Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

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RESOLUÇÃO Nº 376/2022

Dispõe sobre a concessão, aplicação, distribuição e comprovação de pagamento do benefício alimentação aos mesários e demais colaboradores convocados para auxiliar a Justiça Eleitoral nos trabalhos de preparação e realização das Eleições, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS,no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 70 da Constituição Federal, combinado com o artigo 93 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO a necessidade de fornecimento de benefício alimentação aos mesários e demais colaboradores devidamente convocados para realização de serviços relativos à preparação, votação, apuração e totalização do pleito eleitoral;

CONSIDERANDO o valor máximo definido pelo Tribunal Superior Eleitoral para concessão de benefício alimentação aos mesários e demais colaboradores;

CONSIDERANDO que o benefício alimentação compreende o valor destinado exclusivamente ao custeio de alimentação dos mesários e demais colaboradores da Justiça Eleitoral, não configurando qualquer espécie de remuneração por serviço prestado;

CONSIDERANDO que o emprego de verba da União para o custeio do benefício alimentação, no atendimento do interesse público, impõe a devida prestação de contas pelos respectivos gestores;

CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo SEI nº 22.0.000012161-8,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Resolução disciplina a concessão, aplicação, distribuição e comprovação de pagamento do benefício alimentação aos mesários e demais colaboradores convocados para auxiliar a Justiça Eleitoral em Goiás nos trabalhos relativos à preparação e realização das eleições.

Parágrafo único. É vedada a concessão do benefício de que trata esta Resolução aos magistrados e promotores da Justiça Eleitoral, servidores efetivos, requisitados, cedidos, terceirizados e estagiários.

Art. 2º O valor do auxílio-alimentação, nas Eleições de 2022, será de R$ 40,00 (quarenta reais) por mesário ou colaborador, em observância ao limite estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral e à disponibilidade orçamentária.

§ 1º Excepcionalmente, no caso de impossibilidade de aquisição dos alimentos diretamente pelos beneficiários, será permitido o fornecimento de refeições, desde que mediante pedido devidamente fundamentado e direcionado à Administração por meio de ofício encaminhado via processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com autorização prévia do Diretor-Geral.

§ 2º O fornecimento de refeições ocorrerá exclusivamente por meio de contratação de pessoa jurídica, sendo observadas as orientações constantes do Anexo IV-A e as especificações da tabela de consolidação do Anexo IV desta Resolução.

§ 3º O valor do auxílio-alimentação, no segundo turno das Eleições de 2022, será de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mesário ou colaborador, em observância ao limite estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral e à disponibilidade orçamentária. (Acrescentado pela Resolução TRE/GO nº 379/2022)

Art. 3º Os Juízos Eleitorais deverão informar à Secretaria de Administração e Orçamento, por meio de formulário próprio, os nomes completos dos responsáveis financeiros (titular e suplente) pelo benefício de que trata esta Resolução nas zonas eleitorais em que exercem a jurisdição, acompanhados dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, os cargos ou funções, os contatos telefônicos, os endereços eletrônicos, o quantitativo total de beneficiários, bem como outros dados pertinentes solicitados relativos às formas de pagamento.

Parágrafo único. A indicação dos responsáveis financeiros deverá ser ratificada pelo Juiz Eleitoral da respectiva zona, por meio de ofício, encaminhado via processo SEI à Secretaria de Administração e Orçamento, sem prejuízo do envio do formulário indicado no caput.

Art. 4º O responsável financeiro terá as atribuições de recebimento, distribuição e comprovação de pagamento do benefício, sendo a ele reconhecida a qualidade de preposto da autoridade concedente.

Parágrafo único. Em caso de delegação a terceiro da distribuição do benefício e coleta de assinatura, deverá ser emitido recibo para esse fim, não se desincumbindo o responsável financeiro, por esse ato voluntário, das referidas responsabilidades.

 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO

 

Art. 5º Para fins de concessão do valor por zona eleitoral, será considerado o total de mesas receptoras de votos/seções, observados, no cálculo, todas as agregações solicitadas, as mesas receptoras de justificativas, bem como os administradores dos prédios/locais de votação por dois dias.

§ 1º Será concedido, ainda, benefício alimentação aos demais colaboradores convocados, limitado a 10% (dez por cento) do total apurado nos termos do caput.

§ 2º O montante a ser disponibilizado ao responsável financeiro deverá corresponder ao que ele pretenda distribuir diretamente aos beneficiários.

Art. 6º A disponibilização do recurso dar-se-á por meio de Ordem Bancária para Banco (OBB), mediante a identificação do responsável financeiro com nome completo e número de inscrição no CPF, a quem compete a realização do saque na agência do Banco do Brasil por ele indicada.

