Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 90/2006

(Revogada pela Resolução TRE/GO n° 107/2007)

Estabelece procedimentos complementares à veiculação, através das emissoras de rádio e televisão, de propaganda partidária mediante inserções em âmbito estadual.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 96, I, b, da Constituição Federal e o art. 13, inciso XI, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o dispoto no art. 4°, parágrafo único, da Resolução TSE n° 20.034/97, que faculta aos Tribunais Regionais Eleitorais estabelecer procedimentos complementares à regulamentação da veiculação de inserções em âmbito estadual;

CONSIDERANDO que os referidos procedimentos, no seu conjunto, devem guardar simetria com os estabelecidos para os casos similares que são da competência do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1° Os partidos deverão encaminhar, até o dia 1° de dezembro do ano anterior à transmissão, o requerimento das inserções estaduais, do qual constarão (Resolução TSE n° 20.479/99; Resolução TSE n° 20.034, art. 5°):

I - indicação das datas de sua preferência e mídia de veiculação para as inserções, para o primeiro e o segundo semestre (Resolução TSE n° 20.034, art. 5°, I);

II - indicação das emissoras escolhidas acompanhada, imprescidivelmente, dos respectivos endereços e números de telex ou fac-símile (Resolução TSE n° 20.034, art. 5°, II);

III - prova do direito à transmissão, mediante certidão da Mesa da Câmara dos Deputados, comprobatória da bancada eleita naquela Casa (Resolução TSE n° 20.822/01; Resolução TSE n° 20.034, art. 5°, III).

IV - no segundo semestre do ano das eleições oficiais, não será veiculada a propaganda partidária prevista nesta Resolução (Lei n° 9.504/97, art. 36, § 2°).

Parágrafo único. No ano das eleições para a Câmara dos Deputados, a apreciação do requerimento das inserções estaduais deverá ficar sobrestada até a proclamação do resultado final das referidas eleições, a fim de se apurar o real desempenho de cada partido (arts. 13, 48 e 49 da Lei n° 9.096/95c/c art. 4° da Resolução TSE n° 20.034/97).

Art. 2° Os pedidos encaminhados após o prazo previsto no caput do artigo anterior, não serão conhecidos, vedada, ainda, a possibilidade de complementação a qualquer título, salvo se ainda não esgotado para sua interposição tempestiva (Resolução TSE n° 20.034, art. 5°, parágrafo único).

Art. 3° As emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a transmitir, em âmbito estaduao, entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas, os programas partidários, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção (Lei n° 9.096/95, arts. 45, caput e 46, caput; Resolução n° 20.034, art. 2°).

§ 1° As transmissões serão em inserções individuais de trinta segundos ou um minuto, a serem veiculadas no intervalo da programação normal das emissoras (Lei n° 9.096/95, art. 64, § 1°; Resolução TSE n° 20.034, art. 2°, § 1°);

§ 2° Havendo coincidência de datas, terá prioridade o partido que tiver apresentado o requerimento em primeiro lugar (Lei n° 9.096/95, art. 64, § 4°; Resolução TSE n° 20.034, art. 2°, § 2°);

§ 3° As inserções estaduais serão veiculadas às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras. Somente serão autorizadas até dez inserções de trinta segundos ou cinco de um minuto, desde que o tempo total das divulgações não ultrapasse cinco minutos diários (Lei n° 9.096/95, art. 64, § 7°; Resolução TSE n° 20.034, art. 2°, § 3°);

Art. 4° O Tribunal Regional Eleitoral, apreciando requerimento subscrito por representante legal dos órgãos partidários regionais, autorizará, nas respectivas circunscrições (Resolução TSE n° 20.400/98; Resolução TSE n° 20.034, art. 4°, caput);

a) a utilização do tempo de quarante minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto cada, ao partido que tenha funcionamento parlamentar, nos termos do art. 13 da Lei n° 9.096/95(Lei n° 9.096/95, art. 46, § 6°; Resolução TSE n° 20.400/98; Resolução TSE n° 20.034, art. 4°, "a");

b) a utilização do tempo de vinte minutos por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto cada, ao partido que tenha funcionamento parlamentar, nos termos do art. 57, inciso I, nos Estados onde, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras dos Vereados, elegeram representantes para a respectiva Casa e obtiverem um total de um por cento dos votos apurados na circunscrição, não computados os votos brancos e os nulos (Lei n° 9.096/95, art. 57, III, "b" c/c I, "b"; Resolução TSE n° 20.400/98; Resolução TSE n° 20.034, art. 4°, "b");

