Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 5/1996

(Revogada pela Resolução n° 38/2002)

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, no exercício da competência que lhe conferem os arts. 96, I, “a”, da Constituição Federal e 30, I, do Código Eleitoral, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno:

TÍTULO I

DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 1° O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois Juízes dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça; e

b) de dois Juízes, dentre Juízes de Direto, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região; e

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois Juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 1° o Tribunal elegerá Presidente um dos dois Desembargadores, mediante votação secreta, cabendo ao outro a Vice-Presidência e a Corregedoria Regional;

§ 2° os mandatos de Presidente, VicePresidente e Corregedor terão duração de um ano, contado a partir das respectivas posses;

§ 3° havendo empate na votação, considerar-se-á eleito o Desembargador mais antigo no Tribunal Regional Eleitoral e, se igual a antigüidade, o mais idoso.

Art. 2° os Juízes do Tribunal, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 1° consideram-se consecutivos os biênios, se entre eles houver interrupção inferior a dois anos;

§ 2° os Juízes do Tribunal, os Juízes Eleitorais e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis;

§ 3° os Juízes em gozo de licença, afastamento e férias de suas funções na Justiça Comum, ficarão, automaticamente, afastados da Justiça Eleitoral, pelo tempo correspondente, exceto quando coincidir a realização de eleições, apuração ou encerramento de alistamento com períodos de férias coletivas.

§ 4° compete ao Tribunal a apuração da justa causa para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do primeiro biênio.

Art. 3° Não podem fazer parte do Tribunal cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta até terceiro grau, bem como em linha colateral até o segundo grau (inclusive), excluindo-se o último nomeado.

Parágrafo único. Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes do Tribunal: o cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo.

Art. 4° Para o preenchimento de vagas da classe de magistrado, o Presidente fará a comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça ou ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, até 30 (trinta) dias antes do término do biênio ou imediatamente após a verificação da vaga, esclarecendo tratar-se, se for o caso, do segundo biênio consecutivo.

Parágrafo único. Na hipótese de mandato dos Juízes da classe de juristas, a comunicação será feita com até 90 (noventa) dias de antecedência.

Art. 5° Os Juízes efetivos tomarão posse perante o Tribunal e os substitutos perante o Presidente, obrigando-se uns e outros, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e as Leis da República.

Parágrafo único. Em qualquer caso, o prazo para a posse é de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial da escolha ou nomeação, podendo ser prorrogado pelo Tribunal, a pedido, por igual período.

Art. 6° O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Desembargadores, logo após empossados.

Art. 7° Nas faltas eventuais ou impedimentos, somente serão convocados os substitutos, se assim o exigir o quorum legal.

Parágrafo único. O substituto convocado ocupará o assento destinado ao substituído, assumindo a mesma ordem de julgamento.

Art. 8° O Presidente e o Vice-Presidente tomarão posse, em sessão solene extraordinária, especialmente convocada para tal fim.

Art. 9° A antigüidade no Tribunal é regulada pela data da posse e, se for coincidente para mais de um Juiz, considerar-se-á a da designação ou nomeação e, em seguida, se for o caso, se tomará como marco o término do mandato daquele que estiver sendo substituído.

Parágrafo único. No caso de recondução para o biênio consecutivo, a antigüidade contar-se-á da data da primeira posse.

Art. 10. Funcionará, junto ao Tribunal, o Procurador Regional Eleitoral, sem voto, com as atribuições definidas em lei e neste Regimento, o qual será escolhido pelo Procurador Geral da República, dentre os Membros do Ministério Público Federal.

Art. 11. O Tribunal terá uma Secretaria com as funções definidas no respectivo Regulamento.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL

Art. 12. Compete ao Tribunal:

I - processar e julgar originariamente:

a) o registro e o cancelamento de registro de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputados Federal e Estadual;

b) os conflitos de jurisdição entre os Juízes Eleitorais do Estado;

c) as exceções de suspeição ou impedimento de seus Membros, do Procurador Regional Eleitoral e dos servidores de sua Secretaria, assim como dos Juízes e Escrivães Eleitorais;

d) os crimes eleitorais cometidos por Juízes Eleitorais, Promotores Eleitorais, Deputados Estaduais e Prefeitos Municipais;

e) os habeas corpus e mandados de segurança, em matéria eleitoral, contra atos de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade;

f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e apuração da origem dos seus recursos;

g) as reclamações e pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais, em 30 (trinta) dias, contados da sua conclusão para julgamento, formulados por partido político, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;

h) as ações de impugnação de mandatos eletivos federais e estaduais;

i) os mandados de injunção e habeas data, estes, contra atos de autoridades mencionadas na letra “e”;

j) as argüições de inelegibilidade e questões relativas à expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais.

II - julgar os recursos interpostos:

a) dos atos e decisões do Presidente e de Membros do Tribunal;

b) dos atos praticados e das decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais e Juntas Apuradoras do Tribunal;

c) das penas disciplinares aplicadas a servidores.

