Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 676/2007 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Regimento Interno do TRE/GO.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a comprovação da dependência para a inclusão no Programa de Assistência Médica Complementar, previsto na Resolução nº 06/97 — TRE/GO,

RESOLVE:

Art. 1° A dependência será comprovada mediante declaração firmada pelo requerente, acompanhada de cópias dos documentos do pretenso beneficiário, conforme o caso:

I - cônjuge:

a) cédula de identidade;

b) certidão de casamento civil;

c) certificado de inscrição no cadastro de pessoas físicas — CPF/MF;

d) comprovante de endereço.

Parágrafo único. A separação ou o divórcio do beneficiário titular faz cessar a condição de dependência para as pessoas indicadas neste inciso.

II - companheiro (a):

a) documentos listados no inciso I, alineas a, c e d, deste artigo, desde que comprovada a união estável como entidade familiar, na forma regulamentada no artigo 2º desta Portaria;

III - filhos menores de 21 (vinte e um) anos:

a) cédula de identidade;

b) certificado de inscrição no cadastro de pessoas físicas — CPF/MF;

c) certidão de nascimento (no caso de ausência dos documentos das alíneas a e b;

d) comprovante de endereço.

IV - filhos de até 24 (vinte e quatro) anos, desde que estejam cursando estabelecimento de ensino superior, escola técnica de ensino médio, supletivo ou ensino regular, de acordo com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:

a) comprovante de matricula em estabelecimento de ensino superior, escola técnica de ensino médio, supletivo ou ensino regular, regularmente instituído, que deverá ser renovado a cada semestre ou ano, de acordo com o estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, e a correspondente declaração de frequência semestral;

b) o reconhecimento da dependência econômica para as pessoas maiores de 21 anos, citadas neste inciso, está sujeito à comprovação, mediante apresentação de declaração do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social, de que o dependente não possui rendimento próprio em valor igual ou superior ao salário mínimo;

c) declaração de ajuste anual do imposto de renda, a contemplar o beneficiário na condição de dependente do servidor;

d) documentos mencionados no inciso III deste artigo.

V - filhos portadores de necessidades especiais:

a) laudo expedido por Junta Médica Oficial hábil a comprovar a invalidez;

b) documentos mencionados no inciso III, alíneas a, b e c, deste artigo;

c) comprovante de endereço ou declaração, demonstrando que o pretenso dependente reside com o beneficiário titular.

VI - menor de 21(vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viva na companhia e às expensas do servidor ou do inativo:

a) termo de guarda ou de tutela judicial;

b) documentos mencionados nos incisos III e IV, alinea c, deste artigo.

VII - enteados, até 21 (vinte e um) anos;

a) certidão de casamento civil do(a) servidor(a) ou comprovação de união estável com o pai ou a mãe do pretenso dependente na forma do artigo 2º desta Portaria;

b) documentos mencionados nos incisos III, IV, alínea c, e V alínea c, deste artigo.

VIII - enteados, até 24(vinte e quatro) anos, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior, escola técnica de ensino médio, supletivo ou ensino regular devidamente comprovado:

a) documentos mencionados nos incisos III, IV, alíneas a, b e c, V, alínea c, e VII, alínea a, deste artigo.

IX - mãe e pai sem economia própria:

a) justificação judicial de dependência econômica, obtida junto à Comarca do domicílio dos pais, nos termos dos artigos 861 a 866 do Código de Processo Civil;

b) comprovante de rendimentos, se existente, e na ausência, declaração do servidor requerente de que o(s) pretenso(s) beneficiário(s), pai e/ou mãe, não percebe(m) rendimentos de valor igual ou superior ao salário mínimo;

c) Declaração de Ajuste Anual de imposto de renda dos genitores, inclusive, se na condição de isento, de acordo com Declaração Anual de Isento - DAI - ou Declaração de Ajuste Anual de imposto de renda do servidor, do exercício anterior, na qual esteja incluido o(a) genitor(a) na condição de dependente, bem como o seu cadastramento nesta Corte como beneficiário para fins de desconto do imposto de renda, consoante art, 38, 8 6º, da Instrução Normativa n° 15, de fevereiro de 2001;

d) certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, referente às contribuições efetuadas e aos benefícios percebidos;

e) Declaração emitida pelos órgãos competentes do domicilio do genitor, na qual conste a não percepção, a qualquer título, de remuneração, proventos, aposentadoria ou pensão do Município, Estado e/ou Distrito Federal;

f) declaração firmada pelo servidor de que o(a) genitor(a) não exerce atividade econômica e de que vive às suas expensas;

g) cédula de identidade;

h) certidão de casamento dos genitores, se casados;

i) certificado de inscrição no cadastro de pessoas fisicas CPF/MF;

j) comprovante de endereço. (Alterado pela Portaria PRES N° 767/2008)

IX - mãe e pai sem economia própria:

a) declaração do servidor requerente, sob as penas da lei, com assinatura de duas testemunhas com firmas reconhecidas, de que seu(s) genitor(es) vivem sob sua dependência econômica não percebendo qualquer espécie de rendimento superior a 1 (um) salário minimo;

b) declaração de dependência econômica em relação ao servidor, do beneficiário genitor, com assinatura de duas testemunhas com firmas reconhecidas;

c) declaração de Ajuste Anual de imposto de renda do servidor, do exercício anterior, na qual esteja incluído o(s) genitor(s) na condição de dependente, bem como o seu cadastramento nesta Corte como beneficiário para fins de desconto do imposto de renda, consoante art. 38, § 6º da Instrução Normativa n° 13, de fevereiro de 2001;

d) certidão emitida peio Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, referente às contribuições efetuadas e aos benefícios percebidos;

e) cédula de identidade;

f) certidão de casamento dos genitores, se casados;

g) certificado de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF;

h) comprovante de endereço.

