Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 190/2019 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15, incisos XXXVIII e XXIV, da Resolução do TRE n° 298, de 18 de outubro de 2018 - Regimento Interno,

CONSIDERANDO o contido nos artigos 81 a 83 e 202 a 207, todos da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 7.003, de 9 novembro de 2009, da Presidência da República, que regulamenta os artigos 202 a 205, da Lei n° 8.112/1990;

CONSIDERANDO a Orientação Normativa SRH/MP n° 3, de 23 de fevereiro de 2010, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, quanto à aplicação do Decreto n° 7.003/2009;

CONSIDERANDO a Resolução n° 1.658, de 13 de dezembro de 2002, do Conselho Federal de Medicina, alterada pela Resolução n° 1.851, de 18 de agosto de 2008;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 7, de 20 de junho de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a Portaria n° 19, de 20 de abril de 2017, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a qual aprova o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal;

CONSIDERANDO a Portaria TCU n° 137, de 14 de maio de 2010, que institui o Manual de Perícia na Área da Saúde do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta n° 09/2015/DENOP/DESAP/SEGEP/MP, relativa ao atestado/declaração de comparecimento para fins de compensação de horário,

RESOLVE:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 1° A licença para tratamento de saúde e a licença por motivo de doença em pessoa da família serão concedidas aos servidores, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 2° Para efeitos desta Portaria considera-se:

I - perícia oficial: é o ato administrativo que consiste na avaliação técnica presencial de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, e divide-se, segundo sua composição e finalidade, em perícia singular e junta oficial;

II - junta oficial: é a reunião ordinariamente composta por três médicos ou três cirurgiões-dentistas oficiais, ou por dois, desde que não haja divergência na conclusão do laudo pericial, responsável pelo exame pericial;

III - perícia oficial singular: perícia oficial realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista;

IV - atestado médico ou odontológico: é o documento no qual o médico ou o cirurgião-dentista assistente registra os fatos detectados em seu exame clínico e os correlaciona para as finalidades previstas em lei, regulamento ou norma interna, no âmbito de sua responsabilidade profissional, inclusive para justificar falta ao trabalho;

V - atestado ou declaração de comparecimento: documento, que não precisa necessariamente ser exarado por médico ou dentista, e que é utilizado para justificar a ausência do servidor ao trabalho para realizar exames, consultas e outras ações, sem fazer uma correlação diagnóstica de uma doença em fase aguda com a consequente incapacitação integral para o trabalho;

VI - Profissional competente: é o profissional da área da saúde que possui a atribuição legal de desempenhar certos procedimentos ou determinados assuntos.

SEÇÃO II

Documentação

Art. 3° Somente serão aceitos atestados emitidos por médicos ou cirurgiões-dentistas, que deverão conter, de forma legível e sem rasuras, os seguintes requisitos:

I - identificação do servidor;

II - tempo concedido de dispensa da atividade, necessário para a recuperação do paciente;

III - data de emissão do documento;

IV - identificação do profissional emitente, assinatura e o respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou no Conselho Regional de Odontologia (CRO);

V - código da Classificação Internacional de Doenças CID ou o diagnóstico.

§ 1° Ao servidor ou seu familiar é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo de cinco dias.

§ 2° O atestado de acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família deverá conter, além do previsto nos incisos deste artigo, o nome completo do familiar, o CID que identifique o diagnóstico, o grau de parentesco com o servidor e a justificativa quanto à necessidade de acompanhamento do servidor.

§ 3° O servidor ou pessoa da família deverá comunicar o afastamento à chefia imediata.

§ 4° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a SEATS comunicará à chefia imediata do servidor as licenças homologadas superiores a cinco dias.

Art. 4° O afastamento ocorrido em virtude de comparecimento do servidor a consultas, exames e demais procedimentos, que não ensejar atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista assistente, configura ausência justificada, exigida a compensação das horas correspondentes ao período consignado no atestado/declaração de comparecimento, desde que tenha sido assinado por profissional competente.

§ 1° As ausências previstas no caput serão negociadas diretamente com a chefia imediata, inclusive em relação ao tratamento do ponto eletrônico do servidor.

§ 2° O servidor deverá marcar suas consultas e exames, preferencialmente, em horário não coincidente com o seu turno de trabalho.

§ 3° É dever do servidor informar previamente à chefia imediata sobre suas ausências temporárias para comparecimento em consultas, exames e demais procedimentos, como forma de garantir a boa gestão da unidade de trabalho.