Art. 13. São atribuições do Tribunal, além de outras conferidas por lei federal:

I - eleger o seu Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor;

II - elaborar e alterar o seu Regimento;

III - organizar a sua Secretaria, a Corregedoria Regional e os Cartórios Eleitorais, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, a criação ou a extinção de cargos;

IV - empossar seus Membros Efetivos;

V - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

VI - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, na forma prevista no item VIII, do artigo 30 do Código Eleitoral;

VII - fixar dia e hora das sessões ordinárias;

VIII - conceder aos seus Membros e aos demais Juízes Eleitorais licenças e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, em relação aos seus membros, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

IX - aplicar as penas disciplinares de advertência, e suspensão, até 30 (trinta) dias, aos Juízes Eleitorais;

X - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal;

XI - dividir o território do Estado em Zonas Eleitorais, submetendo a divisão, assim como a criação de novas Zonas ou desmembramentos, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

XII - designar Juízes Eleitorais, seus substitutos, e aprovar a indicação da serventia de justiça que deva responder pela Escrivania Eleitoral, durante o biênio;

XIII - determinar a abertura de concursos públicos para provimento de vagas no quadro, bem como homologálos, decidindo sobre sua prorrogação quando do término do biênio inicial de validade;

XIV - autorizar ou propor o afastamento do País de servidores da Justiça Eleitoral, de conformidade com a legislação em vigor;

XV - constituir as Juntas Eleitorais e designar as respectivas sedes e jurisdição;

XVI - constituir a Comissão Apuradora das Eleições;

XVII - apurar, na forma da legislação específica, os resultados parciais das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, encaminhando-os ao Tribunal Superior Eleitoral;

XVIII - apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições para Governador, Vice-Governador; Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, expedindo os respectivos diplomas;

XIX - expedir instruções, com vistas ao bom funcionamento do serviço eleitoral.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 14. São atribuições do Presidente:

I - presidir as sessões e representar o Tribunal;

II - convocar sessões extraordinárias, de ofício ou a requerimento dos Membros do Tribunal;

III - assinar os Acórdãos e as Resoluções, juntamente com o Relator e o Procurador Regional Eleitoral;

IV - distribuir os processos aos Membros do Tribunal, despachar e decidir sobre matéria de expediente;

V - cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal;

VI - participar da discussão, votar em matéria constitucional, proferir voto de Minerva nas demais questões, no caso de empate, assinar em primeiro lugar e com o Relator e o Procurador Regional Eleitoral, os Acórdãos e, com os demais Membros e o Procurador Regional Eleitoral, as Resoluções do Tribunal;

VII - exercer o poder de polícia nos recintos e nas sessões do Tribunal;

VIII - decidir sobre o recebimento e encaminhar, sendo o caso, ao Tribunal Superior Eleitoral, os recursos interpostos das decisões do Tribunal;

IX - fixar a data das eleições suplementares de renovação de eleições, nos casos e nos termos da legislação eleitoral vigente, designando ainda, quando for o caso, o juiz que deverá presidir a Junta Eleitoral;

X - nomear os Membros das Juntas Eleitorais, após a aprovação da sua constituição pelo Tribunal, designando-lhes a sede;

XI - determinar a remessa, com a devida antecedência, aos Juízes Eleitorais, de todo o material necessário à realização das eleições;

XII - comunicar, aos Juízes Eleitorais, o registro dos candidatos a cargos eletivos e a anotação dos membros de Diretório Regionais e Municipais, bem como das comissões executivas e dos delegados dos partidos políticos;

XIII - assinar os diplomas dos eleitos para cargos federais e estaduais, bem como dos suplentes;

XIV - assinar as atas das sessões, depois de aprovadas;

XV - empossar os Juízes substitutos do Tribunal e os Juízes Eleitorais (aditado na Sessão de 11 de março de 1999);

XVI - submeter ao Tribunal Superior Eleitoral, ouvido o Tribunal, o afastamento dos seus membros, quando assim o exigir o interesse do serviço eleitoral;

XVII - comunicar, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme o caso, o afastamento concedido aos seus Membros;

XVIII - impor pena disciplinar aos servidores da Secretaria, inclusive a de demissão, na forma da lei;

XIX - nomear e empossar o Diretor-Geral;

XX - designar e/ou nomear os ocupantes de funções gratificadas e de cargos de provimento em comissão;

XXI - nomear, movimentar, promover, exonerar ou demitir os servidores, nos termos da lei;

XXII - requisitar servidores públicos, quando o serviço o exigir;

XXIII - lotar, de acordo com a conveniência do serviço, o Pessoal do Quadro e requisitados na Secretaria e nas Zonas Eleitorais;

XXIV - conceder aposentadoria nos termos da lei, enviando o processo respectivo à Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal, com o posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

XXV - receber e encaminhar ao Tribunal as argüições de suspeição e impedimento de seus Membros, do Procurador Regional Eleitoral, dos Juízes, dos escrivães eleitorais e dos servidores da Secretaria;

