Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

PORTARIA N° 522/2009 - PRES

Dispõe sobre a concessão de férias aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, o pagamento das vantagens dela decorrentes, sua marcação e remarcação por meio eletrônico.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o disposto nos artigos 96, inciso I e 99, todos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a regulamentação de férias no âmbito deste Tribunal às determinações da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, arts. 77 a 80; Resolução TSE 22.901, de 12 de agosto de 2008;

CONSIDERANDO as Res. 22.569/2007 do TSE, Res. 14/2008 do CJF, Portarias 098/2008 do TRE/PB, 221/2002 do TRE/MS, 362/2004 do TRE/DF, Instruções Normativas 03/2008 do TRE/MG e 11/2009 do TRE/RS.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A aquisição, concessão e o gozo de férias, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, dar-se-ão com observância do disposto nesta Portaria.

Art. 2° As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se, no que couber, aos servidores requisitados, cedidos, removidos e aos lotados provisoriamente neste Tribunal.

CAPÍTULO II

DO DIREITO E DA CONCESSÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 3° O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada exercício.

Art. 3° O servidor fará jus a trinta dias de férias a cada exercício, correspondente ao ano civil.(Alterado pela Portaria TRE/GO N° 173/2013 - PRES.)

§1º Enquanto não for usufruído o período de 30 (trinta) dias de férias a que se refere o caput deste artigo, não poderão ser gozadas as férias relativas ao exercício subsequente.

§2º Em caso de necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.

§3º O servidor que não usufruir integralmente as férias relativas ao exercício de aquisição até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício seguinte, perderá o direito de gozá-las, salvo imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada.

§4º É vedada a concessão de férias em ano eleitoral nos meses de julho, agosto, setembro e outubro, salvo se continuativas dos seguintes afastamentos:

I - licença à gestante e à adotante:

II - concessões previstas no artigo 97, III, “b”, da Lei 8.112/90.

§5º As férias deverão ser usufruídas no decorrer do respectivo exercício de aquisição, exceto no caso de acumulação, prevista no § 2º deste artigo.(Alterado pela Portaria TRE/GO N° 173/2013 - PRES.)

Art. 4° Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.

§1º O exercício das férias mencionadas neste artigo é relativo ao ano em que se completar esse período.

§2º Para a concessão de férias subsequentes não serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, considerando-se cada exercício como o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro).

Art. 5° Não estão sujeitos à contagem de novo período de 12 (doze) meses:

I - o servidor ocupante de cargo efetivo e de cargo em comissão que vier a se aposentar e que, não tendo sido indenizado por ocasião da aposentadoria, mantiver ininterruptamentea titularidade do cargo em comissão;

II - o servidor ocupante de cargo em comissão que for nomeado para o provimento de cargo efetivo;

III - o servidor ocupante de cargo em comissão que vier a ser exonerado e que, não tendo sido indenizado, for nomeado para um novo cargo, desde que não haja solução de continuidade.

Art. 6° Para fins de aquisição do direito a férias, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, à autarquia federal, à fundação pública federal, sociedade de economia mista federal ou empresa pública federal, desde que comprovado que o servidor não usufruiu férias, nem percebeu indenização referente ao período que deseja computar.

Parágrafo único. O servidor que não contar com 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá completar no novo cargo o período exigido para a concessão de férias.

Art. 7° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 8° Não poderá participar de eventos de capacitação, nem perceber diárias, o servidor que estiver em gozo de férias.

Art. 9° O servidor que se afastar do exercício do cargo, em razão de licença ou outro afastamento com ou sem remuneração, somente adquirirá direito a férias relativas ao exercício em que ocorrer o retorno.

Seção II

Da Organização e da Aprovação da Escala de Férias

Art. 10. Cada servidor marcará suas férias no Sistema Informatizado disponibilizado na Intranet, entre 1º de setembro e 31 de outubro do ano anterior ao período aquisitivo.

Art. 10. Cada servidor marcará suas férias no Sistema de Marcação de Férias, disponibilizado na intranet, entre 1º de setembro e 31 de cutubro do ano anterior ao exercício aquisitivo.(Alterado pela Portaria TRE/GO N° 173/2013 - PRES.)

§1º O período para gozo das férias deverá ser acordado com a respectiva chefia imediata, observada a necessidade de funcionamento permanente de todas as unidades do Tribunal e Zonas Eleitorais.

