PORTARIA N° 547/2016 - PRES
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE/GO n° 173, de 11 de maio de 2011), e,
CONSIDERANDO que o Pregão Eletrônico n° 53/2016, instaurado com o propósito de contratar empresa para realização do transporte e a distribuição das urnas eletrônicas para as Eleições 2016 restou fracassado para os lotes de 02 a 11;
CONSIDERANDO a premência de serem adotadas medidas contingenciais no intuito de resguardar a realização das Eleições Municipais 2016;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n° 254/2016 que dispõe sobre a concessão, aplicação, distribuição e comprovação de pagamento do benefício alimentação aos mesários e demais colaboradores;
CONSIDERANDO a necessidade de se conceder benefício alimentação aos auxiliares de serviços eleitorais devidamente convocados para realização e apoio do transporte e a distribuição das urnas eletrônicas do pleito eleitoral vindouro;
CONSIDERANDO, ainda, que o emprego de verba da União para o custeio de benefício alimentação no devido atendimento do interesse público impõe a respectiva prestação de contas pelos seus gestores,
RESOLVE:
Art. 1° O transporte e a distribuição das urnas eletrônicas para as Eleições 2016, nos municípios constantes dos Anexos I e II desta Portaria, ficará sob a responsabilidade de cada Zona Eleitoral correspondente.
§ 1° Os Juízes Eleitorais deverão supervisionar a devida execução desse trabalho, cujo planejamento e gestão ficará a cargo do respectivo Chefe de Cartório.
§ 2° O transporte e a distribuição das urnas eletrônicas deverá ser realizado no sábado, véspera da eleição.
Art. 2° Para realização dos trabalhos previstos no artigo anterior, poderão ser disponibilizados às Zonas Eleitorais constantes do Anexo I, veículos com os respectivos condutores, nos seguintes parâmetros:
I - De 01 a 50 seções eleitorais: 1 veículo;
II - De 51 a 100 seções eleitorais: 2 veículos;
III - De 101 a 150 seções eleitorais: 3 veículos;
IV - De 151 a 200 seções eleitorais: 4 veículos;
V - De 201 a 250 seções eleitorais: 5 veículos;
VI - De 251 a 300 seções eleitorais: 6 veículos;
§ 1° As Zonas Eleitorais indicadas no Anexo I que não tiverem interesse no recebimento total ou parcial dos mencionados veículos deverão se manifestar impreterivelmente até a data de 30/08/2016, mediante ofício no PAD, devidamente assinado pelo Juiz Eleitoral, dirigido à Assessoria de Planejamento e Gestão da Secretaria de Administração e Orçamento.
§ 2° As Zonas Eleitorais indicadas no Anexo I que desejarem migrar para a estratégia de indenização de transporte descrita no art. 30 desta Portaria deverão informar esta opção nos mesmos termos do parágrafo anterior.
§ 3° Nas Zonas Eleitorais constantes do Anexo I poderão ser convocados auxiliares de serviços eleitorais, desde que não façam opção pela indenização, para apoio na distribuição e transporte das urnas eletrônicas, em limite idêntico ao total de veículos previsto no art. 2° desta Portaria.
§ 4° Os auxiliares de serviços eleitorais convocados para essa ação receberão benefício alimentação, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), conforme estabelecido na Portaria n° 462/2016, e se sujeitarão às regras estabelecidas na Resolução TRE/GO n° 254/2016.
§ 5° A prestação de contas do benefício a que se refere o parágrafo anterior será realizada por intermédio do formulário constante do Anexo I-A.
§ 6° As Zonas Eleitorais constantes do Anexo I deverão ainda anexar à prestação de contas atestado de prestação de serviço dos veículos locados, devidamente assinado pelo respectivo Chefe de Cartório e/ou Juiz Eleitoral, o qual deverá conter a quantidade de veículos disponibilizados e a quilometragem total percorrida por cada um, conforme especificado no Anexo III.
Art. 3° Nas Zonas Eleitorais identificadas no Anexo II, a responsabilidade de transportar as urnas eletrônicas do local de armazenamento indicado pelo chefe de cartório para o local de votação para o qual restou convocado, ficará conferida ao Administrador de Prédio.
§ 1° Na impossibilidade de ser exercida a atividade a que se refere o caput pelo Administrador de Prédio, o Juiz Eleitoral deverá nomear pessoa em Portaria específica, dentre aquelas já convocadas para os trabalhos eleitorais, observados os limites de benefício alimentação disponibilizado por Zona Eleitoral.
§ 2° O transporte descrito no presente artigo será executado em veículo adequado, disponibilizado pelo convocado e sob a sua responsabilidade, e, em contrapartlda, haverá indenização em pecúnia, por urna eletrônica, nos seguintes valores:
I - R$ 10,00 (dez reais), para urnas distribuídas dentro do município sede;
II - R$ 15,00 (quinze reais), quando distribuídas a município termo, zona rural ou local de difícil acesso.
§ 3° A disponibilização do referido recurso se dará por meio de Ordem Bancária Banco - OBB, ao responsável financeiro cadastrado nos termos descritos na Resolução TRE/GO n° 254/2016.
§ 4° As Zonas Eleitorais indicadas no Anexo II que não tiverem interesse no recebimento total ou parcial da indenização de transporte deverão se manifestar impreterivelmente até a data de 30/08/2016, mediante ofício no PAD, devidamente assinado pelo Juiz Eleitoral, dirigido à Assessoria de Planejamento e Gestão da Secretaria de Administração e Orçamento.
§ 5° A prestação de contas relativa ao valor percebido a título de indenização deverá ser realizada observando—se o disciplinado na Resolução TRE/GO n° 254/2016, devendo, para tanto, ser preenchido o formulário contido no Anexo II-A.
§ 6° Não será concedida a indenização de transporte, sob nenhuma hipótese, quando utilizados veículos oficiais.
Art. 4° Tendo em Vista se tratar de plano de ação de contingência para o transporte e a distribuição das urnas eletrônicas, fica configurada a excepcionalidade trazida pelo art. 19 da Resolução TRE/GO n° 254/2016.
Art. 5° Deverá ser observado para a convocação prevista nesta Portaria, os mesmos impedimentos legais estabelecidos para a convocação dos mesários, bem como o princípio da impessoalidade (Súmula Vinculante STF n° 13).
Art. 6° As rubricas de indenização e benefício alimentação são de natureza distinta, não sendo permitido qualquer remanejamento entre elas.
Art. 7° Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Goiânia, 25 de agosto de 2016.
Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Presidente
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