Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 179/2011

Dispõe sobre o programa de estágio estudantil no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008;

RESOLVE:



Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1° O estágio de estudantes dar-se-á, no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás, com observância do disposto nesta Resolução.

Art. 2° O estágio é ato educativo escolar supervisionado, que objetiva propiciar, ao estudante, complementação de ensino e de aprendizagem profissional e sociocultural.

Art. 3° Podem ser aceitos como estagiários estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos de educação superior, de educação profissionalizante ou de ensino médio de instituições públicas ou particulares, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos.

§ 1° Para os estágios de ensino superior e de ensino médio profissionalizante, somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas de conhecimento estejam diretamente relacionadas com as atividades, os programas, os planos e os projetos desenvolvidos por este Tribunal.

§ 2° Somente poderão inscrever-se no processo seletivo para preenchimento das vagas de estágio:

I - os estudantes de ensino superior que estejam freqüentando ou já tenham freqüentado o semestre equivalente à metade do curso e não estejam cursando o último semestre.

II - os estudantes de ensino médio e médio profissionalizante, matriculados, pelo menos, no segundo semestre do 1° (primeiro) ano do segundo grau e que não estejam cursando o último ano.

§ 3° O estudante que já tenha cumprido o prazo estabelecido no art. 7° desta Resolução não pode realizar novo estágio, salvo se referente a outro curso.

§ 4° É vedado ao estudante participar, simultaneamente, em mais de um programa de estágio, sob pena de desligamento imediato.

§ 5° Os estagiários não poderão ser membros de Diretório, nem filiados a Partido Político.

Art. 4° O número de estagiários não poderá exceder:

I - 20% do quantitativo de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do TRE/GO, para nível médio e médio profissionalizante.

II - 20% do quantitativo de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do TRE/GO, para nível superior.

Art. 4° O número de estagiários não poderá exceder os seguintes limites:      (Alterada pela Resolução 237/2015 TRE-GO)

I - 10% do quantitativo de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do TRE/GO, para nível médio e médio profissionalizante;      (Alterada pela Resolução 237/2015 TRE-GO)

II - 25% do quantitativo de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do TRE/GO, para nível superior.      (Alterada pela Resolução 237/2015 TRE-GO)

Parágrafo único. Fica assegurado o percentual de 10% das vagas aos estudantes portadores de deficiência.



Seção II

Dos Instrumentos Contratuais

Art. 5° O TRE/GO pode celebrar contrato com Agente de Integração, que deve se responsabilizar por:

I - recrutar e selecionar os estudantes;

II - assinar convênio ou instrumento jurídico equivalente com instituições de ensino;

III - lavrar o Termo de Compromisso de Estágio;

IV - contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, responsabilizando-se pelas despesas decorrentes do mesmo;

V - controlar a efetiva frequência do estudante na instituição de ensino, enviando cópias dos documentos comprobatórios à Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE/GO;

VI - comunicar, por escrito, a conclusão, a interrupção, a reprovação ou a falta de frequência regular do estagiário com relação ao curso na instituição de ensino;

VII - acompanhar as atividades realizadas pelo estagiário;

VIII - encaminhar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estudante à respectiva instituição de ensino;

IX - efetuar o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;

§ 1° Em hipótese alguma poderá ser cobrada do estudante taxa referente às providências administrativas para a realização do estágio.

§ 2° O recrutamento e a seleção de estudantes portadores de deficiência deverão observar, no que couber, a legislação pertinente.

Art. 6° A contratação de estudante como estagiário é formalizada mediante Termo de Compromisso de Estágio emitido pelo Agente de Integração.

§ 1° O Termo de Compromisso de Estágio deverá ser assinado pelo estudante, pelo representante da instituição de ensino e pelo Diretor-Geral deste Tribunal.

§ 2° Se o estudante for relativamente incapaz, o Termo de Compromisso de Estágio deverá ser assinado também pelo representante legal.

§ 3° A assinatura do Termo de Compromisso de Estágio obriga o estudante a desenvolver as atividades de aprendizagem, a cumprir as normas de conduta e de trabalho do TRE/GO e a manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso.

§ 4° O plano de atividades do estagiário será incorporado ao Termo de Compromisso de Estágio.

Art. 7° A duração do estágio não excederá a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, respeitado o disposto no artigo 27 desta norma.

§ 1° O primeiro Termo de Compromisso de Estágio será firmado pelo prazo mínimo de seis meses.

§ 1° O primeiro Termo de Compromisso de Estágio será firmado pelo prazo mínimo de seis meses, salvo nas situações excepcionais autorizadas pela Presidência, nos termos do art. 11, parágrafo único. (Redação dada pela Resolução TRE/GO N° 265/2017.)

