Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 964/2005 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições legais, e,

CONSIDERANDO o interesse deste Tribunal em disciplinar o procedimento relativo à apresentação de atestados médicos/odontológicos para fins de concessão de licença para tratar de saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família,

CONSIDERANDO o contido na Lei nº 8.112, de 11/12/1990,

RESOLVE:

Art. 1°A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida:

I - Após realização de consulta na Diretoria de Serviço de Assistência Médica e Social deste Regional (DSAMS);

II - Mediante apresentação de atestado subscrito por profissional não pertencente ao quadro médico/odontológico da DSAMS, no qual deverá constar: nome completo do servidor, código da doença (CID), período de afastamento, assinatura e carimbo do profissional com o respectivo número de inscrição no Conselho de Classe.

§ 1° No caso de licença médica concedida de acordo com o inciso I deste artigo caberá ao DSAMS comunicar imediatamente o afastamento do servidor à respectiva chefia imediata, mediante apresentação de formulário de licença médica (ANEXO I) e atestado do médico, ou outro documento idôneo que identifique o (CID) e o período de afastamento, a fim de subsidiar o competente procedimento administrativo a ser instaurado.

§ 2° No caso de licença médica concedida aos servidores lotados em Goiânia ou nas Zonas Eleitorais do entorno da Capital, de acordo com o inciso II deste artigo, o prazo para apresentação do atestado à DSAMS é de 03 (três) dias consecutivos, excluindo-se o dia da emissão.

§ 3° No caso de licença médica concedida aos servidores lotados nas demais Zonas Eleitorais do Estado de Goiás, de acordo com o inciso II deste artigo, o atestado poderá ser encaminhado via fax à DSAMS, com a posterior remessa via Correios, em até 03 (três) dias consecutivos, excluindo-se o dia da emissão.

§ 4° A não observância do prazo referido nos parágrafos anteriores, acarretará indeferimento da licença e a consequente anotação de falta injustificada nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 2° Os atestados emitidos por profissionais não pertencentes ao quadro médico/odontológico deste Tribunal, somente produzirão efeitos após homologação pelo DSAMS, obedecidos os seguintes critérios:

I - Para os afastamentos com período inferior ou igual a 03 (três) dias, o servidor deverá entregar o atestado ou remetê-lo via fax diretamente à DSAMS, que tomará as providências cabíveis;

II - Para os afastamentos com período compreendido entre 04 (quatro) e 30 (trinta) dias, deverá o servidor, lotado em Goiânia ou nas Zonas Eleitorais do entorno da Capital, ser submetido à avaliação médica na DSAMS, logo após a entrega do atestado médico, com os respectivos exames complementares;

III - No caso dos servidores lotados nas demais Zonas Eleitorais do Estado de Goiás, afastados por período compreendido entre 04 (quatro) e 30 (trinta) dias, o atestado médico deverá estar acompanhado de relatório, com os respectivos exames complementares;

IV - Para os afastamentos com período superior a 30 (trinta) dias, o servidor, lotado em Goiânia ou nas Zonas Eleitorais do entorno da Capital, deverá entregar o atestado à DSAMS, sendo encaminhado à avaliação por junta médica oficial, acompanhado do procedimento administrativo instaurado e devidamente instruído de laudo médico;

V - Ficará ao critério da Junta Médica Oficial a escolha do procedimento a ser adotado pelos servidores lotados nas demais Zonas Eleitorais do Estado de Goiás que necessitarem de licença médica com período superior à 30 (trinta) dias.

§ 1° Na hipótese de impossibilidade de comparecimento do servidor à DSAMS, este deverá providenciar a entrega do atestado, observando o prazo definido no § 2º do artigo anterior.

§ 2° Na situação descrita no parágrafo anterior, a DSAMS poderá expedir uma notificação ao servidor determinando seu comparecimento a fim de submeter-se à avaliação médica.

§ 3° Quando o servidor encontrar-se fora do município de lotação, a concessão ou a prorrogação de licença médica estará condicionada à apresentação de atestado fornecido por médico de repartição pública, para os fins previstos no caput deste artigo.

Art. 3° A licença médica concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra será considerada como prorrogação.

I - Os servidores lotados em Goiânia ou nas Zonas Eleitorais pertencentes ao entorno da Capital ficarão sujeitos à avaliação médica pelo DSAMS, caso o novo afastamento, somado ao período de prorrogação anterior, ultrapasse o limite de 03 (três) dias.

II - Os servidores lotados nas demais Zonas Eleitorais do Estado de Goiás deverão encaminhar ao DSAMS o atestado médico acompanhado de relatório, caso o novo afastamento, somado ao período de prorrogação anterior, ultrapasse o limite de 03 (três) dias.

Art. 4° O servidor que, durante o mesmo exercício, atingir o limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de duração desta, será submetido à inspeção por Junta Médica Oficial.

Art. 5° Para concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, o servidor, lotado na Capital ou nas Zonas Eleitorais do interior, deverá entregar o atestado à DSAMS, sendo encaminhado à avaliação por junta médica oficial, acompanhado do procedimento administrativo instaurado e devidamente instruído de laudo médico.

Art. 6° Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria deste Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 7° Para fins desta Portaria, são consideradas Zonas Eleitorais do Entorno da Capital:

I - Aparecida de Goiânia;

II - Bela Vista;

III - Goianápolis;

IV - Goianira;

V - Guapó;

VI - Hidrolândia;

VII - Inhumas;

VIII - Nerópolis;

IX - Senador Canedo;

X - Trindade;

XI - Aragoiânia;

XII - Bonfinópolis;

XIII - Brasabrantes;

XIV - Caturaí;

XV - Santo Antônio de Goiás.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, aos 02 dias do mês de agosto do ano de 2005.

Desembargador ELCY SANTOS DE MELO

Presidente

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