XXVI - fixar o horário do expediente da Secretaria e das Zonas Eleitorais, podendo, quando necessário, antecipar ou prorrogar o início e/ou o término dos trabalhos, bem como autorizar serviços extraordinários;

XXVII - conceder licença aos servidores da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais;

XXVIII - autorizar o pagamento de benefícios sociais previstos em lei;

XXIX - aprovar e encaminhar, ao Tribunal Superior Eleitoral a abertura de créditos adicionais;

XXX - autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços; aproválas ou anulálas, podendo, ainda, dispensálas nos casos previstos em lei e preferir a concorrência, quando couber a tomada de preços, sempre que julgar conveniente e houver permissão legal;

XXXI - aprovar e assinar os contratos decorrentes de licitação ultimada, obrigatoriamente no caso de concorrência e, facultativamente, nos demais casos;

XXXII - autorizar o empenho de despesas e ordenar pagamentos;

XXXIII - conceder suprimentos de fundos, nos termos da legislação pertinente;

XXXIV - representar o Tribunal nas solenidades, podendo delegar tal atribuição a qualquer dos seus Membros;

XXXV - delegar, à Diretoria Geral da Secretaria, competência em matéria administrativa;

XXXVI - enviar ao Tribunal de Contas da União a tomada de contas do Tribunal;

XXXVII - determinar as providências necessárias quando ocorrer o desvio de materiais do patrimônio do Tribunal, em qualquer das Escrivanias Eleitorais;

XXXVIII - executar quaisquer outras atribuições previstas neste regimento ou em virtude de lei.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 15. Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, e funcionar como Relator nos processos que lhe forem distribuídos.

Art. 16. No impedimento ocasional, o Vice-presidente será substituído pelo Desembargador suplente, indicado pelo Tribunal de Justiça, observada a ordem de antigüidade.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR

Art. 17. Ao Corregedor incumbem a inspeção e a correição dos serviços eleitorais e especialmente:

I - elaborar e alterar o Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral, submetendo-o ao Tribunal;

II - conhecer das reclamações apresentadas contra os Juízes Eleitorais, encaminhado-as ao Tribunal com o resultado das sindicâncias a que proceder, quando considerar aplicável a pena de suspensão;

III - velar pela fiel execução das normas legais e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

IV - receber e processar reclamações contra escrivães e servidores, decidindo como entender de direito ou remetendo-as ao Juiz Eleitoral competente para o processo e julgamento;

V - verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais, a ordem e a regularidade dos papéis, fichários e livros, de modo que os preservem de perda, extravio ou qualquer dano;

VI - cuidar para que os Juízes e escrivães tenham perfeita exação no cumprimento de seus deveres;

VII - investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias já oferecidas têm curso normal;

VIII - verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, a providência a ser tomada ou a corrigenda a se fazer;

IX - comunicar ao Tribunal falta grave ou procedimento que não couber na sua atribuição corrigir;

X - aplicar ao escrivão eleitoral ou servidor do cartório, mediante prévia realização de sindicância, a pena disciplinar de advertência, censura ou suspensão, até 30 (trinta) dias, conforme a gravidade da falta;

XI - exigir , quando em correição na Zona Eleitoral, que o oficial do registro civil informe quais os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos dois meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;

XII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal;

XIII - orientar os Juízes Eleitorais relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos Juízos e Cartórios;

XIV - manter, na devida ordem, a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços;

XV - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, a correição que se impuser, a fim de determinar a providência cabível;

XVI - comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ausência, quando se locomover, em correição, para qualquer Zona Eleitoral, requerendo as respectivas diárias;

XVII - convocar, à sua presença, o Juiz Eleitoral da Zona que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso concreto;

XVIII - presidir processos administrativos e inquéritos contra Juízes Eleitorais;

XIX - abrir investigação, de ofício ou mediante representação de partido político, coligação, candidato ou da Procuradoria Regional Eleitoral, para apurar, na forma da lei, o abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, e utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político;

XX - decidir sobre os processos de coincidências e/ou ocorrências de inscrição eleitoral entre as Zonas Eleitorais, encaminhando ao Corregedor Geral Eleitoral as que se referirem a ocorrências entre Zonas do Estado e de outras unidades da Federação;

XXI - enviar os autos ao Ministério Público Eleitoral, quando verificada a hipótese de ocorrência de ilícito penal eleitoral, em processos de sua competência;

XXII - apresentar ao Tribunal, bem como à Corregedoria Geral Eleitoral, o relatório de suas atividades, no final de cada exercício;

XXIII - no desempenho de suas atribuições, o Corregedor Regional Eleitoral contará com uma estrutura jurídico-administrativa, encarregada da execução dos serviços administrativos e de assessoramento técnico, jurídico e processual.

Art. 18. No inquérito administrativo, instaurado contra Juiz Eleitoral e que correrá com presença do Procurador Regional Eleitoral, será o acusado notificado da matéria da acusação, para apresentar, se quiser, defesa no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 1° Apresentada ou não a defesa, procederseá à inquirição das testemunhas, inclusive as indicadas pelo acusado, até o número de 05 (cinco), e às diligências que se tornarem necessárias para a elucidação da verdade.

