e ensino médio profissionalizante, vinculados à estrutura do ensino público ou privado do Pais;

RESOLVE:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1° Disciplinar, no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás, o Programa de Estágio para estudantes, realizado mediante processo seletivo, sendo necessária a celebração de convênio entre Agente de Integração Empresa-Escola e este Tribunal.

Art. 2° O estágio visa propiciar aos estudantes complementação de ensino e aprendizagem, constituindo-se em instrumento prático de aplicação da teoria, aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

Art. 3° O estágio de que tata a presente Resolução não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Parágrafo único. Não será concedido ao estagiário vale-transporte, auxílio alimentação, nem inclusão no Plano de Assistência à Saúde dos servidores do Tribunal.

Art. 4° No âmbito desta Justiça Especializada, a carga horária será de 20 ou 25 horas semanais, conforme previsto no artigo 18 desta Resolução.


CAPÍTULO II

DOS CONVÊNIOS


Art. 5° Para a caracterização do estágio e a definição das condições em que será realizado, o TRE/GO celebrará convênio ou intruento jurídico equivalente com Agente de Integração Empresa-Escola, público ou privado sem fins lucrativos.

§ 1° No convênio poderá ser incluída cláusula para custei das despesas necessárias à realização de seu objetivo, especificando os valores referentes à taxa de administração.

§ 2° A celebração do convênio dar-se-à a partir da assinatura de instrumentos próprio, padonizado, em 03 (três) vias.

§ 3° O Agente d Integração Empresa-Escpça fica obrigado a comunicar ao Tribunal o desligamento do aluno/estagiário, qualquer que seja o motivo, bem como quando da conclusão do curso.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante taxa referente ás providências adminisrativas para realização do estágio.


CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA O ESTÁGIO


Art. 6°Serão aceitos como estagiários alunos regulamente matriculados e com freqüencia efetiva em cursos de nível superior ou de ensino médio profissionalizante, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos.

Parágrafo único. Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos por este Tribunal, desde que estejam freqüentando o semestre equivalente à metade do curso e não estejam cursando o último semestre.

Art. 7° Os estagiários não poderão ser membros de Diretório, nem filiados a Partidos Políticos, e, ainda, estarão sujeitos aos impedimentos prescritos no artigo33, §1°, do Código Eleitoral, e deverão estar quites com a Justiça Eleitoral.

Art. 8° É vedado ao estudante participar simultaneamente em mais de um programa de estágio, sob pena de desligamento imediato.


CAPÍTULO IV

DA SOLICITAÇÃO DE ESTAGIÁRIO


Art. 9° As unidades administrativas do Tribunal e Zonas Eleitorais da Capital deverão encaminhar á Secretaria de Gestão de Pessoas, devidamente preenchido, o formulário de Solicitação de Estagiário, disponível na Intranet do Tribunal, no qual serão especificadas as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário na unidade.

Parágrafo único. O atendimento à solicitação fica condicionado à existência de vaga e ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - reunir condições que proporcionem experiência prática ao estudante, mediane efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos do Tribubal, observada a correlação com a respectiva área de formação profissional;

II - possuir espaço físico e mobiliário adequado para acomodação do estagiário;

III - indicar um servido com formação profissional compatível com a área do estágio, para atuar como supervisor.


CAPÍTULO V

DO RECRUTAMENTO, DA SELEÇÃO E DA INCLUSÃO NO PROGRAMA DE ESTÁGIO


Art. 10. A organização do processo seletivo será realizada por empresa especializada, contratada para esse fim, conforme previsto no artigo 1°

Art. 11. O processo de seleção será feito por intermédio de avaliação currícular, adotando-se o critério de maior média das noas obtidas no 2 (dois) últimos semestres ou 1 (um) ano letivo, para a organização da lista de classificação, que será feita em ordem decrescente.

§ 1° Não será classificado o acadêmico que obtiver média inferior a 7.0 (sete).

§ 2° Em caso de empate na classificação, o desempate será feitos pelos seguintes critérios:

I - estudante que estiver mais adiantado no curso;

II - estudante de maior idade.

Art. 12. O estudante preciamente selecionado e convocado deverá comparecer à Secretaria de Gestão de Pessoas munido dos seguintes documentos:

I - Termo de Compromisso expedido pelo Agente de Integração Empresa-Escola;

II - comprovante de endereço;

III - 1 (uma) foto 3x4;

IV - cópia da Carteira de Identidade, CPF e título de eleitor;

V - Declaração de não-filiação partidária;

VI - Declaração de não participação em diretório.

