Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

RESOLUÇÃO N° 254/2016

(Revogada pela Resolução TRE/GO nº 376/2022)

Dispõe sobre a concessão, aplicação, distribuição e comprovação de pagamento do benefício alimentação aos mesários e demais colaboradores convocados para auxiliar nos trabalhos de preparação e realização das Eleições, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 70 da Constituição Federal, combinado com o artigo 93 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO o valor máximo definido pelo Tribunal Superior Eleitoral para concessão de benefício alimentação aos mesários e colaboradores;

CONSIDERANDO a necessidade de fornecimento de benefício alimentação aos mesários e demais colaboradores devidamente convocados para realização de serviços relativos à preparação, votação, apuração e totalização do pleito eleitoral;

CONSIDERANDO que o benefício alimentação compreende o valor destinado exclusivamente ao custeio de alimentação dos mesários e demais colaboradores da Justiça Eleitoral, não configurando qualquer espécie de remuneração por serviço prestado;

CONSIDERANDO que o emprego de verba da União para o custeio do benefício alimentação, no atendimento do interesse público, impõe a devida prestação de contas pelos respectivos gestores,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Resolução disciplina a concessão, aplicação, distribuição e comprovação de pagamento do benefício alimentação aos mesários e demais colaboradores convocados para auxiliar nos trabalhos relativos à preparação e realização das eleições, no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás.

Parágrafo Único. Fica vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos magistrados e promotores da Justiça Eleitoral, servidores efetivos, requisitados, terceirizados contratados para apoio às eleições e motoristas que prestarão serviço na cidade de Goiânia.

Art. 2° O benefício alimentação será concedido em pecúnia, até o valor máximo definido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1° Excepcionalmente, poderá ser permitido o fornecimento de refeições no caso de impossibilidade de aquisição dos alimentos diretamente pelos beneficiários, desde que mediante pedido devidamente fundamentado, por meio de ofício encaminhado via processo administrativo digital - PAD, e previamente autorizado pelo Presidente do Tribunal.

§ 2° O fornecimento de refeições ocorrerá exclusivamente por meio de contratação de pessoa jurídica, sendo observadas as orientações constantes do Anexo V-A e as especificações da tabela de consolidação do Anexo V desta Resolução.

§ 3° Para fins de concessão do valor por zona eleitoral, será considerado, como quantitativo máximo, o resultado da adição do total dos administradores de prédio, membros das juntas apuradoras, membros das mesas receptoras de votos, de justificativas, de voto em trânsito, quando for o caso, e demais colaboradores.

§ 4° A concessão do benefício alimentação aos demais colaboradores referidos no § 3° fica limitado ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o total de membros das mesas receptoras de votos.

Art. 3° Os Juízos Eleitorais deverão informar à Secretaria de Administração e Orçamento, por meio de formulário próprio, o nome completo dos responsáveis financeiros (titular e suplente) pelo referido benefício, os números do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, os cargos ou funções, os contatos telefônicos e os endereços eletrônicos, bem como o quantitativo total de beneficiários.

Parágrafo Único. A indicação dos responsáveis financeiros deverá ser ratificada pelo Juiz Eleitoral da respectiva zona, por meio de ofício, encaminhado via PAD à Secretaria de Administração e Orçamento, sem prejuízo de envio do formulário indicado no caput.

Art. 4° O responsável financeiro terá as atribuições de recebimento, distribuição e comprovação de pagamento do benefício de que trata esta Resolução, sendo a ele reconhecida a qualidade de preposto da autoridade concedente do benefício alimentação.

Parágrafo Único. Em caso de delegação a terceiro da distribuição do benefício e coleta de assinatura, deverá ser emitido recibo para esse fim, não se desincumbindo o responsável financeiro, por esse ato voluntário, das referidas responsabilidades.

DA CONCESSÃO

Art. 5° A disponibilização do recurso se dará por meio de Ordem Bancária para Banco (OBB), em até 23 (vinte e três) dias antes da data do pleito, mediante identificação do responsável financeiro com nome completo e número de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, a quem compete a realização do saque na agência do Banco do Brasil por ele indicada.

Art. 5° A disponibilização do recurso se dará por meio de Ordem Bancária para Banco (OBB), mediante identificação do responsável financeiro com nome completo e número de Cadastro de Pessoas Físicas CPF, a quem compete a realização do saque na agência do Banco do Brasil por ele indicada.