Parágrafo único. O recurso para saque será disponibilizado em período a ser informado pela Secretaria de Administração e Orçamento.

Art. 7º Não poderá ser indicado responsável financeiro do benefício alimentação:

I - quem esteja respondendo a inquérito administrativo, sindicância ou processo administrativo disciplinar;

II - quem teve suas contas anteriores desaprovadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;

III - quem não esteja em efetivo exercício neste Regional;

IV - quem não tenha vínculo com a Justiça Eleitoral.

 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 8º A distribuição dos recursos aos beneficiários poderá ser realizada:

I - pelo repasse do valor sacado, em dinheiro, mediante recibo firmado pelos convocados para os trabalhos de preparação e realização das eleições de que trata a presente Resolução;

II - por meio de transferência bancária (PIX), feita pelo Tribunal, operacionalizada por instituição financeira devidamente habilitada, devendo a chave PIX ser, exclusivamente, o CPF do beneficiário /colaborador convocado.

§ 1º Todos os recibos firmados para os pagamentos realizados nos moldes do inciso I deverão ser atestados pelo responsável financeiro.

§ 2º Para a distribuição dos recursos nos moldes do inciso II, deverá a Zona Eleitoral enviar as listas contendo o nome, o número de CPF de cada beneficiário, os números da zona eleitoral e da seção e descrição da função de cada beneficiário, mediante formato de leiaute a ser disponibilizado, à Assessoria de Planejamento, Governança e Gestão da Secretaria de Administração e Orçamento, para que proceda ao pagamento do benefício por meio da chave PIX.

§ 3º Compete ao responsável financeiro optar pela solução mais adequada à gestão da aplicação e à distribuição dos recursos aos beneficiários.

§ 4º Caberá ao Tribunal firmar acordo de cooperação técnica com o Banco do Brasil para operacionalizar o pagamento do auxílio na forma do inciso II deste artigo.

Art. 9º O beneficiário do auxílio-alimentação que não exercer suas funções deverá devolver os valores recebidos no prazo de até cinco dias úteis, a contar da data das Eleições, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, que será emitida pela Zona Eleitoral.

Parágrafo único. Não havendo restituição dos valores recebidos indevidamente no prazo constante no caput, caberá à Zona Eleitoral adotar as medidas legais de cobrança da dívida.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPROVAÇÃO

 

Art. 10. No caso de distribuição dos recursos em dinheiro, o responsável financeiro deverá prestar contas à Comissão de Gestão dos Créditos do Benefício Alimentação por meio de abertura de processo no SEI, em até trinta dias após a realização do pleito, ficando o aludido prazo prorrogado por igual período se houver 2° turno.

Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser formalizada em um único processo no SEI, no qual constarão todos os documentos de comprovação do pagamento do benefício alimentação, sendo necessária a separação da documentação relativa ao primeiro e segundo turnos, com indicação e discriminação específicas.

Art. 11. O gasto superior ou inferior ao montante concedido deverá ser comprovado pelo responsável financeiro, não cabendo ressarcimento de gasto que exceder o valor recebido.

Parágrafo único. A comprovação dos gastos deverá corresponder exatamente ao valor declarado, sob pena de desaprovação das contas.

Art. 12. O recurso utilizado indevidamente deverá ser depositado na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante GRU, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data em que o responsável financeiro for notificado.

Art. 13. Havendo saldo remanescente do montante concedido, este deverá ser depositado na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante GRU, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data do pleito.

Parágrafo único. A devolução total ou parcial dos recursos concedidos, ao final do prazo fixado para sua aplicação, não exime os responsáveis financeiros de encaminhar a prestação de contas, na forma e prazo definidos nesta Resolução.

Art. 14. A comprovação de pagamento do benefício alimentação em dinheiro dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - ofício assinado pelo Juiz Eleitoral e pelo Chefe de Cartório e encaminhado à Comissão de Gestão dos Créditos do Benefício Alimentação;

II - comprovantes de entrega dos valores, assinados pelos beneficiários e atestados pelo responsável financeiro, preenchidos com os nomes completos dos beneficiários, suas funções, os números de seus títulos eleitorais e contatos telefônicos, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução;

III - resumo da prestação de contas da alimentação de mesários e colaboradores e demonstrativo de receitas e despesas (Anexo II);

IV - relatório de aplicação do benefício alimentação;

V - comprovante de saque no Banco do Brasil;

VI - Guia de Recolhimento da União (GRU), devidamente quitada, no caso de haver saldo remanescente;

VII - listagem completa de mesários e colaboradores, com nome, telefone, função, datas trabalhadas ou a informação de que não compareceu, e o modo de recebimento, conforme Anexo III;

VIII - a relação nominal e o quantitativo de beneficiários que, por qualquer circunstância, não exerceram suas funções.

