Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 9/1997

(Revogada pela Resolução TRE/GO n° 90/2006)

Estabelece normas complementares dos procedimentos relativos à veiculação, através das emissoras de rádio e televisão, de propaganda partidária mediante inserções em âmbito estadual.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 96, I, b, da Constituição Federal e o art. 13, incis XIX, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto no art. 5°, § 2°, II, da Resolução TSE n° 19.586/96, que recomenda a edição de normas complementares aos procedimentos relativos à veiculação de propaganda partidária mediante inserções na programação das emissoras de rádio e televisão, em âmbito estadual;

CONSIDERANDO que os referidos procedimentos, no seu conjunto, devem guardar simetria com os estabelecidos para os casos similares que são da competência do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1° O requerimento das inserções deve ser dirigido ao Presidente do TRE no curso do mês de novembro do ano anterior ao da pretendida veiculação da propaganda partidária, instruído com:

I - prova de que o partido interessado tem direito ao benefício, fornecida pela Mesa da Câmara dos Deputados (Lei n° 9.096/95, art 46, § 2°; art. 6°, caput, da Resolução TSE n° 19.586/96);

II - nomeação das emissoras que veicularão as referidas inserções;

III - sugestão de datas para veiculação das inserções (Lei n° 9.096/95; Resolução TSE n° 19.586/96, art. 6°, § 3°; parágrafo único);

IV - indicação do tempo de cada inserção, a quantidade diária e total, até o máximo de dez inserções de trinta segundos ou cinco de um minuto por dia, perfazendo o total de até quarenta minutos por semestre (Lei n° 9.096/95, art. 46, § 7°, art. 49, II).

§ 1° Caso haja sugestões de datas coincidentes, terá preferência o partido que primeiro protocolizou o pedido de inserções (Lei n° 9.096/95, art. 46, § 4°; Res. TSE n° 19.586/96, art. 7°, parágrafo único).

§ 2° Poderá haver coincidência de datas para as inserções, desde que o tempo total das divulgações não ultrapasse cinco minutos diários.

§ 3° As inserções nacionais têm prioridade sobre as estaduais, devendo estas ser reprogramas, se for o caso, se as primeiras forem fixadas de modo a incompatibilizar a divulgação simultânea das últimas.

Art. 2° Não serão conhecidos os pedidos de divulgação de inserções apresentados fora do período estabelecido, nem deferidos os deficientemente instruídos.

Parágrafo único. O deferimento do pedido de alteração dependerá da consistência e da prova do motivo em que se fundamenta, condionando-se, se for o caso, à existência de datas disponíveis.

Art. 3° Incumbe ao partido político que tiver deferido pedido de divulgação de inserções:

a) a produção do material a ser veiculado e sua entrega diretamente a cada uma das emissoras responsáveis pela veiculação, até doze horas antes do início da transmissão, sob pena de cancelamento automático da respectiva autorização (Lei n° 9.096, art. 46, § 5°; Res. TSE n° 19.586/95, art. 9°).

b) a confecçã da mídia de veiculação, a ser entregue a cada emissora geradora com antecedência mínima de sete dias do início de transmissão, sob pena de cancelamento automático da divulgação.

Art. 4° Excepcionalmente, por motivo relevante ou de força maior, o partido interessado poderá pleitear a alteração da data, horário e tempo das inserções, devendo o requerimento ser protocolizado com antecedência mínima de quinze dias do início da veiculação das inserções, prazo que se reduz para setenta e duas horas, necessárias para a comunicação do fato, no caso de cancelamento da transmissão (Res. TSE n° 19.586, art. 10 caput).

Art. 5° Em razão de relevante motivo local, compete à Associação Goiana de Emissoras de Rádio e Televisão (AGOERT) solicitar ao Tribunal Regional Eleitoral a alteração que se fizer necessária no horário de transmissão anteriormente fixado (Res. TSE n° 19.586/96, art. 10, § 2°).

Art. 6° Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral a instrução das respresentações formuladas por órgão de direção de partido político visando cassar o direito de veiculação de inserções, no semestre seguinte, do partido que contrariar as normas do art. 45, §§ 1° e 3° da Lei 9.096 de 19/09/95, submetendo suas conclusões ao Tribunal.

Art. 7° Condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e televisão e os órgãos de direção do partido interessado, obedecidos os limitos estabelecidos nesta e na Resolução TSE n° 19.586, de 04/06/96, dando conhecimento ao Tribunal Regional Eleitoral (Lei 9.096, art. 47, Res. TSE n° 19.586/96, art. 12).

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário da mesma e de inferior hierarquia.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 25 dias do mês de agosto de 1997.

Des. Antônio Nery da Silva

Presidente

Des. Jamil Pereira Macêdo

Vice-Presidente e Corregedor

Dr. Kleber do Espírito Santo

Juiz Membro

Dr. Geraldo Deusimar Alencar

Juiz Membrol

Dr. Agnaldo Denisart Soares

Juiz Membro

Dr. Carlos Humberto de Sousa

Juiz Membro (substituto)

Dr. Sílvi Mesquita

Juiz Membro

Dr. Renato Brill de Góes

Procurador Regional Eleitoral

Resolução em Formato PDF - Resolução 09/1997