§1º As férias somente poderão ser marcadas para datas incluídas no exercício aquisitivo, cujo período deverá ser acordado com o titutar da Unidade de lotação, observada a necessidade de funcionamento permanente das unidades do Tribunal e das Zonas Eleitorais.(Alterado pela Portaria TRE/GO N° 173/2013 - PRES.)

I - O Juiz Eleitoral poderá delegar a gerência das férias dos servidores lotados na unidade ao chefe de cartório da respectiva Zona Eleitoral, a quem competirá cientificá-lo da escala de férias.

§2º Quando do ingresso dos servidores cedidos, removidos e lotados provisoriamente, bem como dos requisitados para a Secretaria do Tribunal, a Seção de Registros Funcionais efetuará a inclusão das férias que trouxerem de seus órgãos de origem, desde que solicitada com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência da data inicial do período que se pretende usufruí-la.

§3º As férias dos servidores requisitados para os cartórios eleitorais serão gerenciadas pelos respectivos chefes de cartório.

§4º Caso o servidor não faça sua marcação até 31 (trinta e um) de outubro, conforme disposto no caput deste artigo, esta será automaticamente marcada para o mês de dezembro do ano subsequente.

§4º Caso o servidor não faça a marcação até 31 de outubro, conforme disposto no caput deste artigo, esta será automaticamente marcada para o mês de dezembro do exercício de aquisição das férias. (Alterado pela Portaria TRE/GO N° 173/2013 - PRES.)

§5º Em se tratando de zonas eleitorais com apenas dois servidores, a marcação automática a que se refere o § 4º deverá ocorrer de forma que ambos não estejam de férias concomitantemente.

§6º Decorrido o período a que se refere o caput deste artigo, o sistema gerará relatório da escala anual de férias a qual será homologada eletronicamente pelo Diretor Geral, até 10 (dez) de novembro do ano em curso.

§7º A notificação das férias será feita eletronicamente com antecedência mínima de 10 dias do período de gozo, para o servidor e sua chefia imediata.

§7º Os períodos de férias constarão no Sistema de Frequência Eletrônico e deverão ser acompanhados pelos servidores e chefias imediatas.(Alterado pela Portaria TRE/GO N° 173/2013 - PRES.)

Seção III

Das Alterações

Art. 11. A alteração das férias poderá ocorrer por interesse do servidor ou por necessidade do serviço, devidamente justificados.

Art. 11. A alteração das férias poderá ocorrer por interesse do servidor ou por necessidade do serviço.(Alterado pela Portaria TRE/GO N° 173/2013 - PRES.)

Parágrafo único. A alteração por interesse do servidor não poderá ensejar a acumulação de períodos de férias.(Alterado pela Portaria TRE/GO N° 173/2013 - PRES.)

Art. 12. A alteração por interesse do servidor fica condicionada à anuência da chefia imediata, em meio eletrônico, observando-se:

I - em se tratando de parcela única ou de primeira parcela, para viabilizar a inclusão na folha de pagamento, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar:

a) no caso de adiamento, da data do início das férias previamente deferidas;

b) no caso de antecipação, da data de início do novo período pretendido.

II - em se tratando da segunda ou terceira parcela, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias a contar do início do novo período de férias.

Art. 13. Poderão ser adiadas ou antecipadas as férias do servidor, sem observância dos prazos previstos no artigo 12, desde que alteradas antes do início da sua fruição, nas seguintes hipóteses:

I - licença para tratamento da própria saúde;

II - licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

III - licença à gestante e à adotante;

IV - licença paternidade;

V - licença por acidente do trabalho;

VI - ausência ao serviço, por oito dias, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 14. A alteração por necessidade do serviço caracteriza-se mediante justificação, dos titulares das Unidades descritas no Regulamento Interno ou do Juiz, em se tratando de zonas, com a ciência do servidor.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o servidor poderá gozar as férias após superada a necessidade do serviço.

§1º Os pedidos de alteração que ensejarem a acumulação prevista no § 2º do art. 3º desta Portaria, apresentados na forma do caput, e cujo(s) período(s) de gozo se limite(m) até ao mês de Julho do ano seguinte ao da aquisição das férias, havendo delegação de competência, serão apreciados pelo Secretário de Gestão de Pessoas, submetendo-se os casos em que a(s) parcela(s) ultrapasse(m) o mês de Julho ao Diretor-Geral. (Alterado pela Portaria TRE/GO N° 414/2014 - PRES.)

§ 2. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o servidor poderá gozar as férias, após superada a necessidade do serviço.(Alterado pela Portaria TRE/GO N° 173/2013 - PRES.)