Parágrafo Único. O recurso para saque será disponibilizado em período a ser informado pela Secretaria de Administração e Orçamento.

(Alterado pela Resolução TRE/GO N° 295/2018)

Art. 6° Não poderá ser indicado responsável financeiro do beneficio alimentação:

I – quem esteja respondendo a inquérito administrativo, sindicância ou processo administrativo disciplinar;

II – quem for declarado em alcance, assim entendido o que teve suas contas desaprovadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;

III – quem não esteja em efetivo exercício neste Regional;

IV – quem não tenha vínculo com a Justiça Eleitoral.

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 7° Caberá ao responsável financeiro realizar o saque do montante disponibilizado e proceder à distribuição do valor sacado, mediante recibo firmado pelos convocados para os trabalhos de preparação e realização das eleições de que trata a presente Resolução.

Parágrafo Único. Todos os recibos deverão ser atestados pelo Juiz Eleitoral.

Parágrafo Único. Todos os recibos deverão ser atestados pelo responsável financeiro.

(Alterado pela Resolução TRE/GO N° 295/2018)

DA COMPROVAÇÃO

Art. 8° O responsável financeiro deverá prestar contas à Comissão de Gestão dos Créditos do Benefício Alimentação, por meio de abertura de processo no PAD, em até trinta dias após a realização do pleito, ficando o aludido prazo prorrogado por igual período se houver 2º turno.

Parágrafo Único. A prestação de contas deverá ser formalizada em um único processo administrativo digital (PAD), no qual constarão todos os documentos de comprovação do pagamento do benefício alimentação, descritos no artigo 12 desta Resolução, sendo necessária a separação da documentação relativa ao primeiro e segundo turnos, com indicação e discriminação específicas.

(Alterado pela Resolução TRE/GO N° 295/2018)

Art. 9° O gasto superior ou inferior ao montante concedido deverá ser comprovado pelo responsável financeiro, não cabendo ressarcimento de gasto que exceder o valor recebido.

Art. 10. O recurso utilizado indevidamente deverá ser depositado na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União GRU, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data em que o responsável financeiro for notificado.

Art. 11. Havendo saldo remanescente do montante concedido, esse deverá ser depositado na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União GRU, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data do pleito.

Parágrafo Único. A devolução total ou parcial dos recursos concedidos, ao final do prazo fixado para sua aplicação, não exime os responsáveis financeiros de encaminhar a prestação de contas, na forma e prazo definidos nesta Resolução.

Art. 12. A comprovação de pagamento do benefício alimentação se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – ofício assinado pelo Juiz Eleitoral e encaminhado à Comissão de Gestão dos Créditos do Benefício Alimentação;

II – comprovantes de entrega dos valores, assinados pelos beneficiários e atestados pelo Juiz Eleitoral, preenchidos com os nomes completos dos beneficiários, suas funções, e os números de seus títulos eleitorais e contatos telefônicos, conforme modelos constantes dos Anexos I a IV desta Resolução;

III – demonstrativo de receitas e despesas (Anexo VI);

I – ofício assinado pelo Juiz Eleitoral e Chefe de Cartório e encaminhado à Comissão de Gestão dos Créditos do Benefício Alimentação;

II – comprovantes de entrega dos valores, assinados pelos beneficiários e atestados pelo responsável financeiro, preenchidos com os nomes completos dos beneficiários, suas funções, e os números de seus títulos eleitorais e contatos telefônicos, conforme modelos constantes dos Anexos I e IV desta Resolução;

III – formulário de prestação de contas da alimentação de mesários e demonstrativo de receitas e despesas (Anexo IV);

(Alterado pela Resolução TRE/GO N° 295/2018)

IV – relatório de aplicação do benefício alimentação;

V – comprovante de saque no Banco do Brasil;

VI – Guia de Recolhimento da União (GRU), devidamente quitada, no caso de haver saldo remanescente.

§ 1° Os comprovantes previstos no item II deverão ser preenchidos de forma legível e sem rasuras, e juntados ao PAD, preferencialmente, na sequência numérica das seções eleitorais.

