Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 610/2015 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE/GO n° 173, de 11 de maio de 2011)

CONSIDERANDO o contido nos artigos 83 e 202 a 205, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 7.003, de 9 novembro de 2009, da Presidência da República, que regulamenta os artigos 202 a 205, da Lei n° 8.112/1990;

CONSIDERANDO a Orientação Normativa SRH/MP n° 3, de 23 de fevereiro de 2010, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, quanto à aplicação do Decreto n° 7.003/2009;

CONSIDERANDO a Resolução n° 1.658, de 13 de dezembro de 2002, do Conselho Federal de Medicina;

CONSIDERANDO a Portaria n° 694/2009, do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1° Fica regulamentada, por meio desta Portaria, a concessão das seguintes licenças:

I - para tratamento de saúde do servidor;

II - por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 2° Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - perícia oficial: avaliação técnica presencial realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da Administração no tocante ao disposto nesta Portaria;

II - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por grupo de três médicos ou três cirurgiões-dentistas;

III - perícia oficial singular: perícia oficial realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.

Art. 3° Os atestados deverão ser emitidos somente por médicos ou odontólogos pertencentes ou não ao quadro do Tribunal e deverão conter, de forma legível:

I - a identificação do servidor ou da pessoa da família;

II - a recomendação médica de tratamento ou cuidados a serem observados;

III - o tempo concedido de dispensa da atividade, necessário para a recuperação do paciente;

IV - a data de emissão do documento;

V - identificação do profissional emitente, assinatura e o respectivo número de inscrição no Conselho Regional da categoria;

VI - a justificativa quanto à necessidade de acompanhamento do servidor, nos casos de afastamento por motivo de doença em pessoa da família;

VII - o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou o diagnóstico.

Parágrafo único. Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se a perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo de cinco dias.

Art. 4° Os atestados ou declarações de comparecimento em consultas e/ou de realização de exames, caso estes não requeiram a internação ou sedação do paciente e, não demandarem longo período para, serem realizados, não serão aceitos para fins de licença médica.

§ 1° Exetua-se à regra disposta no caput deste artigo, quando o comparecimento em consultas e/ou realização de exames ocorrer em cidade com maior infraestrutura médica, exclusivamente para servidores lotados em zonas eleitorais não pertencentes à Região Metropolitana de Goiânia.

§ 2° O atestado ou declaração de comparecimento, por si só, não implica na necessidade de afastamento do trabalho.

Art. 5° O atestado deverá ser apresentado no prazo de cinco dias, contados da data de início do afastamento, via Processo Administrativo Digital - PAD, em documento confidencial, e enviado diretamente a Seção de Assistência Médica e Social - SEAMS.

§ 1° O atestado poderá ser apresentado por qualquer pessoa autorizada pelo servidor.

§ 2° O atestado original devera ser remetido à SEAMS, em igual prazo, e tramitará em envelope lacrado, com o termo “confidencial” expresso.

§ 3° A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no caput, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei n° 8.112/1990.

Art. 6° O parecer da junta médica não se referirá ao nome ou à natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1°, da Lei n° 8.112/90.

Art. 7° Compete à SEAMS a apreciação e homologação das licenças médicas/odontológicas, no âmbito deste Tribunal e das zonas eleitorais, exceto das licenças solicitadas por servidores requisitados lotados nas zonas eleitorais.

§ 1° Homologada a licença, a SEAMS comunicará o afastamento à Chefia Imediata do servidor e o lançará no Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos - SGRH.

§ 2° Em caso de indeferimento, a SEAMS deverá fundamentar a decisão.

§ 3° Da decisão que indeferir a licença caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias nos termos da Lei n.9.784/1999.

Seção II

Da Licença Para Tratamento De Saúde Do Servidor

Art. 8° A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício, mediante:

I - perícia oficial singular, quando as licenças não excederem o prazo de cento e vinte dias, no período de doze meses, a contar do primeiro dia do afastamento;

II - avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo indicado no inciso anterior, ou nas demais hipóteses previstas na Lei n° 8.112/1990.

§ 1° Nos casos previstos no inciso I, a perícia oficial deverá ser solicitada pelo servidor ou, quando justificado, por outra pessoa autorizada, no prazo de cinco dias, contados da data de início do afastamento.

§ 2° Caso não seja solicitada pelo servidor ou terceito autorizado, a SEAMS entrará em contato com o servidor para agendar a realização da perícia.

§ 3° O não comparecimento do servidor para a realização da perícia, quando solicitado, ensejará o indeferimento da licença.

Art. 9° A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde do servidor, por razões médicas ou odontológicas, desde que:

I - a licença não ultrapasse o período de cinco dias corridos;

II - a soma das licenças não ultrapasse quatorze dias, consecutivos ou não, nos doze meses anteriores;

III - seja apresentado atestado médico ou odontológico, nos termos do art. 3°.

Parágrafo Único. Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, previstos neste artigo, o servidor poderá ser submetido à perícia oficial, a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da Presidência.

Seção III

Licença Por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família

Art. 10. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doenca em pessoa da família, mediante comprovação por perícia médica oficial.

Parágrafo único. Considera-se pessoa da família o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto, a madrasta, o enteado, ou o dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional.

Art. 11. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44 da Lei n° 8.112/90.

Art. 12. A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida, a cada período de doze meses, nos seguintes prazos:

I - por até sessenta dias, consecutivos ou não, com a respectiva remuneração;e

II - por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

§ 1° O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 2° A licença, bem como cada uma de suas prorrogações, será precedida de avaliação pericial.

§ 3° A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor ou de ofício, se comprovado que a assistência ao enfermo tornou-se dispensável.

Art. 13. A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença de que trata esta Seção, por razões médicas ou odontológicas, desde que:

I - a licença não ultrapasse o período de três dias corridos;

II - a soma dessas licenças, dentro de uma mesma espécie, não ultrapasse quatorze dias, consecutivos ou não, nos doze meses anteriores;

III - seja apresentado atestado médico ou odontológico, nos termos do art. 3°.

Seção IV

Disposições Finais

Art. 14. A realização da perícia do servidor/dependente deverá, sempre que possível, ser realizada dentro do período do afastamento.

Art. 15. Na impossibilidade de locomoção do servidor, ou da pessoa da família, a avaliação pericial será realizada no estabelecimento onde se encontrar internado ou em repouso.

Parágrafo único. Não haverá atendimento domiciliar na hipótese de licença para tratamento odontológico.

Art. 16. Considera-se como prorrogação a licença médica concedida dentro de sessenta dias do término de outra.

Art. 17. Para fins desta Portaria, são consideradas zonas eleitorais da Região Metropolitana de Goiânia aquelas que jurisdicionam os municípios relacionados na Lei Complementar n° 27, de 30 de dezembro de 1999, do Estado de Goiás.

Art. 18. Os servidores, que apresentarem atestados médicos ou odontológicos para justificativa de licenças por motivo de acidentes em serviço ou doença profissional, deverão ser submetidos à perícia oficial, independentemente do quantitativo de dias de licença.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria PRES n° 964, de 2 de agosto de 2005.

Goiânia, 7 de outubro de 2015.

Des. Kisleu Dias Maciel Filho

Presidente em substituição

ESTE TEXTO NÃO FOI LOCALIZADO NO DJE.