Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 290/2018

Dispõe sobre a regulamentação da Portaria TSE n° 745, de 22 de agosto de 2018, que determina a atualização do aplicativo Pardal, para o recebimento de notícias de infrações eleitorais nas Eleições de 2018.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições previstas no art. 13, inciso XII, da Resolução TRE-GO n° 173, de 11 de maio de 2011 (Regimento Interno), e o PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições previstas no art. 77 da LC n° 75/93 e nos artigos 24, VIII, c/c 27, § 3°, do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO que "cabe ao Tribunal Regional Eleitoral acordar com o Ministério Público Eleitoral o responsável pelo tratamento dos tipos de infrações" recebidas por meio do aplicativo Pardal (art. 5°, § 1°, da Portaria TSE n° 745/2018);

CONSIDERANDO que compete aos Juízes Auxiliares e aos Juízes Eleitorais o exercício do poder de polícia nas eleições gerais, notadamente em relação a propaganda eleitoral (art. 35, XVII, do Código Eleitoral, art. 41, §§ 1° e 2°, da Lei n° 9.504/97, art. 103, §§ 1° e 2°, da Resolução TSE n° 23.551/2017, da Súmula n° 18 do TSE, da Portaria TRE/GO n° 348/2017 e da Portaria TRE/GO n° 197/2018 );

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Eleitoral promover a apuração de crimes eleitorais e ilícitos eleitorais em geral objetivando a responsabilização dos infratores (art. 127 da Constituição Federal ), atuando os Promotores Eleitorais em auxílio ao Procurador Regional Eleitoral na fiscalização das eleições gerais ( Portaria PRE/GO n° 161/2018 );

CONSIDERANDO a necessidade de especificação do procedimento pertinente ao Sistema Pardal no âmbito deste Regional, a fim de conferir maior eficiência e celeridade;

CONSIDERANDO a importância do aplicativo como instrumento de acesso à Justiça Eleitoral pelo cidadão, fortalecendo a transparência e a cidadania, bem como o combate à corrupção, em prol da legitimidade das eleições e igualdade na disputa dos cargos eletivos,

RESOLVE:

Art. 1° As notícias de infrações eleitorais a serem encaminhadas por meio do aplicativo Pardal serão direcionadas à Zona Eleitoral e à Promotoria Eleitoral correspondente ao campo "município", de preenchimento obrigatório no sistema, com a seguinte parametrização:

I - Zonas Eleitorais: propaganda eleitoral;

II - Promotorias Eleitorais: compra de votos, uso da máquina pública, doações e gastos eleitorais, crimes eleitorais e outros.

Art. 2° Os Juízes Eleitorais ficarão responsáveis por analisar e tratar as notícias recebidas pelo aplicativo Pardal que forem classificadas como propaganda eleitoral, adotando as providências que entender cabíveis no exercício de poder de polícia (art. 35, XVII, do Código Eleitoral, art. 41, §§ 1° e 2°, da Lei n° 9.504/97, art. 103, §§ 1° e 2°, da Resolução TSE n° 23.551/2017 e da Portaria TRE/GO n° 197/2018 ).

§ 1° Se for verificada a prática de propaganda eleitoral irregular que possa ensejar a aplicação de multa ou outra sanção ao infrator, deverá o Juiz Eleitoral, após o exercício do poder de polícia, encaminhar a notícia e os respectivos elementos probatórios (v.g. certidão, fotografias, vídeo etc.) à Procuradoria Regional Eleitoral para as providências cabíveis (Súmula n° 18 do TSE).

§ 2° O encaminhamento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feito por protocolo eletrônico https://apps.mpf.mp.br/ouvidoria/app/protocolo/ ou por meio de ofício dirigido à sede da Procuradoria Regional Eleitoral de Goiás.

§ 3° O arquivamento da notícia será feito no próprio aplicativo, mediante justificativa sucinta.