Art. 13. A contratação de estagiários será feita mediante a assinatura do Termo de Compromisso, em 04 (quatro) vias, pelo Agente de Integração Empresa-Escola, pelo estudante, pela instituição de ensino e pelo Tribunal, assinadas nessa ordem, no qual deverão constar as seguintes informações:

I - identificação do estagiário, da instituição de ensino, do curso e seu nível;

II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

III - valor da bolsa;

IV - carga horária;

V - duração do estágio;

VI - direitos, deveres e proibições do estagiário;

VII - condições e desligamento.


CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES DO ESTAGIÁRIO


Art. 14. São direitos dos estagiários:

I - realizar estágio em unidade que proporcione majoritariamente a execução de atividades correlatas com a de seu curso de formação profissional;

II - receber bolsa de estágio proporcional ao número de dias trabalhados;

III - ser segurado contra acidentes pessoasis, no periodo de vigência do estágio;

IV - participar de sua avaliação de desempenho, juntamente com o supervisor do estágio;

V - receber certidão de estágio relativamente ao período cumprido;

VI - ser convocado para o estágio, respeitada a observância estrita da ordem de classificação;

VII - utilizar, em casos de emeregência, os serviços da seção de assistência médica e social, prestados na sede do Tribunal.

Art. 15. São deveres do estagiário:

I - apresentar a documentação exigida;

II - assinar o Termo de Compromisso;

III - ser pontual e assíduo;

IV - apresentar conduta e vestuário compatíveis com as exigências do Tribunal;

V - manter sob sigilo os documentos e assuntos que lhe forem confiados, sob pena de desligamento;

VI - encaminhar sua avaliação semestral para o Agente de Integração Empresa-Escola, dentro do prazo estabelecido;

VII - participar dos treinamentos, reuniões e encontros vinculados ao Programa de Estágio, quando indicados pela Secretaria de Gestão de Pessoas ou pelo supervisor da unidade em que estiver prestando o estágio, desde que os períodos não excedam 02 (dois) dias por mês;

VIII - submeter-se às avaliações periódicas realizadas pelo supervisor;

IX - comunicar, no prazo mínimo de 10 (dez) dias, ao supervisor do estágio e à Secretaria de Gestão de Pessoas, o seu desligamento do estágio, qualquer que seja o motivo;

X - comunicar, no prazo de 20 (vinte) dias, a interrupção do curso, a troca e/ou transferência de instituição de ensino ou curso;

XI - desempenhar as atividades que lhe forem confiadas;

XII - zelar pela conservação do material e patrimônio do Tribunal;

XIII - providenciar a comunicação à unidade, em casos de falta, no 1° (primeiro) dia posterior ao da ocorrência;

XIV - assinar a folha de freqüencia junto ao supervisor do estágio, diariamente, sob pena de não recebimento da bolsa remuneratória;

XV - providenciar a abertura de conta-corente junto ao banco indicado pelo Agente de Integração Empresa-Escola para a percepção da bolsa remuneratória do estágio, bem como comunicar para o Agente de integração os dados referentes à conta bancária;

XVI - aplicar-se-á, ainda, no que couber, os deveres impostos ao servidor público federal, de que trata o artigo 116 da Lei 8.112/90.

Art. 16. É proibido ao estagiário:

I - ausenta-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;

II - retirar, sem prévia anuência do supervisor, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - permanecer, nas instalações da repartição, antes ou depois do horário de estágio, sem prévia anuência do supervisor;

IV - aplicar-se-á, ainda, no que couber, as proibições impostas pelo artigo 117, da Lei 8.112/90.


CAPÍTULO VII

DA DURAÇÃO E DA JORNADA DO ESTÁGIO


Art. 17. O estágio terá duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual e sucessivo período, havendo interesse das partes, estagiário e supervisor de estágio.

Parágrafo único. A renovação do estágio será automática caso nenhuma das partes manifeste seu desinteresse pela renovação.

Art. 18. O estagiário bolsista deverá cumprir jornada de 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) horas semanais, conforme estabelecido no Termo de Compromisso, a serem cumpridas em horário previamente acordado com o supervisor e compatível com as atividades escolares, inclusive no período de férias.


CAPÍTULO VIII

DA FREQÜÊNCIA


Art. 19. Considera-se freqüencia integral o cumprimento efetivo da carga horária mencionada no artigo anterior, facultando-se, porém, ao supervisor do estágio, de acordo com a necessidade do serviço, devidamente justificada, a convocação do estagiário nos dias trabalhados sejam posteriormente compensados.

§ 1° Em ano eleitoral, específicamente no período de julho a outubro, faculta-se ao supervisor de estágio e com a concordância do estagiario, em casos excepcionais e previamente justificados, a convocação do estagiário, nos finais de semana do plantão, desde que os dias trabalhados sejam posteriormente compensados.

§ 2° Considera-se, para efeito de cálculo da bolsa, a freqüencia mensal do estagiário, o que implicará dedução do valor correspondente aos dias de faltas não justificadas, sendo que, para o inpicio, fim e desligamento do estágio, serão considerados, efetivamente, os dias trabalhados.