§ 2° Dando por encerrado o inquérito, o Corregedor mandará abrir à defesa o prazo de 05 (cinco) dias, para alegações, encaminhando o processo ao Procurador Regional Eleitoral, que emitirá parecer no mesmo prazo.

§ 3° Em seguida, o Corregedor determinará a remessa do inquérito ao Tribunal Regional Eleitoral, acompanhado do relatório.

§ 4° O Tribunal Regional Eleitoral, no caso do inciso n° II, primeira parte, do artigo 17, se entender necessária a abertura do inquérito, devolverá, ao Corregedor, a reclamação apresentada contra o Juiz Eleitoral, para aquele fim.

§ 5° No processo administrativo para apuração de falta grave dos escrivães e demais servidores da Zona Eleitoral, observar-se-á o disposto neste artigo, salvo quanto aos prazos de defesa e alegações, que ficam reduzidos para 03 (três) dias e à exigência da intervenção do Procurador Regional Eleitoral, que será facultativa.

Art. 19. A competência do Corregedor, para aplicação de pena disciplinar a servidores das Zonas Eleitorais, não exclui a dos respectivos Juízes Eleitorais.

Art. 20. Os provimentos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral vinculam os Juízes Eleitorais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

Art. 21. No desempenho de suas atribuições, o Corregedor se locomoverá para as Zonas Eleitorais:

I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;

II - a pedido dos Juízes Eleitorais;

III - a requerimento de partido, deferido pelo Tribunal;

IV - sempre que entender necessário, após decisão do Tribunal.

Parágrafo único. Quando em correição em qualquer zona fora da Capital, o Corregedor designará um escrivão dentre os serventuários da Corregedoria Regional Eleitoral ou da respectiva Comarca, desde que haja mais de um e, não existindo ou estando impedido, escolherá pessoa idônea, apolítica, dentre os servidores federais ou municipais, de preferência os primeiros.

a) Se a correição for na Capital, servirá como escrivão o servidor designado pela Corregedoria.

b) O escrivão ad hoc servirá independentemente de novo compromisso do seu cargo, sendo seu serviço considerado munus público.

CAPÍTULO VI

DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

Art. 22. Compete ao Procurador Regional Eleitoral:

I - promover ações de competência originária do Tribunal;

II - oficiar em todos os recurso e conflitos de competência encaminhados;

III - manifestar-se, nos assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada a sua audiência por qualquer dos Membros, ou por iniciativa própria, se entender necessário;

IV - representar ao Tribunal, no interesse da fiel observância das leis eleitorais e federais, bem como da Constituição Federal;

V - acompanhar os inquéritos contra Juízes Eleitorais e, quando entender necessário, as diligências realizadas pelo Corregedor;

VI - propor perante o Tribunal as ações para declarar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da Administração Pública infringentes de vedações legais, destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do abuso do poder econômico, ou do abuso do poder político ou administrativo;

VII - representar ao Tribunal, para exame da escrituração contábil dos partidos e para a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias, a que matéria financeira estejam sujeitos eles e seus filiados;

VIII - funcionar junto à Comissão Apuradora do Tribunal.

Parágrafo único. - O Procurador Regional Eleitoral poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta.

CAPÍTULO VII

DOS JUÍZES ELEITORAIS

Art. 23. A jurisdição em cada uma das Zonas Eleitorais é exercida por um Juiz de Direito, em efetivo exercício e, na sua falta, por seu substituto.

Art. 24. Caberá ao Juiz da respectiva Zona Eleitoral, onde houver mais de uma serventia de Justiça, indicar ao Tribunal a que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral, pelo prazo de dois anos, os serventuários que exercerão as funções de Escrivão e Chefe de Cartório Eleitoral.

Art. 25. Nas Comarcas, onde houver mais de uma Zona, a nomeação dos Juízes Eleitorais será decidida pelo Tribunal, levando-se em conta a antigüidade como Juiz de Direito na Comarca, salvo conveniência do serviço ou circunstâncias especiais que recomendem a inobservância da regra, a juízo do Tribunal.

Parágrafo único. O mandato do Juiz Eleitoral será de dois anos vedada, em regra, recondução.

TÍTULO II

DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 26. Os processos serão distribuídos eqüitativamente pelo Presidente, por classe, nos próprios autos, dentre os Juízes do Tribunal, observando-se o critério da precedência, seguindo a antigüidade de seus Membros e a ordem de autuação.

§ 1° Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2° Se a Procuradoria Regional Eleitoral não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir parecer oral na assentada do julgamento.

§ 3° Em caso de impedimento do Juiz ou afastamento definitivo, será redistribuído o feito, dando-se compensação.

§ 4° Ocorrendo afastamento temporário do Relator, os processos que lhe haviam sido distribuídos serão entregues ao seu substituto.