§ 4° As notícias relacionadas à propaganda eleitoral no rádio, TV ou internet serão arquivadas de plano, com a anotação de que serão encaminhadas, via e-mail institucional, à Seção de Análises de Dados Processuais Eletrônicos (SEADP), para autuação e distribuição, no PJe, classe petição, aos juízes auxiliares da propaganda eleitoral (Portaria TRE/GO n° 348/2017), nos termos do art. 5°, § 2°, da Portaria TSE n° 745/2018.

Art. 3° Os Promotores Eleitorais ficarão responsáveis por analisar e tratar as notícias recebidas pelo aplicativo Pardal que forem classificadas como compra de votos, uso da máquina pública, doações e gastos eleitorais e crimes eleitorais.

§ 1° Os Promotores Eleitorais promoverão a apuração preliminar das notícias de ilícitos eleitorais, nos termos da Portaria PRE/GO n° 161/2018, e, verificada a existência de indícios destes que possam resultar na aplicação de sanção ao infrator ou possibilitem o aprofundamento das investigações, encaminharão o caso à Procuradoria Regional Eleitoral para as providências cabíveis.

§ 2° Na hipótese de notícia de crime eleitoral praticado por autoridade com prerrogativa de foro, cometido durante o exercício do cargo e em função dele, a notícia será encaminhada à Procuradora-Geral da República ou ao Procurador Regional Eleitoral, conforme o caso, para as providências cabíveis (STF: QO-AP n° 937/RJ e QO-IPL n° 4.703/DF e STJ: QO-AP n° 857/DF e QO- AP n° 866/DF).

§ 3° O encaminhamento a que se refere os parágrafos anteriores poderá ser feito à Procuradoria Regional Eleitoral por meio do protocolo eletrônico https://apps.mpf.mp.br/ouvidoria/app/protocolo/ ou por meio de ofício dirigido à sede da Procuradoria Regional Eleitoral de Goiás.

§ 4° Os Promotores Eleitorais poderão indeferir ou arquivar de plano, mediante justificativa sucinta, as notícias que não configurem ilícito eleitoral, incompreensíveis ou que não tragam elementos indiciários mínimos que possibilitem o início de uma apuração (arts. 4°, § 4°, e 5° da Resolução CNMP n° 174/2017 ).

§ 5° As providências de que tratam o parágrafo anterior serão registradas no sistema próprio do Ministério Público e no sistema Pardal.

Art. 4° As notícias de infrações eleitorais formuladas por meio dos demais canais de comunicação divulgados no sítio oficial deste Regional na internet formulário eletrônico, e-mail institucional, Fale-Conosco, teleatendimento, carta e presencial, serão:

I - distribuídas a um dos Juízes Auxiliares na hipótese de versarem sobre propaganda eleitoral irregular no rádio, TV ou internet (Portaria TRE/GO n° 348/2017 );

II - encaminhadas ao Tribunal Superior Eleitoral na hipótese de versarem sobre as eleições presidenciais;

III - registradas no Sistema Pardal, para o devido encaminhamento, nas demais hipóteses.

Parágrafo único. As notícias de que tratam o inciso I serão encaminhadas pela Ouvidoria, via e-mail institucional, à Seção de Análises de Dados Processuais Eletrônicos (SEADP) para serem autuadas e distribuídas no sistema PJe na classe petição.

Art. 5° Compete à Ouvidoria Eleitoral identificar as causas e buscar soluções que viabilizem o aprimoramento do Sistema Pardal, a partir das reclamações, informações e sugestões recebidas dos cidadãos e/ou servidores.

Parágrafo único. A Ouvidoria apresentará ao Tribunal relatório com estatísticas sobre o funcionamento do Sistema Pardal, após o 1° e 2° turnos, onde houver.

Art. 6° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 28 dias do mês de agosto de 2018.

Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente

Desembargador ZACARIAS NEVES COÊLHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro

Dr. MARCELO ARANTES DE MELO BORGES

Juiz Membro

Dr. JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA

Juiz Membro

Dr. RODRIGO DE SILVEIRA

Juiz Membro

Dr. MARCUS DA COSTA FERREIRA

Juiz Membro

Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 164, de 30.08.2018, páginas 3 e 4.