§ 3° Na hipótese de falta justificada, será entregue ao supervisor o pertinente documento comprobatório, que deverá ser anexado ao controle de freqüencia mensal.

§ 4° Será considerado para o cálculo da bolsa-estágio o mês comercial, sendo deduzidas as faltas não justificadas.

§ 5° A freqüencia do estagiário será registrada em formulário próprio e deverá ser assinada diariamente e, no final, rubricada pelo Supervisor, que a encaminhará à unidade responsável da Secretaria de Gestão de Pessoas até o 1° dia útil do mês subsequente, sob pena de impossibilitar a emissão da folha de pagamento relativa ao mês anterior.

§ 6° O estagiário poderá, a critério de seu supervisor, ser liberado de suas atividades regulares, para participação e, congressos, encontros, palestras, seminários e outros eventos que sejam relacionados à sua área de formação, sem qualquer prejuizo, dede que não exceda a dois eventos diários por mês.

§ 7° No caso da situação descrita no parágrafo anterior, deverá o estagiário encaminhar ao Supervisor, empreterivelmente, até 3 (três) dias úteis após o término do evento, o comprovante de participação, que deverá ser anexado ao controle de freqüencia mensal.

Art. 20. O estagiário não terá direito a férias durante a vigência do respectivo Termo de Compromisso.


CAPÍTULO IX

DA BOLSA REMUNERATÓRIA


Art. 21. O valor da bolsa remuneratória de estágio será fixado pelo Presidente, por meio do contrato com o Agente de Integração Empresa-Escola e especificado no Termo de Compromisso.

§ 1° O pagamento da bolsa, realizado mensalmente após o encaminhamento da freqüencia pelo supervisor, será efetivado mediante depósito em agência bancária indicada pelo Agente de Integração Empresa-Escola na conta previamente aberta pelo estagiário.

§ 2° Suspenda-se-á o pagamento da bolsa a partir da data do desligamento do estagipario, qulquer que seja a causa.

Art. 22. O estagiário terá direito ao seguro de acidentes pessoais durante o prazo de validade do Termo de Compromisso, que será providenciado pelo Agente Integração Empresa-Escola.


CAPÍTULO X

DO NÚMERO E DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS


Art. 23. O número de estagiários e a respectiva distribuição na Secretaria do Tribunal e nas Zonas Eleitorais da Capital será fixado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, após levantamento prévio das necessidades, respeitando-se o disposto no artigo 9°, parágrafo único, IV, e estará condicionado à disponibilidade orçamentária.

§ 1° O número total de estagiários não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do total de cargos efetivos do Tribunal.

§ 2° Serão destinadas 5% (cinco por cento) do total de vagas a candidatos com deficiência, abrangendo todos os cursos.

§ 3° Excepcionalmente, em anos eleitorais, havendo interesse da Administração e dotação orçamentária, admitir-se-á contratação de estagiários, cuja necessidade deverá ser devidamente justificada, não podendo, contudo, essa contratação ultrapassar o limite de 50%(cinquenta por cento) do quantitativo global de efetivos do Quadro de Pessoal, sendo vedada, nesse casom a prorrogação de contrato.


CAPÍTULO XI

DO SEGURO OBRIGATÓRIO


Art. 24. O Agente de Integração Empresa-Escola contratará seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, responsabilizando-se pelas despesas decorrentes do mesmo, durante o prazo de validade do Termo de Compromisso.


CAPÍTULO XII

DO DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO


Art. 25. O desligamento do estágio ocorrerá nos seguintes casos:

I - automaticamente, ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso;

II - por abandono, caracterizando pela ausência não justificada de 08 (oito) dias consecutivos ou 10 (dez) intercalados no período (um) mês ou 30 (trinta) dias durante 01 (um) ano;

III - por conclusão na instituição de ensino, caracterizada nos dias 30/06 e 31/12 de cada ano;

IV - por interrupção do curso ou troca e/ou transferência de curso;

V - a pedido do estagiário, observada uma antecedência mínima de 10 (dez) dias;

VI - a qualquer tempo, por interesse e conveniência da Administração;

VII - por pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) nas avaliações de desempenho a que for submetido;

VIII - por descumprimento de qualquer cláusula do Termo dde Compromisso;

IX - por conduta incopatível com a exigida pelo Tribunal;

X - quando do início da prestação de serviço militar, seja este em caráter obrigatório ou não.

§ 1° Em caso de ausência por motivo de saúde, é facultado ao estagiário apresentar atestado médico, que servirá como justificativa de falta, a fim de evitar seu desligamento por abandono, conforme previsto no inciso II.