Art. 27. Independem de distribuição, competindo ao Presidente, como Relator, encaminhar à apreciação do Tribunal, os expedientes relativos às seguintes matérias:

I - designação de serventias para os Cartórios Eleitorais de cada Zona;

II - nomeação de Auxiliares Eleitorais;

III - designação de Juízes Eleitorais;

IV - requisição de servidores de outras Unidades da Federação;

V - requisição de força necessária ao cumprimento de suas decisões ou as do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 28. Dividir-se-ão os feitos pelas seguintes classes:

I - habeas corpus, mandados de segurança e respectivos recursos;

II - conflitos de competência;

III - recursos eleitorais, criminais e de diplomação;

IV - processos criminais de competência originária do Tribunal;

V - inquéritos policiais;

VI - registro, cancelamento e substituição de candidatos;

VII - julgamento de impugnação ou anulação de urnas;

VIII - apuração das eleições;

IX - consultas, representações e reclamações;

X - requerimentos de horário eleitoral gratuito;

XI - prestação de contas;

XII - exceção de suspeição;

XIII - exceção de impedimento;

XIV - exceção de competência;

XV - matéria administrativa.

Parágrafo único. Todas as decisões proferidas nos processos relacionados neste artigo terão o título de “Acórdão”, exceto os itens VIII, X e XV.

Art. 29. O andamento dos feitos será anotado mediante processamento eletrônico de dados e em fichas.

Art. 30. A restauração de autos perdidos terá a numeração destes e será distribuída ao mesmo Relator ou ao seu substituto.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES

Art. 31. O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário previamente elaborado e aprovado pelo Pleno e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, mediante convocação do Presidente.

Art. 32. O Tribunal funcionará em sessão pública, com a presença de pelo menos 4 (quatro) de seus membros, sendo que as decisões que importem interpretação do Código Eleitoral, em face da Constituição, anulação geral das eleições ou perda de diploma só poderá ser tomadas com a presença de todos os Juízes do Tribunal, em exercício.

§ 1° Só pelo voto da maioria absoluta de seus Juízes, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público e proferir decisões que importem na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e na anulação geral das eleições.

§ 2° Qualquer Membro do Tribunal poderá solicitar que determinada matéria seja discutida em conselho, sendo obrigatório no caso de assunto relativo à vida funcional de Juiz, que esteja a responder a procedimento instaurado, hipótese em que lavrará o resultado em ata o Membro mais novato.

Art. 33. Observar-se-á, nas sessões, a seguinte ordem de trabalho:

I - composição da Mesa;

II - verificação do número de Juízes presentes;

III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

IV - leitura do expediente;

V - julgamento dos feitos, obedecida à ordem a que se refere o art. 28, iniciando-se com os que constarem da pauta do dia;

VI - proclamação do resultado pelo Presidente.

§ 1° Os julgamentos dar-se-ão de conformidade com a ordem da pauta, preferindo a todos os habeas corpus , os quais independerão de pauta.

§ 2° Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal poderá ser modificada a ordem estabelecida no artigo 28, inclusive quando houver solicitação de sustentação oral, com pedido de preferência.

Art. 34. De cada sessão será lavrada, pelo Secretário, ata circunstanciada, em que se mencionam quem presidiu a sessão, a presença dos Juízes e do Procurador Regional Eleitoral, a relação dos feitos submetidos a julgamento, com os respectivos resultados, além de outros fatos ocorridos.

Parágrafo único. Poderá o Presidente designar servidor para secretariar as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes do Tribunal, com a atribuição de lavrar e subscrever as respectivas atas, sem prejuízo do disposto no caput deste Artigo (Parágrafo único acrescentado pela Resolução TRE/GO n° 28, de 13 de março de 2000)

CAPÍTULO III

DO PROCESSO E JULGAMENTO DOS FEITOS

Art. 35. Os julgamento serão realizados de acordo com a pauta, que será publicada no Diário da Justiça, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1° Cópias dessas pautas serão distribuídas aos Juízes e ao Procurador Regional Eleitoral, colocando-se um exemplar no local destinado aos advogados.

§ 2° Havendo conveniência, a critério do Tribunal, o Presidente poderá modificar a pauta.

§ 3° Em caso de urgência, a juízo do Tribunal, os feitos poderão ser julgados independentemente dessa publicação, salvo processos criminais, mandados de segurança, processos de perda de mandato e recursos contra expedição de diploma.

§ 4° O julgamento de matérias administrativas independerá de publicação de pauta.

Art. 36. O relator terá 08 (oito) dias para estudo do feito, salvo motivo justificado, ou se outro prazo for previsto em lei, em resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou neste Regimento.

Art. 37. Anunciado o processo e feito o relatório, será facultada a palavra às partes, por 10 (dez) minutos, e ao Procurador Regional Eleitoral, seguindo-se a votação , na ordem decrescente de antigüidade dos Juízes, a partir do Relator.

