Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 6/1997

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, do Programa de Assistência Médica Complementar prestada mediante convênio.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 230, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1° O Programa de Assistência Médica Complementar prestada mediante convênio, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, destinase a beneficiar os Juízes que o integram, servidores ativos, inativos, pensionistas e requisitados para o exercício no âmbito da Secretaria deste Tribunal, bem como seus dependentes legais, na cobertura de eventos médicos, hospitalares e ambulatoriais.

Parágrafo único. Aos servidores requisitados à disposição dos Cartórios Eleitorais da Capital, o benefício será estendido a partir do ano vindouro, quando a despesa decorrente desta medida deverá estar prevista na dotação orçamentária do exercício de 1998.

Art. 2° O Tribunal Regional Eleitoral arcará com 100% (cem por cento) da participação dos Juízes Membros, servidores ativos, inativos, pensionistas e servidores dos Quadros do TSE e dos TREs que se encontrem à disposição deste Tribunal, bem como de seus dependentes legais, na prestação da Assistência Médica Complementar.

Art. 3° O percentual de participação, no custeio do Programa de Assistência Médica complementar, do servidor requisitado no exercício de cargo em comissão, função comissionada ou que não perceba remuneração pelo TRE e do ocupante de cargo em comissão sem vínculo com o serviço público, bem como de seus dependentes legais, será de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1° O pagamento do percentual previsto neste artigo, do servidor requisitado que não perceba remuneração pelo TRE darse-á mediante Guia de Recolhimento (GR) e dos demais através de desconto em folha de pagamento.

§ 2° O pagamento mediante Guia de Recolhimento (GR) deverá ser efetuado até o 10° (décimo) dia útil após a data de vencimento da fatura.

§ 3° A inobservância do prazo de que trata o § 2° importará a exclusão do Programa.

§ 4° O pagamento do percentual estipulado neste artigo, relativamente à utilização de convênios que não dependem de quota-participação mensal, deverá ser efetuado diretamente ao profissional ou entidade prestadora da assistência.

Art. 4° Consideram-se como dependentes legais, devidamente cadastrados junto à Coordenadoria de Pessoal:

I - o cônjuge ou companheiro (a);

II - os filhos e os enteados menores de 21 (vinte e um) anos, ou se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos de idade;

III - os filhos inválidos de qualquer idade;

IV - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e a expensas do servidor ou do inativo;

V - a mãe e o pai sem economia própria.

Art. 5° Poderão, também, participar do Programa de Assistência Médica Complementar de que trata esta Resolução, sem qualquer ônus para o TRE, outros familiares dos Juízes Membros e dos servidores ativos e inativos do Quadro desta Secretaria, denominados dependentes especiais.

§ 1° Para os efeitos do disposto no caput deste artigo são considerados dependentes especiais:

I - pai e mãe com economia própria;

II - filho e filha maiores de 21 (vinte e um) anos com ou sem economia própria;

III - sogro(a) e tio(a) e irmão (ã) solteiros;

IV - netos e sobrinhos até 21 (vinte e um) anos, ou se estudante até 24 (vinte e quatro) anos de idade.

§ 2° O pagamento da quota-participação dos dependentes especiais dar-se-á mediante desconto em folha de pagamento ou Guia de Recolhimento (GR).

§ 3° Para o pagamento da quota-participação dos dependentes especiais por Guia de Recolhimento observar-se-ão os §§ 2° e 3° do artigo 3°.

§ 4° A inobservância do prazo de que trata o § 3° importará a exclusão do Programa.

§ 5° A cobertura de eventos médicos, hospitalares e ambulatoriais que não dependam de quotaparticipação mensal, relativamente ao dependente especial, deverá ser efetuada diretamente à entidade ou ao profissional que prestou a assistência.

Art. 6° Aplicam-se ao servidor afastado, licenciado e requisitado, com ou sem remuneração paga por este Tribunal, assim como ao ocupante de cargo em comissão sem vínculo com o serviço público, as disposições do artigo 5°.

Art. 7° O servidor licenciado para tratar de interesses particulares será excluído do Programa, não se lhe aplicando as disposições insertas nesta Resolução.

Art. 8° O servidor que acumula cargos ou empregos públicos, na forma da Constituição Federal, assim como aquele requisitado para exercício neste Tribunal, fará jus aos benefícios do presente Programa somente em relação a um dos vínculos, sendo-lhe facultado o direito de opção pelo Programa de Assistência Médica deste Tribunal.

Art. 9° As inscrições no Programa de Assistência Médica Complementar deverão ser efetuadas junto à Seção de Benefícios da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, onde serão apresentados ou preenchidos os seguintes documentos:

I - formulário de cadastramento a ser fornecido pelo setor, de acordo com o modelo anexo, contendo:

a) identificação do servidor;

b) discriminação dos dependentes legais e especiais;

c) termo de responsabilidade em que o servidor se compromete a recolher mensalmente sua participação no custeio do Programa de Assistência Médica Complementar;

d) autorização para consignação em folha de pagamento do custeio referente a sua participação, de seus dependentes legais e/ou especiais;

II - comprovação dos dependentes, mediante apresentação de documento ou declaração que faça meio de prova.

Art. 10. O servidor recém-nomeado ou requisitado poderá usufruir os benefícios do Plano de Assistência Médica Complementar, a partir da data de admissão ou inclusão, observado o disposto no artigo 9°.

Art. 11. Compete ao Serviço de Assistência Médica Social deste Tribunal (SAMS) expedir Guia de Requisição para prestação da Assistência Médica Complementar, prevista nesta Resolução, que não dependa de quota-participação mensal.

§ 1° A Guia de Requisição deverá ser expedida em consonância com as disposições contidas nos artigos 2° e 3°.

§ 2° Quanto aos dependentes especiais observar-se-á o estabelecido no artigo 5°.

Art. 12. A Assistência Médica Complementar será prestada por Empresas de Assistência à Saúde ou por profissionais liberais de saúde, contratados pelo Tribunal, em conformidade com as disposições da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislação complementar.

Art. 13. A Administração do Programa de que trata esta Resolução é de competência da Secretaria de Recursos Humanos.

Art. 14. O Tribunal poderá, a qualquer tempo, no interesse da Administração, excluir, limitar, alterar, reduzir, sustar ou cancelar a concessão da Assistência Médica, prevista nesta Resolução especialmente em função de norma que a torne impraticável, ou, ainda, à falta de disponibilidade orçamentária.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Publiquese

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 24 dias do mês de abril de 1997.

Des. ANTÔNIO NERY DA SILVA

Presidente

Des. JAMIL PEREIRA DE MACEDO

Vice-Presidente e Corregedor

Dr. GERALDO SALVADOR DE MOURA

Juiz de Direito

Dr. LINDOVAL MARQUES DE BRITO

Juiz Federal

Dr. KLEBER DO ESPÍRITO SANTO

Jurista

Dr. PAULO MARIA TELES ANTUNES

Jurista

Dr. GERALDO DEUSIMAR DE ALENCAR

Juiz de Direito

Dr. RENATO BRILL DE GÓES

Procurador Regional Eleitoral


Resolução em Formato PDF - Resolução 06/1997