§ 2° Na hipotése do inciso IV deste artigo, se ocorreu a troca e/ou transferência para instituição também conveniada e desde que para o mesmo curso , o estagiário poderá optar pela permanência no programa de estágio do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 26. No ato do desligamento, o estagiário deverá, sob a responsabilidade do servidor, encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas o formulário padronizado devidamente preenchido, a folha de freqüencia, o crachá e as avaliações.

Parágrafo único. O não cumprimento deste procedimento repercutirá no não pagamento da bolsa e do seguro de acidentes pessoais.

Art. 27. É de responsabilidade do supervisor de estágio solicitar, junto à Secretaria de Tecnologia da Informação, no ato do desligamento do estagiário, o cancelamento de seu e-mail e de qualquer outro acesso aos programas de informática do Tribunal.

Art. 28. Será descontado da bolsa estágio o valor atualizado dos livros requisitados na Biblioteca pelo estagiário e não devolvidos até a data de seu desligamento.


CAPÍTULO XIII

DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO


Art. 29. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas a supervisão geral do estágio e ainda:

I - realizar diagnóstico da necessidade de contratação;

II - receber as solicitações de estagiários e realizar a contratação. com o auxílio do Agente Empresa Escola;

III - cadastrar, organizar e atualizar os dados referentes aos estagiários em sistema informatizado;

IV - verificar se o estudante preenche os requisitos desta Resolução;

V - definir a lotação dos estudantes;

VI - executar atividades de ambientação e integração dos estagiários;

VII - promover atividades de treinamento e desenvolvimento do estágio;

VIII - assessorar e orientar os supervisores de estágio;

IX - dar conhecimento, aos supervisores de estágio, desta Resolução.

Art. 30. Compete ao supervisor de estágio:

I - coordenar as atividades do estagiário, tendo em vista o seu aprendizado prático e complementar ao ensino acadêmico;

II - realizar entrevista inicial com o estagiário, com a finalidade de orientá-lo sobre os aspectos comportamentais, além de traçar os objetivos esperados a serem alcançados ao final o estágio;

III - acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário;

IV - controlar a freqüencia dos estagiários, diariamente, e encaminhá-laa, empreterívelmente, até o 1° (primeiro) dia útil do mês subsequente, sob pena de não inserção do estagiário no pagamento no pagamento relativo ao mês da competência;

V - participar, quando solicitado, dos eventos relativos ao programa de estágio.


CAPÍTULO XIV

DO AGENTE DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA


Art. 31. Compete ao Agente de Integração Empresa-Escola:

I - recrutar e selecionar os estudantes;

II - lavrar o Termo de Compromisso;

III - contratar o seguro obrigatório ao estagiário;

IV - quando solicitado, emitir Certificado e Declaração de Estágio contendo a descrição das atividades desempenhadas, carga horária de estágio, período total do estágio efetivo;

§ 1° A avaliação tem por objetuvo acompanhar o desempenho na unidade, sendo considerados os itens: pontualidade, assiduidade, produtividade, objetivos alcançados, nível de interesse, observância de instruções, normas e regulamentos, dentre outros julgados necessários.

§ 2° O estagiário se encarregará de entregar sua avaliação semestral ao Agente de Integração Empresa-Escola, no prazo estabelecido por aquela instituição. A inobservância dos prozaos de envio das avaliações poderá implicar a exclusão do pagamento da bolsa.

Parágrafo único. Será expedido Certificado de Estágio somente ao estudante que obtiver rendimento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos em cada avaliação de desempenho e estiver com a documentação regular.


CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 32. Não será admitida a suspensão temporária do estágio, por qualquer prazo ou motivo.

Art. 33. O candidato que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, não atender ao chamado formal para comparecer à Secretaria de Gestão de Pessoas com o objetivo de iniciar as tratativas para a sua contratação, será considerado desistente.

Art. 34. Os novos contratos e os que já estão em andamento, no que for compatível, deverão observar as prescrições desta Resolução, a partir de sua vigência.

Art. 35. As normas complementares, concernenter ao Programa de Estágio ora instituído, serão objeto de regulamentação pelo Presidente, mediante Portaria.

Art. 36. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas providenciará, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta norma, a adequação de todos os procedimentos necessários à aplicação desta Resolução.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.



SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 2008.



Desembargador Vitor Barboza Lenza

Presidente


Desembargadora Beatriz Figuereiro Franco

Vice-Presidente e Corregedora


Dr. Marco Antônio Caldas

Juiz Membro Substituto


Dra. Elizabeth Maria Da Silva

Juíza Membro Substituto


Dr. Airton Fernandes de Campos

Juiz Membro


Dr. Euler de Almeida Silva Júnior

Juiz Membro


Dra. Ilma Vitório Rocha

Juíza Membro


Dr. Cláudio Drewes José de Siqueira

Procurador Regional Eleitoral



Não foi localizada sua publicação em meio oficial