Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 470/2010 - PRES

(Revogado pela Portaria PRES TRE/GO nº 419/2012)

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, inciso XXVII e XXXI, do Regimento Interno do Tribunal,

CONSIDERANDO o que dispõe o § 2º do artigo 1º da Portaria nº 538/2009;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.089/2009, que regulamenta o Calendário Eleitoral para as Eleições de 2010;

CONSIDERANDO que a partir de 2 de julho o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás permanecerá aberto aos sábados domingos e feriados, conforme decisão do Tribunal Pleno deste Regional (Res.TRE-GO nº 167/2010);

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 2º da Resolução TSE nº 22.901/2008, que dispõe sobre a prestação de serviços extraordinários no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução TRE nº 77/2005, que dispõe sobre a prestação de serviços extraordinários no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral e Cartórios Eleitorais;

CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 883;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CNJ nº 88, de 8 de setembro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º. O período regular para cumprimento da jornada de trabalho dos servidores da Justiça Eleitoral de Goiás está compreendido entre 7 (sete) e 20 (vinte) horas, e será de 6 (seis) horas diárias, em caráter ininterrupto, nos termos do artigo 1º, 8 1º da Portaria nº 538/2009.

§1º. Em razão das necessidades especiais consequentes do período eleitoral, o período para cumprimento da jornada especial de trabalho, para fins de regime de serviços extraordinários, será de 35 (trinta e cinco) horas semanais e dar-se-á entre 7 (sete) e 24 (vinte e quatro) horas.

§2º. O início do cômputo do serviço extraordinário para os dias úteis (segunda-feira a sexta-feira), para fins de remuneração, dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, observando-se, no mínimo, 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, não sendo o período de descanso compreendido como jornada, nem para nenhum outro efeito.

§3º. Os servidores, que prestarem serviços extraordinários somente aos sábados, domingos e feriados, serão remunerados em razão da imposição legal do regime de plantão, previsto no artigo 16 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 e a Resolução TSE nº 23.089, de 1º de Julho de 2009, desde que cumprida a jornada mínima de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

§4º. Entre cada jornada diária de trabalho deverá ser observado um período de repouso de, no mínimo, oito horas ininterruptas.

Art. 2º. O plantão a ser realizado a partir do dia 2 de julho do corrente ano atinge tão somente a Secretaria do Tribunal, à exceção dos dias 02 e 03/10/2010 e, em caso de 2º turno, os dias 30 e 31/10/2010, estendidos à toda Justiça Eleitoral de Goiás.

§1º. Caso haja necessidade de realização de horas extras por servidor lotado nas Zonas Eleitorais, fora deste período, o controle será efetuado pelo Juiz Eleitoral respectivo, que deverá formular pedido prévio à Diretoria-Geral, devidamente justificado.

Art. 3º. O controle das horas extras trabalhadas será efetuado com base no registro da frequência efetuada no sistema de ponto eletrônico, sendo da responsabilidade dos titulares das unidades do Tribunal e dos Juízes Membros acompanhar o cumprimento das horas ordinárias e extraordinárias efetivamente laboradas.

Art. 4º. Na semana que anteceder o primeiro e segundo turno das eleições, a jornada de trabalho será de 7 (sete) horas para todos os servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e Cartórios Eleitorais desta circunscrição.

§1º. Nas Zonas Eleitorais em que for necessária a realização de trabalhos nos sábados, domingos ou feriados, por meio de determinação deste Tribunal, deverá ser observado o que dispõe o caput deste artigo.

Art. 5º. As horas extraordinárias laboradas que não forem remuneradas, por indisponibildade orçamentária e financeira, serão computadas para fins de compensação nos termos da Portaria Pres. nº 538/2009.

Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pelo DiretorGeral deste Tribunal.

Art. 7º. Revoga-se a Portaria nº 451/2008 da Presidência.

Art. 8º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, aos 29 dias do mês de junho de 2010.

Desembargador NEY TELES DE PAULA

Presidente