Parágrafo único. A soma dos rendimentos mensais dos genitores, devidamente comprovada, não poderá ser superior a dois salários mínimos.

X - companheiro de união homoafetiva:

a) documentos listados no inciso I, alíneas a, c e d, deste artigo, desde que comprovada a união estável;

b) comprovante de endereço ou declaração, demonstrando que o pretenso dependente reside com o beneficiário titular;

Parágrafo único. A comprovação da união estável homoafetiva dar-se-á mediante a apresentação de justificação judicial ou declaração pública de coabitação feita perante tabelião, acrescida de dois dos seguintes documentos:

I - disposições testamentárias;

II - comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;

III -comprovação de conta bancária conjunta;

IV - apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a).

Art. 2° Para efeito de reconhecimento e registro de união estável, entre homem e mulher, no âmbito deste Tribunal, considerar-se-á como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua.

§ 1. A união estável será consignada nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a) somente se comprovada a inexistência, entre os companheiros, de qualquer impedimento decorrente de outra união, mediante a apresentação de:

I - certidão de casamento contendo a averbação da sentença do divórcio ou da sentença anulatória, se for o caso;

II - certidão de óbito do cônjuge, na hipótese de viuvez.

§ 2. À comprovação da união estável dar-se-á mediante a apresentação de justificação judicial ou declaração pública de coabitação feita perante tabelião ou certidão de nascimento de filho em comum. Caso o beneficiário opte por apresentar a declaração pública ou a certidão de nascimento, exigidas neste parágrafo, deverá acrescer à prova mais dois dentre os seguintes documentos:

I - cópia autenticada de declaração conjunta de imposto de renda;

II - disposições testamentárias;

III - certidão/declaração de casamento religioso;

IV - comprovação de residência em comum;

V - comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;

VI - comprovação de conta bancária conjunta;

VII - apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);

§ 3. A dissolução da união estável deverá ser formalmente comunicada ao Tribunal para fins de registro e demais providências que se fizerem necessárias, concernentes aos benefícios e vantagens eventualmente concedidos ao(à) companheiro(a).

Art. 3° A emancipação dos dependentes econômicos citados nos incisos III, VI e VII, faz cessar a condição de dependência para os fins de que trata esta Portaria.

Art. 4° É vedada a inscrição de dependentes de pensionistas.

Art. 5° O(a) servidor(a) deverá comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 30 dias, a ocorrência de qualquer fato que implique a exclusão do dependente legal ou econômico, para fins de registro e demais providências que se fizerem necessárias, concernentes aos benefícios e vantagens eventualmente concedidos àquele.

Art. 6° A comprovação da situação de dependência poderá ser exigida pela Administração a qualquer tempo, mesmo depois de autorizado o registro do dependente.

Parágrafo único. O dependente será excluído:

a) se os documentos solicitados não forem apresentados;

b) se perder a condição de dependência econômica, nos termos desta Portaria.

Art. 7° A Secretaria de Gestão de Pessoas solicitará, anualmente, ao beneficiário titular, declaração quanto à inexistência de alteração da situação de seus dependentes.

Art. 8° Considera-se cessada a relação de dependência mencionada no art. 1º, incisos IV e VIII, desta Portaria, o término do vínculo com o estabelecimento de ensino.

Art. 9° O beneficiário titular deverá entregar nos anos subsequentes ao da inscrição, até o dia 15 de março e 15 de agosto, cópia do documento comprobatório de renovação da matrícula em estabelecimento de ensino superior, escola técnica de ensino médio, supletivo ou ensino regular quando a relação de dependência se enquadrar no art. 1º, incisos IV e VIII.

Parágrafo único. Em se tratando de cursos anuais, o prazo será de até 15 de março.

Art. 10. São de responsabilidade exclusiva do beneficiário titular, as informações, as declarações, os dados e os documentos apresentados.

Parágrafo único. Será responsabilizado administrativa, civil e penalmente o servidor que, de qualquer nível hierárquico, deixar de fornecer ou forjar informação, falsear dados ou simular situação com a finalidade de inscrever dependentes no Plano de Assistência Médica Complementar deste Tribunal, sem o devido preenchimento dos reguisitos expostos nesta Portaria.

Art. 11. A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, proceder à reavaliação das atuais situações de dependência registradas neste Tribunal, visando adequá-las à presente norma.

Art. 11-A Os critérios da Presente portaria poderão ser revistos à qualquer momento, em face da disponibilidade orçamentária e financeira deste Tribunal.(Acrescido pela Portaria PRES N° 767/2008)

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Administração e Orçamento a análise trimestral quanto ao impacto financeiro Previsto no caput.(Acrescido pela Portaria PRES N° 767/2008)

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 13. Esta portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, aos 18 dias do mês de dezembro do ano de 2007.

Desembargador VÍTOR BARBOZA LENZA

Presidente

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