§ 1° No julgamento de recurso contra expedição de diploma e na representação de perda de mandato, será de vinte minutos o tempo a que alude o caput deste artigo.

§ 2° Nos embargos de declaração e nos agravos de instrumento não será permitida sustentação oral.

Art. 38. Cada Juiz, concedida a palavra pela Relator ou pelo Presidente, conforme o caso, poderá falar até duas vezes sobre o assunto em discussão, não devendo ser aparteado, sem o seu consentimento.

Parágrafo único. Se, durante, o julgamento, for levantada alguma preliminar, será ainda facultado às partes falar sobre o assunto pelo prazo de 10 (dez) minutos.

Art. 39. Se houver pedido de vista, o julgamento será adiado para a sessão seguinte, sendo permitida a antecipação de voto pelos Juízes que seguirem ao solicitante.

Art. 40. Os acórdãos e as resoluções, com as respectivas ementas, serão redigidos no prazo de 05 (cinco) dias, pelo Relator, salvo se vencido, caso em que será redator do acórdão o Juiz que inaugurou a divergência.

Art. 41. As decisões, ressalvados os casos expressos em lei, após assinadas na forma do art. 14, inciso III, deste Regimento, serão publicadas no Diário da Justiça.

Parágrafo único. Se o órgão oficial não publicar a decisão no prazo de 03 (três) dias, a intimação se fará por edital, afixado no Tribunal, no local de costume.

CAPÍTULO IV

DO RELATOR

Art. 42. O Juiz, a quem tiver sido distribuído o feito, é o relator do processo, cabendo-lhe, em regra:

I - ordenar o processo até o julgamento, realizando tudo o que for necessário à sua instrução;

II - delegar atribuições aos Juízes Eleitorais para as diligências a se realizarem fora da Capital;

III - presidir as audiências necessárias à instrução;

IV - mandar ouvir o Procurador Regional Eleitoral;

V - homologar as desistências de recurso, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa, para julgamento;

VI - propor ao Tribunal o recebimento ou rejeição de denúncia;

VII - examinar a legalidade de prisão em flagrante; negar, conceder e arbitrar fiança;

VIII - decidir sobre produção de prova ou a realização de diligência;

IX - apresentar em mesa, para julgamento, os processos e incidentes, desde que independam de pauta;

X - redigir o acórdão ou resolução, quando vencedor.

§ 1° Sendo necessário a tomada de depoimentos, esta se realizará no dia e hora determinados pelo Relator, cientes as partes e o Procurador Regional Eleitoral.

§ 2° O Relator designará o escrivão, nomeado dentre os servidores do Tribunal.

§ 3° As audiências serão públicas, salvo quando o processo correr em segredo de justiça, por exigência legal.

TÍTULO III

DO PROCESSO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DO HABEAS CORPUS

Art. 43. Dar-se-á habeas corpus sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer ou achar-se ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão do exercício dos direitos ou deveres eleitorais.

Art. 44. No processo e julgamento de habeas corpus observar-se-á, no que for aplicável, o disposto no Código de Processo Penal.

Parágrafo único. O julgamento de habeas corpus independerá de publicação de pauta.

CAPÍTULO II

DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 45. O Tribunal concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, fundado na legislação eleitoral, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão por ato abusivo ou ilegal seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade e o abuso de poder, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 46. No processo e julgamento de mandado de segurança, observar-se-á, no que couber, a legislação própria e processual comum.

CAPÍTULO III

DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Art. 47. Os conflitos de competência entre Juízes ou Juntas Eleitorais poderão ser suscitados por esses órgãos, pelo Ministério Público ou qualquer interessado, mediante requerimento dirigido ao Tribunal, com indicação dos fatos que originaram o procedimento.

Art. 48. Distribuído o feito, o Relator:

I - ordenará imediatamente que seja sobrestado o respectivo processo, se positivo o conflito, acaso não haja necessidade de se designar um dos conflitantes, para a decisão de medidas urgentes e improrrogáveis;

II - mandará ouvir, no prazo de 5 (cinco) dias, os Juízes ou Juntas Eleitorais em conflito, se não tiverem declarado os motivos pelos quais se julgam competentes ou não, ou se forem insuficientes os esclarecimentos apresentados.

Art. 49. Instruído o processo, ou findo o prazo sem que tenham sido prestadas s informações solicitadas, o Relator mandará ouvir o Procurador Regional Eleitoral, que se pronunciará no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 50. Emitido o parecer pelo Procurador Regional Eleitoral, os autos serão conclusos ao Relator, que, no prazo de 5 (cinco) dias, os apresentará em mesa, para julgamento.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS EM GERAL

Art. 51. Dos atos, resoluções, decisões ou despachos dos Juízes ou Juntas Eleitorais caberá recurso para o Tribunal, conforme dispuser o Código Eleitoral, a Lei dos Partidos Políticos, e outras leis especiais, em como as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. No processamento dos recursos, aplicam-se, subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil e Processo Penal.

Art. 52. Sempre que a Lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 03 (três) dias da publicação do ato, resolução, acórdão ou despacho.