§ 1º Os comprovantes previstos no inciso II deverão ser preenchidos de forma legível e sem rasuras, e juntados ao processo no SEI, preferencialmente, na sequência numérica das seções eleitorais.

§ 2º Na ausência de comprovação da entrega do benefício alimentação aos destinatários, o responsável financeiro deverá proceder ao ressarcimento dos valores que lhe foram confiados, na forma descrita no artigo anterior.

§ 3º Na impossibilidade comprovada da prestação de contas pelo responsável financeiro, caberá ao Juiz Eleitoral promover o recolhimento do saldo, se houver, e a comprovação da aplicação.

§ 4º A comprovação do comparecimento dos mesários aos trabalhos eleitorais poderá ser aferida pelo registro de presença na urna eletrônica, conforme disposto no manual do mesário, ou pela Ata de Mesa Receptora, em substituição à listagem prevista no inciso VII, nesse tocante.

Art. 15. Constatada a existência de falhas na prestação de contas, o responsável financeiro será notificado pela Comissão para saneá-las no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento da notificação, que se dará na forma eletrônica com confirmação de recebimento.

Art. 16. Para os pagamentos realizados por meio de transferência bancária (PIX), a Unidade responsável pela fiscalização do acordo de cooperação firmado com instituição financeira para operacionalizar a distribuição do crédito nesse formato disponibilizará os relatórios completos com nome, CPF, função, zona eleitoral e situação do pagamento aos responsáveis financeiros, para que sejam confirmados os pagamentos dos auxílios devidos e apurada eventual duplicidade ou pagamento de beneficiários que não tenham comparecido.

§ 1° A Unidade responsável também enviará processo instaurado no SEI à Comissão de Gestão dos Créditos do Benefício Alimentação contendo os relatórios encaminhados pela instituição financeira, e informará os valores depositados a título de auxílio-alimentação diretamente pela instituição, os valores devolvidos, os valores encaminhados via depósito complementar aos responsáveis financeiros e eventual crédito suplementar solicitado.

§ 2° A fim de proceder à confirmação dos pagamentos e à apuração descritas no caput deste artigo, os responsáveis financeiros deverão enviar a documentação relacionada no inciso VII ou no § 4º do artigo 14, relativa à sua zona eleitoral de atuação, à Comissão de Gestão dos Créditos do Benefício Alimentação, por meio do processo SEI de que trata o § 1º deste artigo.

 

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE GESTÃO DOS CRÉDITOS DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO

 

Art. 17. Compete à Comissão de Gestão dos Créditos do Benefício Alimentação:

I - prestar as orientações necessárias às Zonas Eleitorais quanto à aplicação, distribuição, prazos e procedimentos definidos nesta Resolução;

II - realizar a análise prévia e emitir relatório preliminar acerca da conformidade documental e compatibilidade financeira das contas apresentadas;

III - diligenciar junto ao responsável financeiro, se for o caso, para complementar documentação ou regularizar situação em cinco dias úteis;

IV - encaminhar as contas com o relatório preliminar à Secretaria de Auditoria Interna para análise e manifestação, a qual subsidiará a decisão de aprovação/desaprovação da Presidência.

 

CAPÍTULO VI

DA ANÁLISE DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

 

Art. 18. No exame das prestações de contas, a despesa realizada com o fornecimento de refeições terá prioridade de análise sobre o pagamento em pecúnia.

Art. 19. A Comissão de Gestão de Créditos do Benefício Alimentação fará análise prévia e emitirá relatório preliminar, conferindo as informações constantes dos autos de prestação de contas no prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo.

Art. 20. A Secretaria de Auditoria Interna fará a circularização das informações constantes dos comprovantes previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 2º, no artigo 14 e no artigo 16.

Parágrafo único. Na impossibilidade de identificação do beneficiário, por falha ou insuficiência de informações no preenchimento dos formulários de recibos de beneficiários, o responsável financeiro será notificado para sanar a pendência em cinco dias úteis.

Art. 21. A Secretaria de Auditoria Interna efetuará a análise dos processos de prestação de contas e emitirá parecer acerca da sua regularidade no prazo de sessenta dias, contados a partir do recebimento, encaminhando os autos, em seguida, à Presidência para decisão.

Art. 22. Caso a comprovação de pagamento ou a documentação enviada estejam em desacordo com esta Resolução, ou na hipótese de serem encaminhadas fora do prazo previsto no artigo 10, ou se a devolução do recurso utilizado indevidamente ou do saldo remanescente não atender o disposto nos artigos 12 e 13, respectivamente, a Diretoria-Geral adotará as providências necessárias à apuração de responsabilidade do servidor, nos termos da Lei nº 8.112/90, sem prejuízo das medidas cabíveis à instauração de Tomada de Contas Especial (Lei nº 8.443/92 e IN/TCU nº 71/2012).