§ 2° Na ausência de comprovação da entrega do benefício alimentação aos destinatários, o responsável financeiro deverá proceder ao ressarcimento dos valores que lhe foram confiados, na forma descrita no inciso VI deste artigo.

§ 2° Na ausência de comprovação da entrega do benefício alimentação aos destinatários, o responsável financeiro deverá proceder ao ressarcimento dos valores que lhe foram confiados, na forma descrita no artigo anterior.

(Alterado pela Resolução TRE/GO N° 295/2018)

§ 3° Na impossibilidade comprovada da prestação de contas pelo responsável financeiro, caberá ao Juiz Eleitoral promover o recolhimento do saldo, se houver, e a comprovação da aplicação.

Art. 13. Constatada a existência de falhas na prestação de contas, o responsável financeiro será notificado pela Comissão para saneá-las no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento da notificação, que se dará na forma eletrônica com confirmação de recebimento.

DA COMISSÃO DE GESTÃO DOS CRÉDITOS DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO

Art. 14. Compete à Comissão de Gestão dos Créditos do Benefício Alimentação:

I – prestar as orientações necessárias às Zonas Eleitorais quanto à aplicação, distribuição, prazos e procedimentos definidos nesta Resolução;

II – realizar a análise prévia acerca da conformidade documental e compatibilidade financeira das contas apresentadas, no prazo de sessenta dias a contar do recebimento;

III – diligenciar junto ao responsável financeiro, se for o caso, para complementar documentação ou regularizar situação em cinco dias úteis;

IV – encaminhar as contas com o relatório preliminar à Diretoria-Geral, para remessa à Unidade de Controle Interno para análise e manifestação, a qual subsidiará a decisão de aprovação/desaprovação da Presidência.

IV – encaminhar as contas com o relatório preliminar à Coordenadoria de Auditoria Interna para análise e manifestação, a qual subsidiará a decisão de aprovação/desaprovação da Presidência.

(Alterado pela Resolução TRE/GO N° 295/2018)

DA AUDITORIA

Art. 15. No exame das prestações de contas, a despesa realizada com o fornecimento de refeições terá prioridade de análise sobre o pagamento em pecúnia.

Art. 16. A Seção de Auditoria fará a circularização das informações constantes dos comprovantes previstos nos artigos 2º e 12.

Art. 16.A Coordenadoria de Auditoria Interna fará a circularização das informações constantes dos comprovantes previstos nos artigos 2º e 12.

(Alterado pela Resolução TRE/GO N° 295/2018)

Parágrafo Único. Na impossibilidade de identificação do beneficiário, por falha ou insuficiência de informações no preenchimento dos formulários de recibos de beneficiários, o responsável financeiro será notificado para sanar a pendência em cinco dias úteis.

Art. 17. Caso a comprovação de pagamento ou a documentação enviada estejam em desacordo com esta Resolução, ou na hipótese de serem encaminhadas fora do prazo previsto no art. 8°, ou se a devolução do saldo remanescente não atender o disposto no art. 11, a Diretoria-Geral adotará as providências necessárias à apuração de responsabilidade do servidor, nos termos da Lei n° 8.112/90, sem prejuízo das medidas cabíveis à instauração de Tomada de Contas Especial ( Lei n° 8.443/92 e IN/TCU n° 71/2012).

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. É facultada à Unidade de Controle Interno selecionar, na véspera do pleito eleitoral, Zonas e Seções Eleitorais que serão objeto de verificação in loco, no dia da eleição, por servidores especificamente designados.

Art. 18. É facultada à Coordenadoria de Auditoria Interna selecionar, na véspera do pleito eleitoral, Zonas e Seções Eleitorais que serão objeto de verificação in loco,no dia da eleição, por servidores especificamente designados.

(Alterado pela Resolução TRE/GO N° 295/2018)

Art. 19. Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos à Presidência.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 21 dias do mês de julho do ano de 2016.

Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Presidente em Exercício

Desembargador ZACARIAS NEVES COELHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral em Exercício

Dr. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA

Juiz Membro

Dr. ABEL CARDOSO MORAIS

Juiz Membro

Dr. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR

Juiz Membro

Dr. FABIANO ABEL ARAGÃO FERNANDES

Juiz Membro

Dr. LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro

Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n°134, de 26.7.2016, p.2-5 e p.52.