Art. 53. Contra a votação ou a apuração, somente serão admitidos recursos quando tiver havido protesto contra as irregularidades ou nulidades argüidas perante as mesas receptoras, no ato da votação, ou perante as Juntas Eleitorais, no ato da apuração.

Art. 54. Os recursos administrativos serão interpostos nos prazos que a lei determinar e processados na forma dos recursos eleitorais.

Art. 55. O recurso contra expedição de diploma e a ação de impugnação de mandato eletivo caberão nos casos e dentro dos prazos previstos em lei.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL NO PROCESSO CRIMINAL

Art. 56. Distribuída a denúncia oferecida pelo Procurador Regional Eleitoral, o Relator determinará a notificação do acusado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta escrita.

Art. 57. Apresentada a resposta prévia, o Relator pedirá dia para que o Tribunal, em sessão marcada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, delibere sobre o recebimento ou rejeição da denúncia ou, ainda, improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

§ 1° Se com a resposta forem apresentados documentos novos, será ouvido, antes, o Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2° Será facultada sustentação oral, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, primeiro à Acusação, depois à Defesa, no julgamento de que trata este artigo.

§ 3° Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público o exigir.

Art. 58. Decidindo o Tribunal pelo recebimento da denúncia, o relator mandará citar o acusado, para arrolar as testemunhas que tiver, no prazo de 10 (dez) dias, se já não as tiver apresentado com a resposta escrita.

Parágrafo único. O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao Juiz com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

Art. 59. Ouvidas as testemunhas, arroladas pela Acusação e Defesa, e praticadas as diligências requeridas pelas partes e deferidas ou ordenadas pelo Relator, abrir-se-á o prazo de 15 (quinze) dias, para as alegações finais.

Art. 60. O Relator será o Juiz da instrução do processo, com as atribuições conferidas pelo Código de processo Penal aos Juízes singulares devendo as testemunhas serem ouvidas na forma prevista no mencionado Código.

§ 1° Compete ao relator:

I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do Tribunal;

II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.

§ 2° O relator, após as alegações finais:

I - poderá determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa;

II - concederá vista, em seguida, às partes, primeiramente à Acusação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre as provas produzidas.

§ 3° A seguir, lançara relatório nos autos e os encaminhará ao Presidente para que seja marcada sessão de julgamento, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, a contar da data da publicação.

§ 4° Do despacho do Relator que recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência, caberá agravo para o Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo.

Art. 61. A decisão do Tribunal constará de acórdão lavrado nos autos.

CAPÍTULO VI

DAS CONSULTAS, REPRESENTAÇÕES E RECLAMAÇÕES

Art. 62. As consultas, representações ou reclamações, assim como outros expedientes sobre os quais, a juízo do Presidente, deva se pronunciar o Tribunal, serão distribuídos a um Relator, ressalvado o que dispuser a legislação especial pertinente.

Art. 63. O Tribunal somente conhecerá de consultas feitas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou Diretório Regional de partido político.

CAPÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES

Art. 64. O registro de candidatos, a apuração das eleições, a proclamação e a diplomação dos eleitos, com as impugnações e recursos cabíveis, far-se-ão de acordo com a legislação eleitoral e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O Tribunal, por proposta de qualquer de seus Membros, também disporá sobre a expedição de instruções, quando necessárias.

CAPÍTULO VIII

DAS EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO

Art. 65. O Membro do Tribunal, que se considerar impedido ou suspeito, deverá declará-lo por despacho nos autos, ou oralmente, em sessão, remetendo o respectivo processo, imediatamente, ao Presidente para nova distribuição, se for o Relator.

Parágrafo único. O Tribunal, por proposta de qualquer de seus Membros, também disporá sobre a expedição de instruções, quando necessárias.

Art. 66. Nos casos previstos na lei processual civil, qualquer interessado poderá argüir o impedimento ou a suspeição dos Membros do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral, dos servidores da Secretaria e dos juízes Eleitorais, bem como das pessoas mencionadas nos itens I a IV, §§ 1° e 2°, do art. 283, do Código Eleitoral.

Parágrafo único. Serão ilegítimos o impedimento ou a suspeição, quando o excipiente os houver provocado ou, depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do impedido ou suspeito.

Art. 67. A exceção de impedimento ou suspeição de Membros do Tribunal ou do Procurador Regional Eleitoral deverá ser oposta no prazo 5 (cinco) dias, a contar da distribuição. Quanto aos demais, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua intervenção no feito.

Parágrafo único. O impedimento e a suspeição supervenientes poderão ser alegados em qualquer fase do processo, nos prazos fixados no caput deste artigo.

Art. 68. O impedimento e a suspeição deverão ser deduzidos em petição fundamentada, dirigida ao Presidente, contendo os fatos que os motivarem, acompanhada, se for o caso, de documentos e rol de testemunhas.