§ 2° A renovação do estágio depende da manifestação do TRE/GO e do estagiário e, somente será efetivada por meio de novo Termo de Compromisso de Estágio, observadas as formalidades legais.

Art. 8° No contrato com o Agente de Integração deverá ser incluída cláusula para custeio das despesas necessárias à realização de seu objeto, especificando-se os valores referentes à taxa de administração.

Art. 9° A realização do estágio não cria vínculo empregatício, de qualquer natureza, entre o estagiário e o TRE/GO.



Seção III

Da Solicitação de Estagiário

Art. 10. As unidades administrativas do Tribunal e Zonas Eleitorais deverão encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas, devidamente preenchido, o formulário de solicitação de estagiário, disponível na Intranet do Tribunal, no qual serão especificadas as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário, na unidade.

Parágrafo único. O atendimento à solicitação fica condicionado à existência de vaga e ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - reunir condições que proporcionem experiência prática ao estudante, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos do Tribunal, observada a correlação com a respectiva área de formação profissional;

II - possuir espaço físico e mobiliário adequado para acomodação do estagiário;

III - indicar um servidor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para atuar como supervisor de estágio.



Seção IV

Da Seleção do Estagiário

Art. 11. A organização e a realização do processo de seleção será realizada pelo Agente de Integração, mediante contrato certo e específico, por certame, observadas as disposições da Lei n° 8.666/93.

§ 1° A seleção de estagiários por agente de integração, mediante aplicação de provas, poderá ser dispensada por decisão da Presidência, para o atendimento de situações excepcionais, desde que a duração do estágio não exceda o prazo de seis meses.(Redação dada pela Resolução TRE/GO N° 265/2017.)

§ 2° A aplicação do disposto no parágrafo anterior observará os termos do art. 8° da Lei n° 11.788/2008, e será regulamentada por ato próprio da Presidência, de acordo com o art. 32 desta Resolução.(Redação dada pela Resolução TRE/GO N° 265/2017.)

Art. 12. O processo de seleção será feito por intermédio da aplicação de provas com questões objetivas ou objetivas e subjetivas, de caráter eliminatório e classificatório, de acordo com a avaliação obtida em ordem decrescente.

§ 1° Será somado 01 (um) ponto à média final do candidato que apresentar, no ato da inscrição, certidão da Justiça Eleitoral que comprove a participação atual no programa mesário voluntário do TRE/GO, devendo permanecer nesta condição enquanto durar o estágio, sob pena de desligamento.

§ 2° Não será classificado o aluno que obtiver média inferior a 6.0 (seis).

§ 2° Não serão classificados os candidatos de nível médio ou médio profissionalizante que obtiverem média inferior a 5.0 (cinco), e os candidatos de nível superior que obtiverem média inferior a 6.0 (seis), dos 10.0 (dez) pontos possíveis da prova de seleção.      (Redação dada pela Resolução 237/2015 TRE-GO)

§ 3° Em caso de empate na classificação, observar-se-á a seguinte ordem de prioridade para o desempate:

I - ter servido à Justiça Eleitoral, como mesário;

II - estudante mais adiantado no curso;

III - estudante de maior idade.


Seção V

Das Obrigações do Tribunal Regional Eleitoral TRE/GO

Art. 13. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas:

I - realizar diagnóstico da necessidade de estagiários;

II - solicitar ao Agente de Integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio, bem assim, a prorrogação dos Termos de Compromisso de Estágios que entender necessários;

III - receber os estagiários e encaminhá-los para a unidade requisitante;

IV - informar ao Agente de Integração a frequência do estudante, para fins de pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;

V - dar conhecimento das normas do estágio ao supervisor e ao estagiário;

VI - comunicar o desligamento do estagiário ao Agente de Integração;

VII - distribuir o número de estagiários entre as unidades da Justiça Eleitoral de Goiás, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.

VIII - cadastrar, organizar e atualizar os dados referentes aos estagiários;

IX - executar atividades de ambientação e integração dos estagiários;

X - entregar, ao término do estágio, o termo de realização de estágio, elaborado pelo respectivo supervisor;

XI - manter, à disposição da fiscalização, documentos que comprovem a relação de estágio.