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. É facultado à Secretaria de Auditoria Interna selecionar, na véspera do pleito eleitoral, Zonas e Seções Eleitorais que serão objeto de verificação, no dia da eleição, in loco por servidores especificamente designados.

Art. 24. Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos à Presidência.

Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua aprovação, revogando-se a Resolução TRE/GO nº 254/2016 e demais disposições em contrário.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, aos 15 dias do mês de setembro de 2022.

Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

 

ANEXO I

RECIBO DO BENEFÍCIO DE ALIMENTAÇÃO DE MESÁRIOS E OUTROS COLABORADORES

(  )1º Turno   (  )2º Turno

Zona Eleitoral:

Município Sede:

Município Termo:

Nome do Local de Votação:

Recebi a importância de R$ 40,00, em espécie, relativo ao custeio das despesas com alimentação no dia em que prestei serviços à Justiça Eleitoral.

Seção: Data:
Função:
Nome: Telefone:
Título de Eleitor: Assinatura:
Função:
Nome: Telefone:
Título de Eleitor Assinatura:
Função:
Nome: Telefone:
Título de Eleitor: Assinatura:
Função:
Nome: Telefone:
Título de Eleitor: Assinatura:

 

ANEXO II

RESUMO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ALIMENTAÇÃO DE MESÁRIOS E COLABORADORES E DEMONSTRATIVO DE RECEITAS E DESPESAS

Nº SEI:

Z.E.:

JUIZ ELEITORAL:

CHEFE DE CARTÓRIO:

RESPONSÁVEL FINANCEIRO:

CPF:

QUANTIDADE DE CONVOCAÇÕES  
VALOR DISPONIBILIZADO  
VALOR SACADO  
VALOR UTILIZADO  
VALOR DA GRU  

 

ANEXO III

LISTAGEM COMPLETA DE MESÁRIOS E COLABORADORES

ZONA ELEITORAL ____

NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS _____

  NOME TELEFONE FUNÇÃO DATA MEIO DE
PAGAMENTO
COMPARECIMENTO
1 A          
2 B          
3 C          
4 D          
5 E          
6 F          
7 G          

 

ANEXO IV

RECIBO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO - NOTAS FISCAIS/RECIBOS

CNPJ: 05.526.875/0001-45 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS

ZONA MUNICÍPIO
LOCAL DE VOTAÇÃO
DATA __/__/____ 1° TURNO ( )     2° TURNO ( )

 

Número da Nota Fiscal Data de emissão
da Nota Fiscal
Número do CNPJ
do fornecedor
ITEM DA DESPESA Resumo dos itens da Nota Fiscal
(o que foi adquirido e/ou contratado)
Valor total da
Nota Fiscal
         
         
         
         
         
         
         
SOMA DAS DESPESAS REALIZADAS MEDIANTE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS  

 

ANEXO IV-A

Requisitos para atendimento à previsão do § 2° do art. 2º desta Resolução, relativamente ao fornecimento de refeições

Orientações Gerais

Em caso de fornecimento de refeições, o responsável financeiro deverá anexar as notas fiscais do fornecedor pessoa jurídica, devidamente atestada.

1. Contratação de pessoa jurídica

A nota fiscal não pode ter rasuras, acréscimos ou emendas, e deverá conter:

* nome do Tribunal (por extenso);

* CNPJ do Tribunal: 05.526.875/0001-45;

* data de emissão (o período de emissão válido será compreendido entre o dia de saque da OBB e o encerramento do turno eleitoral correspondente);

* discriminação clara do material fornecido/serviço, não se admitindo generalizações ou abreviações que impossibilitem a identificação das despesas realizadas;

* indicação de unidade e quantidade do material/serviço, bem como os valores unitário e total.

Para atestar a nota fiscal é necessário informar: data, nome do responsável financeiro, matrícula, lotação e cargo/função do servidor, devendo-se atentar para a data de validade da nota fiscal.

Anexar recibo do pagamento emitido pela empresa (ex: carimbo: recebemos em / / e assinatura).

2. Devolução do saldo do benefício alimentação.

Quando houver saldo remanescente, cabe ao responsável financeiro devolvê-lo mediante emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU), via web, no endereço: http://consulta.tesouro.fazenda. gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp

No preenchimento da GRU deve-se utilizar UG 070023, Gestão 00001, código 68888-6 (devoluções no exercício corrente) e informar no campo "Número de referência" o número da zona eleitoral.

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 203, de 17.09.2022, páginas 1 a 8.