Art. 5° A comunicação das inserções estaduais será mediante o encaminhamento, pelo próprio partido político, de cópia da decisão que autorizar a veiculação, juntamente com a respectiva mídia, com a antecedência mínima de quinze dias do início de sua veiculação, às emissoras que escolher para transmiti-las (Resolução TSE n° 20.034, art. 6°, § 2°).

Parágrafo único. As emissoras estarão desobrigadas da transmissão das inserções dos partidos que não observarem o disposto no caput deste artigo (Resolução TSE 20.034, art. 6°, § 3°).

Art. 6° As fitas magnéticas contendo as gravações das inserções serão entregues pelos partidos, a cada uma das emissoras que escolher, com a antecedência de vinte e quatro horas do início da transmissão (Lei n° 9.096/95, art. 46, § 5°; Resolução TSE n° 20.034, art. 7°).

Parágrafo único. Não sendo entregue a fita de que trata o caput, no referido prazo, as emissoras transmitirão sua programação normal, sendo dispensado, na hipótese, comunicado da Justiça Eleitoral (Resolução TSE 20.034, art. 7°, § 1°).

Art. 7° Os partidos poderão requerer, mediante petição devidamente fundamentada, a alteração do dia e/ou horário de transmissão dos programas anteriormente fixados, uma única vez, com a antecedência minima de quinze dias da data fixada para a transmissão, a qual estará sujeita à disponibilidade de data e à antecedência mínima de quinze dias do início de sua veiculação, com relação à nova data (Resolução TSE n° 20.034, art. 8°, II).

Art. 8° Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nestas instruções dando-se conhecimento ao Tribunal Regional Eleitoral (Lei n° 9.096/95, art. 47; Resolução TSE n° 20.034, art. 10°).

Art. 9° As transmissões não estão sujeitas a prévia censura, por elas respondendo, na forma da lei, os que as promoverem, sem prejuízo da responsabilidade pelas expressões faladas ou pelas imagens transmitidas (Resolução TSE n° 20.034, art. 11).

Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão deverão manter sob sua guarda, à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de trinta dias, as fitas magnéticas, para servidor como prova de ofensa à lei eventualmente cometida (Resolução TSE n° 20.034, art. 11, parágrafo único).

Art. 10. O Tribunal Regional Eleitoral, na hipótese de inserções estaduais, julgando procedente representação formulada por órgão de direção de partido político, cassará o direito à próxima transmissão do partido que contrair as normas previstas nestas instruções (Lei n° 9.096/95, art. 4, § 2°; Resolução TSE n° 20.034, art. 12).

Art. 11. Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral receber e instruir representação do Ministério Público, partido político, órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão, para ver cassado o direito de transmissão de propaganda partidária, bem como as reclamações de partido, por afronta ao seu direito de transmissão, em inserções, submetendo suas conclusões ao Tribunal (Resolução TSE n° 20.034, art. 13).

Art. 12. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n° 09/97 - TRE/GO, de 25.8.97, e as demais disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, em Goiânia, aos dezoito dias do mês de maio de 2006.

Desembargador Elcy Santos de Melo

PRESIDENTE

Desembargador Felipe Batista Cordeiro

VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR

Dr. Eládio Augusto Amorim Mesquita

JUIZ MEMBRO

Dr. Urbano Leal Berquó Neto

JUIZ MEMBRO

Dra. Antônio Heli de Oliveira

JUIZ MEMBRO

Dr. Álvaro Lara de Almeida

JUIZ MEMBRO

Dra. Maria das Graças Carneiro Requi

JUÍZA MEMBRO

Dr. Hélio Telho Corrêa Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

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