§ 4° A Seção de Atenção à Saúde - SEATS - não apreciará os atestados ou declarações de comparecimento de que trata o caput deste artigo.

SEÇÃO III

Procedimento

Art. 5° O atestado deverá ser apresentado no prazo de cinco dias contados da data de início do afastamento, acompanhado de formulário próprio devidamente preenchido, via Processo Administrativo Digital - PAD, em documento confidencial e, após, ser enviado diretamente à SEATS.

§ 1° O atestado poderá ser apresentado por qualquer pessoa autorizada pelo servidor, que tenha acesso ao sistema PAD, para a criação de qualquer dos pedidos de licenças de que trata esta portaria.

§ 2° Caso o último dia do prazo recaia em sábado, domingo ou feriado, a entrega do documento de afastamento deverá ser efetuada no primeiro dia útil subsequente.

§ 3°A não observância pelo servidor dos prazos fixados neste artigo importará o indeferimento da licença.

§ 4° É dever do servidor digitalizar o atestado médico de maneira legível, sob pena de indeferimento da solicitação.

§ 5° Para as hipóteses de afastamentos de pessoal requisitado, lotados na sede ou zonas eleitorais, o servidor deverá encaminhar o atestado original ao respectivo órgão de origem, respeitando-se o prazo estabelecido em cada instituição, e apenas a cópia digital, através do Processo PAD, para a SEATS, observando-se as demais disposições desta Portaria.

§ 6° O servidor deverá manter sob sua guarda os originais dos atestados entregues pelo prazo de dois anos.

Art. 6° Compete à SEATS a apreciação das licenças médicas/ odontológicas, no âmbito deste Tribunal e das zonas eleitorais.

§ 1° Deferida a licença, a SEATS lançará o registro do atestado no Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos SGRH.

§ 2° No caso de indeferimento a SEATS notificará imediatamente o servidor.

Art. 7° No prazo de trinta dias, a contar da ciência da decisão sobre a licença, caberá pedido de reconsideração, nos termos dos arts. 106 e 108 da Lei n. 8.112/1990.

SEÇÃO IV

Licença para tratamento da própria saúde

Art. 8° A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício, mediante:

I - perícia oficial singular, quando as licenças não excederem o prazo de cento e vinte dias, no período de doze meses, a contar do primeiro dia do afastamento;

II - avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excedam o prazo indicado no inciso anterior, e nas demais hipóteses previstas na Lei n° 8.112/1990.

Parágrafo único. Os atestados que excederem o prazo indicado no inciso I poderão ser avaliados por junta oficial composta por dois médicos ou dois cirurgiões-dentistas, nas hipóteses de enfermidades de baixa complexidade ou consultas eletivas.

Art. 9° A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde do servidor, por razões médicas ou odontológicas, desde que:

I - a licença não ultrapasse o período de cinco dias corridos, computados finais de semana e feriados;

II - a soma das licenças não ultrapasse quatorze dias, não consecutivos, nos doze meses anteriores.

Art. 10. O período da licença inicia-se na data de emissão do atestado, salvo licença concedida depois de cumprida a jornada diária de trabalho do servidor, caso em que poderá ter início no dia subsequente, desde que expressamente previsto no corpo do atestado.

Art. 11. Os afastamentos em virtude de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, considerados para este efeito o total de setecentos e trinta dias, cumulativos ao longo do tempo do serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, serão considerados como de efetivo exercício, contando-se o respectivo tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o período a que se refere o caput contará apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 12. O servidor em licença para tratamento da própria saúde faz jus à sua remuneração, podendo perceber a parcela correspondente à função comissionada ou ao cargo em comissão exercidos, desde que permaneça na titularidade destes durante a fruição da licença.

Art. 13. O servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o serviço público, vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social RGPS. Apenas os primeiros quinze dias da licença de que trata esta seção serão remunerados pelo Tribunal.

Parágrafo único. A partir do décimo sexto dia de afastamento ininterrupto do trabalho, o servidor será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.

Art. 14. O servidor que se julgar apto a retornar à atividade, no curso da licença, solicitará à SEATS o reexame de seu caso e será submetido a perícia oficial.

Parágrafo único. Caso não se configure mais a incapacidade do servidor, a perícia emitirá novo laudo pericial, modificando a data de retorno ao trabalho.

SEÇÃO V

Licença por motivo de doença em pessoa da família

Art. 15. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa da família, mediante comprovação por perícia médica oficial.

