Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PORTARIA CONJUNTA N° 1/2022

Dispõe sobre o atendimento remoto ao eleitor pelas Unidades da Justiça Eleitoral no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 45, § 2º da Resolução TSE nº 23.659/2021 que prevê a disponibilização de ferramenta eletrônica para a análise, de forma remota, dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das disposições constantes na Portaria Conjunta PRES/VPCRE nº 2/2020;

CONSIDERANDO a importância de a Justiça Eleitoral implementar melhorias, inovando os serviços prestados a sociedade de forma segura, acessível e sustentável notadamente no que pertine ao Cadastro Eleitoral;

CONSIDERANDO a disponibilidade de ferramentas digitais que conferem segurança às operações virtuais;

CONSIDERANDO que a participação no processo eleitoral é direito fundamental de todo cidadão que reunir os requisitos constitucionais e legais para exercê-lo;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.666/2021, de 09 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições de 2022;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.674/2021, de 09 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral para as Eleições de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-GO nº 277/2018, que define critérios de funcionamento e padronização dos procedimentos para o gerenciamento da demanda de atendimento nos Cartórios Eleitorais, Centrais e Postos de Atendimento;

CONSIDERANDO que não haverá coleta biométrica nas operações RAE realizadas até o fechamento do Cadastro,

RESOLVEM:

DO ATENDIMENTO REMOTO

Art. 1° O Atendimento Remoto, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, compreende a oferta dos seguintes serviços:

I - alistamento;

II - transferência;

III - revisão com mudança de Zona Eleitoral, em caso de justificada necessidade de facilitar a mobilidade do eleitor;

IV - revisão com alteração de dados indispensáveis para expedição de documentos ou exercício de direitos; e

V - revisão para regularização de inscrição cancelada, inclusive para aqueles que não compareceram a revisão do eleitorado para coleta de dados biométricos.

§ 1° Os serviços a que se refere o caput deste artigo serão disponibilizados ao eleitor na página do Tribunal na Internet, por meio de links de acesso ao respectivo sistema.

§ 2° As orientações e informações necessárias a solicitação dos serviços serão divulgados na mesma página em que forem disponibilizados os links mencionados no parágrafo 1º.

DO TÍTULO NET

Art. 2° O Sistema denominado Título Net será utilizado para a formulação de requerimentos de alistamento, revisão e transferência, nos termos do art. 1º, incisos I a V desta Portaria.

Art. 3° A execução dos serviços a que se refere o caput deste artigo será realizada no Cadastro Nacional de Eleitores mediante o processamento de Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE sem a coleta de dados biométricos.

Art. 4° Somente serão processados os requerimentos encaminhados por meio do preenchimento do formulário de que trata do parágrafo 2º que observarem o prazo estabelecido para o atendimento aos eleitores no artigo 91 da Lei nº 9.504/97.

DA FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO PELO ELEITOR

Art. 5° Para formular um requerimento, o interessado deverá acessar o sistema Título Net e preenchê-lo com seus dados pessoais, de domicílio e de endereço, anexando, em campos próprios, imagens dos documentos necessários à comprovação das informações prestadas, de acordo com a descrição de cada documento, em especial:

I - imagem frente e verso do documento oficial de identificação;

II - imagem do comprovante de residência, nos termos do art. 8º, § 5º da Resolução TSE nº 23.659/2021;

III - para o alistamento, certificado de quitação militar somente o brasileiro do gênero masculino nascido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro do ano que completar 19 anos de idade (Resolução TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021);

IV - fotografia, em estilo selfie, do requerente, segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação encaminhado de acordo com o inciso I deste parágrafo.

§ 1. O documento oficial de identificação, na fotografia prevista no inciso IV deste artigo, deverá estar com a face que contenha a foto do requerente voltada para a câmera.

§ 2. A fotografia prevista no inciso IV do § 1º deste artigo será utilizada para determinar a identidade do requerente, de modo a prescindir de sua presença física, sendo proibida a utilização de qualquer adereço, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés, gorros, entre outros.

