PORTARIA N° 173/2013 - PRES
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17 inciso XXXIX do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade dos servidores usufruírem férias, em regra, durante o exercício de aquisição;
CONSIDERANDO o entendimento fismado no Procedimento Administrativo n° 115.433/2012;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 522, de 27 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3°. O servidor fará jus a trinta dias de férias a cada exercício, correspondente ao ano civil.
§ 5°, As férias deverão ser usufruídas no decorrer do respectivo exercício de aquisição, exceto no caso de acumulação, prevista no § 2° deste artigo.
(...)
Art. 10°. (...) Cada servidor marcará suas férias no Sistema de Marcação de Férias, disponibilizado na intranet, entre 1° de setembro e 31 de outubro do ano anterior ao exercício aquisitivo.
§ 1° As férias somente poderão ser marcadas para datas incluídas no exercício aquisitivo, cujo período deverá ser acordado com otitular da Unidade de lotação, observada a necessidade de funcionamento permanente das unidades do Tribunal e das Zonas Eleitorais.
(...)
§ 4° Caso o servidor não faça a marcação até 31 de outubro, conforme disposto no caput deste artigo, esta será automaticamente marcada para o mês de dezembro do exercício de aquisição das férias.
(...)
§ 7° Os períodos de férias constarão no Sistema de Frequência Eletrônico é deverão ser acompanhados pelos servidores e chefias imediatas.
(...)
Art. 11. A alteração das férias poderá ocorrer por interesse do servidor ou por necessidade do serviço.
Parágrafo Único - A alteração por interesse do servidor não poderá ensejar a acumulação de períodos de férias.
(...)
Art. 14. A alteração por necessidade de serviço caracteriza-se mediante justificação escrita do titular da Unidade de lotação do servidor, com a ciência deste, protocolizada até três dias antes doinício do gozo do respectivo período e submetidos à apreciação da Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 1° Os pedidos que ensejarem a acumulação prevista no § 2° do art. 3° desta Portaria, deverão ser submetidos à Diretoria-Geral, para apreciação antes do término do respectivo exercício.
§ 2° Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o servidor poderá gozar as férias, após superada a necessidade do serviço.
Art. 2° Esta portaria entrará em vigor na data deisua publicação.
Goiânia, 1° de abril de 2013.
Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO
Presidente
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