RESOLUÇÃO N° 46/2002
Dispõe sobre a Instrutoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás e dá outras providências
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício da competência que lhe conferem os arts. 96, I, "a", da Constituição Federal e 30, I, do Código Eleitoral,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Da Instrutoria Interna do Tribunal
Art. 1° É instituída a Instrutoria Interna deste Tribunal nos termos da Resolução n° 20.424/99 - TSE, observado também o disposto nesta Resolução.
Art. 2° Compreendem-se como atividades de treinamento para capacitação e desenvolvimento de recursos humanos destinadas ao crescimento profissional e pessoal dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás e de seus Cartórios Eleitorais.
Capítulo II
Do Cadastramento
Art. 3° Poderão cadastrar-se como instrutores internos, no âmbito da Secretaria do Tribunal:
I - os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal, ainda que estejam prestando serviços nos Cartórios Eleitorais;
II - os servidores requisitados e os ocupantes de funções comissionadas sem vínculo efetivo com a Administraçã Pública que prestem serviços ao Tribunal ou aos Cartórios Eleitorais;
Art. 4° Os candidatos a instrutor interno serão cadastrados nas áreas em que comprovadamente possam o nível de escolaridade necessário e a especialização e/ou experiência profissional compatíveis.
§ 1° Quando houver mais de 01 (um) instrutor interno cadastrado e interessado para o mesmo treinamento, a seleção dar-se-á com base nos critérios relacionados no § 1° do artigo 5° da Resolução 20.424/99.
§ 2° O cadastro a que alude o caput deste artigo poderá ser feito a qualquer tempo pelo servidor interessado e deve ser atualizado anualmente pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos (CDRH).
Capítulo III
Dos Treinamentos Urgentes
Art. 5° Em casos excepcionais, quando da necessidade de se ministrar cursos em caráter urgente, não se observará o prazo a que alude o parágrafo único do art. 7° da Resolução n° 20.424/99, devendo a chefia imediata do instrutor ser comunicada formal e imediatamente.
Capítulo IV
Da Remuneração dos Servidores Sem Vínculo c/ a Administração Pública
Art. 6° A remuneração a que alude o caput do art. 13 da Res. 20.424/99 - TSE, conferida ao instrutor interno, quando ocupante de função comissionada sem vínculo com a Administração Pública, não excederá ao equivalente ao padrão "C" - 35, nível superior.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 7° Na aplicação do art. 9° da Res. 20.424/99 - TSE, competirá, ainda, à Secretaria de Recursos Humanos, o fornecimento de certificado específico ao instrutor interno, por curso ministrado, após o encerramento do mesmo, observado o desempenho satisfatório.
Art. 8° No que pertine ao estatuído no art. 19 da Res. 20.424/99, os casos omissos serão primeiramente resolvidos pelo Diretor Geral desta Corte.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás.
Goiânia, 03 de julho 2002.
Desembargador Roldão Oliveira de Carvalho
Presidente
Desembargador José Lenar de Melo Bandeira
Vice-Presidente e Corregedor
Dra. Maria Thereza Pacheco Alencastro Veiga
Jurista
Dr. Silvio Mesquita
Jurista
Dra. Ionilda Maria Carneiro Pires
Juíza Federal
Dr. Alan Sebastião de Sena Conceição
Juiz de Direito
Dra. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos
Juíza de Direito
Dr. Marco Túlio de Oliveira e Silva
Procurador Regional Eleitoral
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