Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 107/2007

Estabelece procedimentos complementares à veiculação de inserções em âmbito estadual.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o § 1° do inciso I do artigo 4°, da Resolução TSE n° 20.034, de 27 de novembro de 1997, com a redação que lhe imprimiu a Resolução TSE n° 22.503/2006, de 19 de dezembro de 2006, e

CONSIDERANDO que nos termos do art. 46, da Lei federal n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, as emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a realizar para os partidos políticos transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual,

CONSIDERANDO que os pedidos de autorização para veiculação de inserções estaduais na programação das emissoras deverão ser formulados pelos órgãos de direção estadual dos partidos ao Tribunal Regional Eleitoral respectivo, na forma estabelecida pelo inciso II do § 6° do art. 46, da Lei federal n° 9.096, de 19 de setembro de 1995,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer procedimentos complementares à regulamentação da veiculação de inserções no Estado de Goiás, resolve expedir as seguintes instruções:

Art. 1° Os requerimentos de autorização deverão ser encaminhados pelos órgãos partidários regionais, a partir de 1° de novembro até o dia 1° de dezembro do ano anterior à transmissão.

Art. 2° A autorização para a utilização do tempo de vinte minutos por semestre, sob a modalidade de inserções de trinta segundos ou um minuto cada, de que trata o inciso I do artigo 4°, da Resolução TSE n° 20.034/1997, com as alterações da Resolução TSE n° 22.503/2006, será concedida aos órgãos partidários regionais que tiverem eleito pelo menos um representante para Assembléia Legislativa de Goiás e tiverem obtido um total de um por cento dos votos apurados nesta circunscrição, na última eleição geral realizada, não computados os votos brancos e os nulos. (Declarado inconstitucional pelo Acórdão TRE-GO n° 11.297)

Parágrafo único. Para aferimento do dispotodo no caput deste artigo, serão utilizados os dados fornecidos pela Secretaria da Tecnologia da Informação deste Regional.

Art. 3° É de responsabilidade dos partidos políticos a comunicação às emissoras de rádio e televisão da autorização das inserções, observada a atencedência de quinze (15) dias da data das respectivas veiculações, com cópia de decisão e do plano de mídia, cabendo-lhes, ainda, entregar às emissoras as fitas magnéticas com as gravações das inserções, conforme estabelece o § 5° do art. 46, da Lei federal n° 9.096/1995.

Art. 4° Caberá ao Corregedor Regional Eleitoral processar e relatar as reclamações e representações relativas ao direito de transmissão das inserções estaduais, submentendo suas conclusões ao Plenário desta Corte Regional, conforme determina o artigo 13, da Resolução TSE n° 20.034/1997 (art. 19, inciso XII, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Regional de Goiás)

Parágrafo único. Caberá, também, ao Corregedor Regional Eleitoral processar e relatar os pedidos de autorização para veiculação da propaganda partidária prevista na Lei federal n° 9.096/1995, e regulamentada pela Resolução TSE n° 20.034/1997, com as modificações inseridas pela Resolução TSE n° 22.503/2006, submetendo, igualmente, suas conclusões à consideração do Tribunal Pleno.

Art. 5° Esta Resoluão entrará em vigor na data de sua publicação em Sessão Plenária, revogando-se as disposições em contrário.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos vinte e nove dias do mês de janeiro de 2007.

Desembargador Felipe Batista Cordeiro

PRESIDENTE

Desembargador Elcy Santos de Melo

VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR

Dr. Urbano Leal Berquó Neto

JUIZ MEMBRO

Dr. Antônio Heli de Oliveira

JUIZ MEMBRO

Dra. Álvaro Lara de Almeida

JUIZ MEMBRO

Dr. Airton Fernandes de Campos

JUIZ MEMBRO

Dra. Elizabeth Maria da Silva

JUÍZA MEMBRO

(suplente)

Dr. Cláudio Drewes José de Siqueira

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

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