Seção VI

Das Obrigações do Supervisor

Art. 14. O supervisor de estágio é o responsável pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário, em sua unidade, cabendo-lhe:

I - coordenar as atividades do estagiário, com foco no aprendizado prático e nas demais finalidades do estágio;

II - comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário à Secretaria de Gestão de Pessoas;

III - controlar a frequência dos estagiários, diariamente, e encaminhá-la, com as devidas assinaturas e sem rasuras, impreterivelmente, até o 1° (primeiro) dia útil do mês subsequente;

IV - anexar, à folha de frequência, documento comprobatório, em caso de falta justificada;

V - solicitar, junto à Secretaria de Tecnologia da Informação, no ato do desligamento, o cancelamento do e-mail institucional do estagiário e bloqueio de todos os acessos aos sistemas utilizados no Tribunal Regional Eleitoral;

VI - participar, quando solicitado, dos eventos relativos ao programa de estágio;

VII - acompanhar, sistematicamente, a atuação do estagiário e promover a avaliação de desempenho do estagiário a cada seis meses, com o objetivo de acompanhar a eficiência do estagiário na unidade, considerando os seguintes critérios:

pontualidade;

assiduidade;

produtividade;

objetivos alcançados;

nível de interesse;

observância de instruções, normas e regulamentos.

VIII - elaborar termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

IX - orientar o estagiário sobre as normas de conduta e de serviço no TRE/GO.



Seção VII

Dos Estagiários

Art. 15. O estudante selecionado e convocado deverá comparecer, à Secretaria de Gestão de Pessoas, munido dos seguintes documentos:

I - Termo de Compromisso de Estágio expedido pelo Agente de Integração;

II - cópia da carteira de identidade, CPF e título de eleitor (se aplicável);

III - comprovante de endereço;

IV - declaração de não filiação partidária;

V - declaração de não participação em diretório;

VI - declaração de que não faz estágio em nenhuma outra instituição ou empresa;

VII - 1 (uma) foto 3 x 4.

Art. 16. A carga horária do estágio no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás, a ser cumprida em período compatível com o expediente deste Regional e com o horário escolar, é de:

I - 04 (quatro) horas para os estudantes de ensino médio regular;

II - 05 (cinco) horas para os estudantes de ensino médio profissionalizante;

III - 05 (cinco) horas para os estudantes de ensino superior;

Parágrafo único. Nos dias de provas ou avaliações, a carga horária diária será reduzida em 50% (cinquenta por cento), desde que o estudante apresente, com antecedência, ao supervisor, o calendário acadêmico com a programação das avaliações.

Art. 17. O estagiário poderá, a critério do supervisor de estágio, ser liberado de suas atividades regulares para participação em congressos, encontros, palestras, seminários e outros eventos que estejam relacionados à sua área de formação, sem qualquer prejuízo, desde que não exceda a três dias por mês.

Parágrafo único. No caso da situação descrita no artigo anterior, deverá o estagiário encaminhar ao supervisor de estágio, impreterivelmente, até 3 (três) dias úteis após o término do evento, o comprovante de participação, que deverá ser anexado ao controle de frequência mensal.

Art. 18. São direitos dos estagiários:

I - realizar estágio em unidade que proporcione majoritariamente a execução de atividades correlatas com a de seu curso;

II - receber bolsa de estágio e auxílio-transporte proporcionais aos dias efetivamente trabalhados;

III - ser segurado contra acidentes pessoais, no período de vigência do estágio;

IV - participar da avaliação de desempenho, juntamente com o supervisor de estágio;

V - recesso de 30 (trinta) dias, conforme artigo 23° desta Resolução.

Art. 19. São deveres do estagiário:

I - elaborar relatório semestral das atividades de estágio, devidamente aprovado pelo supervisor e encaminhá-lo à instituição de ensino, com visto do professor orientador;

II - comunicar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ao supervisor de estágio e à Secretaria de Gestão de Pessoas, o seu desligamento do estágio, qualquer que seja o motivo;

III - apresentar conduta e vestuário compatível com as exigências do Tribunal;

IV - ser pontual e assíduo;

V - participar dos treinamentos, reuniões e encontros vinculados ao Programa de Estágio, quando indicados pela Secretaria de Gestão de Pessoas ou pelo supervisor de estágio.

VI - zelar pela conservação do material e do patrimônio do Tribunal.

Art. 20. É vedado ao estagiário:

I - ausentar-se do ambiente do estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;

II - retirar, sem prévia anuência do supervisor, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - permanecer, nas instalações da repartição, antes ou depois do horário de estágio, sem prévia anuência do supervisor.



Seção VIII

Dos Benefícios

Art. 21. O pagamento da bolsa é proporcional à frequência mensal cumprida.

§ 1° As faltas justificadas não geram descontos do valor da bolsa.

§ 2° São consideradas faltas justificadas:

I - afastamento para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico;

II - arrolamento ou convocação para depor na justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação expedida pelo respectivo Tribunal.

III - afastamento de até 03 (três) dias em decorrência de casamento, nascimento de filho e falecimento de parente de 1° grau.