Art. 69. O Presidente determinará a autuação e a conclusão do requerimento ao Relator do processo, salvo se este for o argüido, caso em que será distribuído ao Juiz imediatamente seguinte, na ordem de antigüidade.

Art. 70. Logo que receber os autos da exceção de impedimento ou de suspeição, o Relator determinará que, em 3 (três) dias, se pronuncie o excepto.

Art. 71. Se o excepto reconhecer a sua suspeição, o Relator determinará que os autos principais voltem ao Presidente, que tomará as providências conseqüentes, redistribuindo o feito, mediante compensação.

Parágrafo único. Se o suspeito ou impedido for servidor do Tribunal ou a ele equiparado, na forma do art. 283 do Código Eleitoral, o Presidente providenciará a substituição.

Art. 72. Deixando o excepto de responder ou respondendo sem reconhecer o impedimento ou a suspeição, o relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas, mandando os autos à Mesa, para julgamento, nela não tomando parte o Juiz argüido, observado o art. 93, IX, da Constituição Federal.

Art. 73. Se o juiz argüido tiver sido o Presidente, a petição de exceção será dirigida ao Vice-Presidente, que procederá de conformidade com o disposto no art. 67, deste Regimento.

Art. 74. Salvo quando o argüido for servidor da Secretaria, o julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção.

Art. 75. Caso considere ser a exceção manifestamente sem fundamento, poderá o Relator rejeitá-la liminarmente em despacho fundamentado, do qual caberá recurso para o Tribunal, em 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 76. A argüição de impedimento ou de suspeição de Juiz será formulada em petição endereçada ao próprio Juiz, que a mandará autuar em separado e se manifestará nos autos, arrolando testemunhas, fazendo-a subir ao Tribunal , com os documentos que a instruírem, se não aceitar a suscitação.

Parágrafo único. Aceitando-a, o Juiz excepto comunicará ao Tribunal, para designação de outro magistrado.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS ESPECIAIS

Art. 77. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao Presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1° O Presidente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

§ 2° Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente suas razões.

§ 3° Em seguida, serão os autos conclusos ao Presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4° Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

CAPÍTULO X

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 78. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

§ 1° O agravo de instrumento será interposto por petição, que conterá:

I - a exposição do fato e do direito;

II - as razões do pedido de reforma da decisão;

III - a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas;

§ 2° Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação.

§ 3° Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.

§ 4° Concluída a formação do instrumento, o Presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.

§ 5° O Presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

CAPÍTULO XI

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 79. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia se pronunciar o Tribunal.

§ 1° Os embargos serão opostos dentro de 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso.

§ 2° O Relator apresentará os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.

§ 3° Vencido o Relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

§ 4° Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

CAPÍTULO XII

DO AGRAVO REGIMENTAL

Art. 80. Da decisão do Relator caberá agravo regimental, no prazo de 3 (três) dias, e processado nos próprios autos.

Parágrafo único. A petição de agravo regimental conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada, sendo submetida ao Relator, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Tribunal, independentemente de inclusão em pauta, computando-se o seu voto.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 81. Salvo se servidor efetivo de Juízo ou Tribunal, não poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função comissionada/gratificada, cônjuge ou parente (arts. 330 a 336 do Código Civil) em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de Juízes Eleitorais ou Membros do Tribunal (art. 12, da Lei n° 8.868 de 14/09/94).

Parágrafo único. Não poderá ser designado assessor ou auxiliar de Juiz Eleitoral ou Membro do Tribunal, nenhuma das pessoas referidas no caput deste artigo.

Art. 82. Os prazos, a que se refere este Regimento, serão contados conforme as regras de direito comum.

Art. 83. São isentos de custas os processos, certidões e quaisquer outros documentos fornecidos para fins eleitorais.

Art. 84. Das decisões administrativas do Tribunal caberá, por uma vez, pedido de reconsideração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da ciência ao interessado.

Art. 85. As dúvidas suscitadas sobre a aplicação deste Regimento serão resolvidas pelo Tribunal.

Art. 86. Nos casos omissos será aplicado, subsidiariamente, o Regimento do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 87. A reforma deste Regimento poderá ser feita a requerimento de qualquer dos Membros do Tribunal, em sessão, com a presença de todos os seus integrantes.

Parágrafo único. Somente pelo voto da maioria absoluta será aprovada emenda a este Regimento.

Art. 88. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições regimentais em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 1996.

Des. JALLES FERREIRA DA COSTA

Presidente

Des. ANTÔNIO NERY DA SILVA

Vice-Presidente e Corregedor

Dr. GERALDO SALVADOR DE MOURA

Juiz de Direito

Dr. LINDOVAL MARQUES DE BRITO

Juiz Federal

Dr. KLEBER DO ESPÍRITO SANTO

Jurista

Dr. PAULO MARIA TELES ANTUNES

Jurista

Dr. GERALDO DEUSIMAR DE ALENCAR

Juiz de Direito

Dr. RENATO BRILL DE GÓES

Procurador Regional Eleitoral

Resolução em Formato PDF - Resolução 05/1996