§ 1° Considera-se pessoa da família o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto, a madrasta, o enteado ou o dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional.

§ 2° A comprovação do grau de parentesco poderá ser realizada por qualquer meio de prova admitido em Direito, sendo dispensável na hipótese de a pessoa enferma já constar dos assentamentos individuais do servidor.

§ 3° O servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o serviço público não faz jus à licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 16. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44 da Lei n° 8.112/1990.

Art. 17. A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida, a cada período de doze meses, nos seguintes prazos:

I - por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II - após os sessenta dias, por até mais noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de cento e cinquenta dias, incluídas as respectivas prorrogações.

§ 1° O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 2° A licença, bem como cada uma de suas prorrogações, será precedida de avaliação pericial.

§ 3° A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor ou de ofício, se comprovado que a assistência ao enfermo se tornou dispensável.

Art. 18. A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença de que trata esta Seção, por razões médicas ou odontológicas, desde que:

I - a licença não ultrapasse o período de três dias corridos, computados fins de semana e feriados;

II - a soma dessas licenças, dentro de uma mesma espécie, não ultrapasse quatorze dias, não consecutivos, nos doze meses anteriores.

SEÇÃO VI

Disposições finais e transitórias

Art. 19. A realização da perícia do servidor ou do seu familiar deverá, sempre que possível, ser realizada dentro do período do afastamento.

Art. 20. O parecer da junta médica não se referirá ao nome ou à natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doenças profissionais ou as doenças especificadas no art. 186, § 1°, da Lei n° 8.112/1990.

Art. 21. Na impossibilidade de locomoção do servidor, ou familiar, a avaliação pericial será realizada no estabelecimento onde se encontrar internado ou em repouso.

Parágrafo único. Não haverá atendimento domiciliar na hipótese de licença para tratamento odontológico.

Art. 22. Considera-se como prorrogação a licença médica concedida dentro de sessenta dias do término de outra.

Art. 23. No caso de atestado motivado por intercorrência clínica relacionada ao estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação (idade superior a trinta e seis semanas), não será concedida licença para tratamento de saúde, mas a antecipação de licença à gestante.

Art. 24. A perícia oficial singular, para os fins desta portaria, deverá ser solicitada pelo servidor ou, quando justificado, por outra pessoa autorizada, no prazo de cinco dias contados da data de início do afastamento.

§ 1° O não comparecimento do servidor ou de seu parente para a realização da perícia oficial singular, quando solicitado, ensejará o indeferimento da licença.

§ 2° Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, o servidor, ou seu parente, poderá ser submetido à perícia oficial a qualquer momento mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor, da unidade de Gestão de Pessoas, ou determinada pela Diretoria Geral ou pela Presidência.

Art. 25. Até que sobrevenha norma específica, as perícias oficiais decorrentes de solicitação do servidor para fundamentar pedidos de remoção, ou suas renovações, terão seus custos arcados pelo servidor solicitante, exceto quando determinadas pela Administração.

Art. 26. Os servidores em exercício nos cartórios eleitorais do interior, bem como seus familiares, poderão ser dispensados do deslocamento à capital para realização de perícia singular, mediante encaminhamento à SEATS, por solicitação do perito, de documentos relacionados à condição em exame, tais como: resultados de eventuais exames complementares realizados, receituário, relatório médico/odontológico contendo evolução, tratamento e prognóstico, os quais serão analisados para concessão da licença.

Art. 27. Não será concedida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família durante o período em que o servidor se encontrar afastado por quaisquer dos motivos previstos em lei, regulamento ou norma interna.

Art. 28. O servidor que estiver sendo acompanhado por junta oficial somente poderá usufruir férias ou qualquer outro afastamento, exceto por motivo de doença, quando a junta, após a devida inspeção pericial, concluir expressamente que o servidor está apto a retornar às suas atividades laborais.

Art. 29. Está sujeito à responsabilização administrativa e ao indeferimento da licença, o servidor que:

I - utilizar a licença para fins diversos dos previstos em lei, simular doença, lesão ou grau de incapacidade, causar demora ou demonstrar negligência no tratamento da saúde;

II - exercer atividade remunerada durante o período da licença;

III - recusar a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 31. Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 32. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 610/2015 PRES, de 7 de outubro de 2015, e a Portaria n° 539/2016 PRES, de 22 de agosto de 2016.

Goiânia, 09 de agosto de 2019.

Des. CARLOS ESCHER

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 148, de 09.08.2019, páginas 20 a 24.