Art. 22. O auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, e concedido na forma de pecúnia, será pago no mês subsequente ao da utilização do transporte coletivo, proporcional aos dias úteis efetivamente trabalhados.

Art. 23. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de 30 (trinta) dias de recesso remunerado, devendo ser usufruído em 2 (duas) parcelas, sendo uma de 20 (vinte) dias no período de 20 de dezembro a 08 de janeiro e a outra, de 10 (dez) dias, conforme acertado entre o estagiário e seu supervisor, no mês de fevereiro, julho ou outro em que o estagiário comprovar férias escolares.

§ 1° O recesso não fruído, decorrente da cessação do estágio, está sujeito à indenização proporcional.

Art. 24. O estagiário não faz jus aos benefícios concedidos aos servidores da Justiça Eleitoral.

Art. 25. Os valores das bolsas de estágio e do auxílio-transporte serão fixados pelo Presidente, por meio do contrato com o Agente de Integração e especificado no Termo de Compromisso de Estágio, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 26. Encerrado o Termo de Compromisso de Estágio por qualquer motivo, será apurado créditos e débitos, inclusive quanto a parcela usufruída ou não relativa ao recesso, cujo valor será pago pelo Tribunal ou restituído pelo estagiário, conforme o caso, em uma única parcela, na folha geral do mês subseqüente ao da cessação.



Seção IX

Do Desligamento

Art. 27. O desligamento do estagiário ocorre:

I - automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;

II - por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de 6 (seis) dias consecutivos ou 10 (dez) intercalados no período de um mês;

III - por conclusão, interrupção do curso ou reprovação em qualquer disciplina;

IV - por troca de curso ou transferência de instituição de ensino;

V - a pedido do estagiário, observada uma antecedência mínima de 10 dias, a ser comunicada ao supervisor de estágio e à Secretaria de Gestão de Pessoas;

VI - a qualquer tempo, por interesse e conveniência da Administração;

VII - por descumprimento de qualquer condição expressa no Termo de Compromisso de Estágio;

VIII - por conduta incompatível com as normas do TRE/GO;

IX - quando do início do serviço militar, seja este em caráter obrigatório ou não.

§ 1° Na hipótese do inciso IV deste artigo, se ocorrer a transferência para instituição também conveniada e desde que para o mesmo curso, o estagiário poderá optar pela permanência no programa de estágio deste Regional.

§ 2° No ato do desligamento, o estagiário deverá, sob a responsabilidade do supervisor de estágio, encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas o formulário de desligamento devidamente preenchido, a folha de frequência e a avaliação final de estágio.


Seção X

Das Disposições Finais

Art. 28. O Estagiário aprovado no processo de seleção que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau de juiz membro, dirigente, servidor ou supervisor, não poderá cumprir o seu estágio subordinado ao magistrado,dirigente, servidor ou supervisor;determinante da incompatibilidade.

Art. 29. Não será admitida a suspensão temporária do estágio, por qualquer prazo ou motivo.

Art. 30. O estudante que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, não atender ao chamado formal para comparecer ao Agente de Integração responsável pela seleção, com o objetivo de iniciar as tratativas para a sua contratação, será considerado desistente.

§ 1° O estudante terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da retirada do Termo de Compromisso de Estágio no Agente de Integração, para apresentar-se à Secretária de Gestão de Pessoas, com a documentação e com o termo assinado por ele e pela Instituição de Ensino, que será submetido ao Diretor-Geral deste Tribunal para assinatura, possibilitando, assim, o início do estágio.

Art. 31. Os novos Termos de Compromisso de Estágios e os que já estão em andamento, no que for compatível, deverão observar as prescrições desta Resolução, a partir de sua vigência.

Art. 32. As normas complementares, concernentes ao Programa de Estágio disciplinado por esta resolução, serão objeto de regulamentação pelo Presidente, mediante Portaria.

Art. 33. A Secretaria de Gestão de Pessoas providenciará, no prazo de 90 (noventa) dias, a adequação de todos os procedimentos necessários a integral aplicação desta resolução, ressalvado o disposto no Art. 4°, que será exigido imediatamente após o término dos Termos de Compromisso de Estágio vigentes na data da publicação desta.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente nas constantes das Resoluções TRE/GO n°s 139/2008 e 149/2008.

Art. 35. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA

Presidente

Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Doutor MARCO ANTÔNIO CALDAS

Juiz Membro

Doutor LEONARDO BUÍSSA FREITAS

Juiz Membro

Doutora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE

Juíza Membro

Doutor ADEGMAR JOSÉ FERREIRA

Juiz Membro

Doutor MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 196, de 25.10.2011, páginas 2 a 7.