Seção IV

Do Parcelamento

Art. 15. As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, de no mínimo 10 (dez) dias cada, desde que assim requerido pelo servidor.

Seção V

Da Interrupção

Art. 16. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, serviço militar e, ainda, por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada e autorizada pela Presidência.

Parágrafo único. Em caso de interrupção das férias, o período restante da respectiva parcela será gozado de uma só vez.

Art. 17. As férias não serão interrompidas em razão de cursos de formação ou treinamento, bem como congressos, seminários, encontros e outros eventos, inclusive quando já iniciadas por motivo de afastamentos de qualquer natureza, salvo os previstos no artigo 13.

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Seção I

Da Remuneração de Férias

Art. 18. O servidor terá direito de receber, por ocasião das férias, o adicional de 1/3 (um terço), calculado sobre a remuneração do mês subsequente ao início da fruição da primeira parcela.

§1º O adicional de férias será pago independentemente de solicitação.

§2º No caso de o servidor exercer função comissionada ou cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.

Art. 19. O servidor poderá manifestar, no ato da marcação das férias, pela opção de receber, junto com o adicional de férias, antecipadamente, 80% (oitenta por cento) da remuneração do mês subsequente, descontadas as consignações compulsórias e facultativas, à exceção do imposto de renda e da previdência.

Parágrafo único. Optando pela antecipação, o valor antecipado será descontado, em parcela única, no mês subsequente ao do seu pagamento.

Art. 20. O pagamento da remuneração mensal das férias, bem como do respectivo adicional, será efetuado em até 2 (dois) dias antes do início do gozo, devendo constar, preferencialmente, da folha de pagamento do mês anterior, observado o prazo previsto no artigo 12, inciso I.

Parágrafo único. No caso de parcelamento, o adicional de férias e o adiantamento de que tratam os artigos 22 e 23 serão pagos integralmente por ocasião do gozo da primeira parcela.

Art. 21. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, não havendo inclusão da vantagem no prazo estabelecido, a diferença será incluída na folha mensal subseguente.

Art. 22. Havendo interrupção na primeira parcela, será pago ao servidor, na proporção dos dias a serem usufruídos, a diferença decorrente de aumento em sua remuneração, ocorrida entre as datas da interrupção e a do efetivo gozo do período remanescente da parcela interrompida.

Art. 23. Ao servidor que for aposentado, exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada, e já tiver usufruído as férias relativas ao mesmo exercício, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida, correspondente aos meses restantes do ano.

Seção II

Da Indenização

Art. 24. A indenização por férias não gozadas será paga ao servidor exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão, bem como dispensado de função comissionada.

§1º Em se tratando de servidor requisitado, a indenização compreenderá a diferença entre o cargo/função ocupado no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e a remuneração do órgão de origem, salvo nos casos em que o servidor for optante pela remuneração do cargo efetivo, hipótese em que o cálculo incidirá sobre o valor pago por este Tribunal.

§2º O servidor sem vínculo efetivo com a Administração, exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro de nível inferior, igual ou superior, sem solução de continuidade neste Tribunal, não receberá a indenização de férias prevista neste artigo, assegurado o gozo de férias do período aquisitivo transcorrido.

§3º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for verificada a exoneração, a aposentadoria ou o falecimento do servidor, conforme o caso, considerando-se, ainda, o adicional constitucional.

§4º O caráter indenizatório do pagamento de férias não gozadas, inclusive o adicional de 1/3, afasta a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, nos termos da súmula n° 125 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

Art. 25. Não acarretará acerto de contas o ato de exoneração de cargo efetivo, no órgão de origem, do servidor requisitado, investido em cargo em comissão neste Tribunal, desde que permaneça investido no referido cargo comissionado.

Art. 26. O servidor que requerer vacância do cargo ocupado neste Tribunal, em virtude de posse em outro inacumulável, poderá optar pela indenização de férias não usufruídas ou por averbar, no novo órgão, o respectivo tempo para efeito de férias.

Parágrafo único. Caso o servidor tenha usufruído as férias relativas ao exercício da vacância, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida.

Art. 27. A indenização de férias observará o limite máximo de dois períodos de férias acumuladas, ressalvadas as hipóteses legais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral, podendo submeter a questão à Presidência e esta ao Pleno, se assim, entender.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria da Presidência 399/98.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, aos 27 dias do mês de julho de 2009.

Desembargador Floriano Gomes

Presidente

NÃO FOI LOCALIZADA SUA PUBLICAÇÃO EM MEIO OFICIAL.