PORTARIA N° 708/2000 - PRES
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 14°, inciso XXXVIII do Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação e controle do uso de impressoras e impressos no âmbito dos Cartórios Eleitorais do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO a necessidade de se fixarem critérios básicos para a implantação de procedimentos de distribuição de equipamentos, objetivando racionalizar uso, modernizar atividades, adequar processos de manutenção e suporte, e ainda, propiciar melhor integração e compartilhamento dos recursos materiais;
CONSIDERANDO a necessidade de se implantarem procedimentos para o uso de impressoras a laser, matriciais e a jato de tinta, as quais apresentam custos de utilização diferenciados;
CONSIDERANDO, ainda, a melhora de qualidade dos documentos impressos nas Zonas Eleitorais e visando à complementação da Portaria n° 7, de 6 de junho de 2000, da Diretoria Geral,
RESOLVE:
Art. 1° ESTABELECER os procedimentos de adequação, distribuição, controle de instalação e utilização de impressoras e impressos, no âmbito dos Cartórios Eleitorais, de acordo com os parâmetros a seguir descritos.
Art. 2° A Secretaria de Informática providenciará a instalação ou remanejamento de equipamentos de impressão a laser, matricial e a jato de tinta em cada Zona Eleitoral, de acordo com a disponibilidade existente e futuras aquisições:
§ 1° Para instalação das impressoras a jato de tinta, será observada, prioritariamente, a sequência de quantitativo do eleitorado de cada Zona Eleitoral, com ênfase aos Cartórios Eleitorais que em conjunto representem 50% do eleitorado do Estado, conforme indicado a seguir:
Município | Quant. de impressoras | % eleitorado |
Goiânia | 10 | 22,60% |
Luziânia | 2 | 6,60% |
Anápolis | 4 | 5,69% |
Aparecida de Goiânia | 2 | 5,07% |
Rio Verde | 2 | 2,55% |
Itumbiara | 2 | 2,20% |
Formosa | 1 | 1,89% |
Jataí | 1 | 1,75% |
Trindade | 1 | 1,61% |
Catalão | 1 | 1,54% |
Goianésia | 1 | 1,29% |
Total | 27 | 52,81% |
§ 2° Se houver disponibilidade, equipamentos de impressão a laser serão instalados nas Zonas Eleitorais, e aquelas que utilizam o mesmo prédio, terão impressora(s) compartilhada(s), observando, nas instalações desses equipamentos, a localização física, de acordo com estudo técnico a ser desenvolvido pela Secretaria de Informática, o qual interligará os mesmos a uma rede local, a ser desenvolvida ou implementada, para o compartilhamento das estações autorizadas das respectivas Zonas Eleitorais.
§ 3° Serão destinadas, a cada Zona Eleitoral, no mínimo, 2 (duas) impressoras matriciais e, existindo disponibilidade, impressoras a laser ou a jato de tinta, complementarão a tabela estabelecida no 81° deste artigo.
Art. 3° Durante a implantação do procedimento, objeto do presente ato, serão observadas as rotinas de adequada configuração de cada estação conectada à rede local, permanecendo apenas as impressoras autorizadas, bem como treinamento aos usuários, para assimilação da filosofia que se pretende adotar.
§ 1° Até que haja disponibilidade de recursos de equipamentos, serão utilizados, como servidores de impressão, microcomputadores escolhidos tecnicamente no Cartório Eleitoral, sendo que o funcionário que o utiliza, ficará responsável pelo gerenciamento da impressora instalada.
§ 2° Somente serão utilizadas as impressoras a jato de tinta ou coloridas, em expedientes a serem encaminhados para outros órgãos, externos aos Cartórios Eleitorais, devendo, nos documentos internos, utilizar-se, prioritariamente, a impressão a laser ou a matricial, na cor preta.
§ 3° O(s) Juiz(es) Eleitoral(is) poderão avaliar a necessidade de mais equipamentos de impressão, além dos previstos neste ato, devendo apresentar solicitação fundamentada à Secretaria de Informática, que, após parecer técnico, submeterá à consideração da Diretoria-Geral.
§ 4° Objetivando racionalizar o uso das impressoras a laser, a impressão de documentos, que demandar maior tempo, deverá ser efetuada em horários que não sejam de alta atividade, para não prejudicar os serviços rotineiros.
Art. 4° As impressoras matriciais, utilizadas pelas diversas unidades, além das previstas no presente ato, terão procedimentos de acordo com a necessidade e viabilidade técnica, e conforme configuração dos sistemas disponibilizados pela Corte Superior e este Tribunal, além de serem objeto de parecer técnico da Secretaria de Informática e de autorização da Diretoria-Geral.
Art. 5° Os papéis usados na impressão de folhas soltas terão o seu uso efetuado com critério e serão sempre reutilizados para reimpressão no verso.
Parágrafo único Deverão ser utilizadas, em maior escala, a INTRANET e outros meios eletrônicos para divulgação de documentos e troca de informações internas, diminuindo assim, gradativamente, o uso de papéis impressos.
Art. 6° Os equipamentos atualmente instalados, que não estiverem previstos no presente ato, serão recolhidos ao depósito próprio, para posterior remanejamento.
Art. 7° A Secretaria de Administração estabelecerá cotas de cartuchos, toners e fitas, a serem utilizados em cada Cartório Eleitoral, visando racionalizar o gasto e adequar os recursos financeiros existentes.
§ 1° Os materiais indicados no caput e os demais necessários, que se integrarem ao estoque da Coordenadoria de Material e Patrimônio, terão sua distribuição efetuada com critério e somente poderão ser requisitados pelos Juízes Eleitorais, devendo ser devolvido o recipiente vazio.
§ 2° A Secretaria de Administração adotará os procedimentos necessários para manter um estoque de suprimentos para as impressoras em uso, não prejudicando o fluxo normal das atividades.
Art. 8° A Secretaria de Informática apresentará à Diretoria-Geral, após avaliação criteriosa das medidas adotadas no presente ato, procedimentos para normatizar a distribuição, instalação, manutenção e suporte de todos os equipamentos de informática, visando racionalizar o seu uso.
Art. 9° Os procedimentos aqui disciplinados não poderão prejudicar qualquer atividade rotineira ou de eleições, podendo, o Juiz Eleitoral, dar conhecimento à Diretoria-Geral, para que sejam adotadas as providências elencadas no presente ato.
Art. 10° Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
ANOTE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de novembro de 2000.
Desembargador NOÉ GONÇALVES FERREIRA
Presidente
NÃO FOI LOCALIZADA SUA PUBLICAÇÃO EM MEIO OFICIAL