Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 61/2004

(Revogada pela Resolução TRE/GO n° 138/2008)

Regulamenta a Licença para Capacitação, de que trata o art. 87 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pelaLei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997, no âmbito do Tribunal Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no exercício da competência que lhe conferem os arts. 96, I, "a", da Constituição Federal e 30, I, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO o disposto no art. 102, inciso VIII, alínea e, da Lei n° 8.112/1990;

CONSIDERANDO as exposições do Decreto n° 2.794, de 1° de outubro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de continuar viabilizando o aperfeiçoamento do quadro funcional deste Tribunal;

CONSIDERANDO a disposição da Resolução TRE/GO n° 45 que disciplina a participação de servidores do Tribunal Regional Eleitoral e Cartórios Eleitorais nos Treinamentos de Capacitação e Desenvolvimento, bem ainda a Resolução n° 46, também deste Regional, que trata da Instrutoria Interna no mesmo âmbito;

RESOLVE aprovar a seguinte Resolução:

Art. 1° Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público federal, o servidor poderá no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

§ 1° Para fins desta Resolução considera-se:

I - como de efetivo exercício o tempo em que o servidor despende no desempenho das atribuições do cargo público, de acordo com o disposto no art. 15, bem como as ausências, dispostas no art. 97, e os afastamentos elencados no art. 102, todos da Lei n° 8.112/1990;

II - interesse da Administração aquele voltato para as áreas e atividades/atribuições funcionais do Tribunal;

III - capacitação profissional todo e qualquer evento de treinamento ou ação de desenvolvimento profissional, bem como a preparação e realização de atividades de disseminação de conhecimento que se relacioname com as atribuições existentes no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2° Os custos decorrentes da participação nos eventos de que trata o caput deste artigo serão de exclusiva responsabilidade do servidor.

§ 3° É vedada a concessão dessa licença a servidor titular, exclusivamente, de cargo em comissão, ou seja, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

§ 4° A contabilização do período aquisitivo da Licença para Capacitação ficará suspensa durante as ausências que não forem consideradas como de efetivo exercício.

Art. 2° A licença para capacitação poderá ser deferida aos servidores do quadro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, lotados na Secretaria ou Cartórios Eleitorais da Capital e Interior, cedidos ou com lotação provisória em outros órgãos, sendo nesses últimos casos condicionada, necessariamente, à manifestação favorável do órgão cessionário.

Art. 3° O servidor interessado na licença deverá, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu início devidamente justificado, protocolar requerimento, dirigido à Presidência deste Tribunal.

§ 1° O requerimento deve ser instruído com:

I - o conteúdo programático, traduzido para o vernáculo caso seja apresentado em língua estrangeira;

II - a carga horária e o período de realização, início e término; ou o comprovante de matrícula com todos os dados acima referenciados; e, por essencial;

III - a manifestação favorável da chefia imediata, devidamente fundamentada, considerando-se a pertinência, relevância e o interesse da instituiçã.

§ 2° Ao final da atividade, o servidor deverá apresentar, em no máximo trinta dias, comprovante de frequência no curso e certificado de conclusão.

§ 3° O descumprimento do disposto no § 2° poderá acarretar a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos, nos termos da legisçação vigente.

§ 4° Na hipótese de a licença para capacitação se destinar a pesquisas e levantamento de dados necessários à elaboração de trabalhos para a conclusão de curso de pós-graduação ou, ainda, a atividade cuja natureza impossibilite a emissão dos documentos previstos nos §§ 1° e 2° deste artigo, atendido o disposto no art. 1°, o servidor deverá mencionar tal situação quando do requerimento inicial, apresentando comprovante de matrícula do respectivo curso.

Art. 4° A licença para capacitação poderá ser parcelada em períodos mínimos de cinco dias e será concedida pelo tempo correspondente à duração do evento, incluído o período de deslocamento e preparação do curso, quando for o caso.

Parágrafo único. Caso o período do curso exceda o tempo de duração da licença para capacitação (três meses), deverá ser concluído sem prejuízo do normal exercício de suas atividades no Tribunal.

Art. 5° Os períodos de licença de que trata o artigo 1° desta Resolução são considerados como de efetivo exercício e não são acumuláveis, devendo ser utilizados durante o quinquênio subsequente ao da aquisição, conforme prevê o parágrafo único do art. 87 da Lei n° 8.112/1990.

Art. 6° É vedado o exercício da licença em um mesmo período por dois ou mais servidores de uma mesma Unidade.

§ 1° Excepcionalmente, poderá ser autorizada para participação de mais de um servidor, observada a disposição contida no artigo 3°, § 1°, inciso III desta Resolução.

§ 2° Considera-se Unidade, para efeito deste artigo, Gabinete de Secretaria, Coordenadora, Diretoria-Geral, Presidência, Corregedoria e Cartórios Eleitorais.

Art. 7° O servidor poderá requerer, em situações excepcionais devidamente justificadas, a suspensão da licença, sem perder o direito da utilização do período restante.

Art. 8° O servidor, durante o período de licença, receberá apenas a remuneração de seu cargo efetivo, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, mesmo quando for titular de função comissionada em comissão.

Art. 9° No cômputo do primeiro período de licença para capacitação será considerada a data da investidura no cargo público efetivo, não usufruído ou contado em dobro, para efeito de licença-prêmio, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996, conforme dispõe o art. 7° da Lei n° 9.527/1997.

Art. 10. Fica vedada a utilização de licença para capacitaçã a partir do mês de junho dos anos em que se realizam as eleições.

Art. 11. Não será concedida licença para capacitação ao servidor penalizado com advertência ou suspensão, enquanto perdurar os efeitos das respectivas penalidades.

Art. 12. Os cursos e ações de capacitação para os quais fora concedidada a licença, objeto desta Resolução, poderão ser utilizados para a promoção funcional. de acordo com o que prevê, o art. 5° da Resolução TSE n.° 21.251, de 15 de outubro de 2002.

Art. 13. Os procedimentos de licença para capacitação obedecerão ao seguinteo trâmite:

I - Protocolado e autuado, o requerimento será encaminhado à Secretaria de Recursos Humanos para verficação a situação funcional e apuração do tempo de efetivo exercício, bem como emissão de parecer sobre a concessão, nos termos desta Resolução;

II - Em seguida, será encaminhado à Presidência ou à Diretoria-Geral, em caso de delegação, para decisão;

III - Em caso de deferimento, retornará à Secretaria de Recursos Humanos para cientificar o servidor, publicar o ato e registrar a concessão em seu dossiê.

Art. 14. Das decisões de indeferimento, caberá recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 (treze) dias do mês de maio de 2004.

 

Desembargador Paulo Maria Teles Antunes

PRESIDENTE

 

Desembargador José Lenar de Melo Bandeira

VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR

 

Dra. Maria Thereza Pacheco Alencastro Veiga

JUÍZA MEMBRO

 

Dr. Antônio Heli de Oliveira

JUIZ MEMBRO

 

Dra. Maria Divina Vitória

JUÍZA MEMBRO

 

Dra. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira

JUÍZA MEMBRO

 

Dra. Amélia Netto Martins de Araújo

JUÍZA MEMBRO

 

Dr. Hélio Telho Corrêa Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça do Estado no dia 02/06/2004, curculado no dia 14/06/2004.