§ 3. O requerente deverá garantir que as imagens exigidas pelo § 1º deste artigo estejam totalmente legíveis, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 4. As imagens dos documentos exigidos pelo § 1º deste artigo serão encaminhadas em formato JPG, PNG ou PDF, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 5. Os riscos de não obtenção de linha ou de conexão, de defeito de transmissão ou de recepção, correrá por conta do usuário e não o escusará do cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção do requerimento formulado eletronicamente.

DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS

Art. 6° A análise do requerimento Título Net será realizada pelas zonas eleitorais antes de sua conversão em Requerimento de Alistamento Eleitoral.

Art. 7° O servidor designado fará a análise das informações prestadas e dos documentos apresentados, confrontando-os com a imagem do requerente e sua respectiva fotografia no documento de identificação.

§ 1. Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, os dados biométricos, caso existentes, também deverão ser consultados, notadamente para o confronto das fotografias.

§ 2. Ao consultar se o requerente já possui inscrição no Cadastro eleitoral, a zona eleitoral deverá realizar consulta combinada no sistema ELO, primeiramente na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos e, em seguida, no Cadastro Eleitoral (§ 1º, art. 124 do Provimento VPCRE nº 4/2016);

§ 3. A pesquisa pelo número da inscrição eleitoral, quando houver, somente deverá ser realizada depois de esgotadas as possibilidades de consulta previstas no parágrafo anterior e a inscrição não tiver sido localizada.

§ 4. A análise documental verificará o preenchimento dos requisitos legais, especialmente no tocante a situação de quitação eleitoral e eventual existência de registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.

§ 5. Para fins de comprovação do domicílio eleitoral, deverá ser aceita, em todas as zonas do Estado a documentação prevista no art. 118 da Resolução nº 23.659/2021.

Art. 8° Quando o servidor responsável pela análise do requerimento constatar a ausência de documentos ou informações necessárias a apreciação do pedido, diligenciará pelos meios disponíveis para que o interessado complemente os dados faltantes, observado o disposto no artigo 11.

Parágrafo único. As diligências deverão ser cumpridas pelo eleitor no prazo de 3 (três) dias.

Art. 9° Se o interessado não atender a diligência, o requerimento será indeferido e será dado conhecimento ao eleitor por meio do link de acompanhamento de requerimento divulgado na página deste Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Para se inteirar sobre o motivo do indeferimento do seu requerimento, o eleitor deverá contatar seu cartório eleitoral e poderá efetivar novo requerimento via Título Net, sanando a irregularidade, até o dia 04 de maio de 2022.

Art. 10. Serão excluídos os requerimentos:

I - acompanhados de imagens ilegíveis, que impeçam a identificação do eleitor;

II - formulados em duplicidade;

III - quando o número do título eleitoral informado pelo requerente corresponder a inscrição de outra pessoa. (Furto de inscrição);

IV - quando se verificar situação incontornável para a apreciação do pedido, tais como suspensão de direitos políticos.

DO REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL

Art. 11. Concluída a análise e presentes requisitos legais e formais, o servidor responsável deverá converter o requerimento formalizado por meio do serviço Título Net em Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE.

Art. 12. O requerimento convertido em RAE será imediatamente submetido a apreciação do Juiz Eleitoral da zona competente, cuja decisão será levada a efeito no Sistema ELO.

§ 1. Independentemente da data de sua efetivação, a data da operação no Cadastro Nacional de Eleitores realizada nos termos do § 2º do art. 1º desta Portaria, quando deferido o requerimento, será a data de apresentação deste por meio do pré-atendimento, limitada a 04 de maio de 2022.

§ 2. Deferido e processado o requerimento, o eleitor terá acesso aos seus dados atualizados, bem como ao local de votação e as certidões de quitação eleitoral e criminal eleitoral por meio da aplicação e-Título e portal de autoatendimento do eleitor na internet.

Art. 13. A Análise dos requerimentos Título Net remanescentes após o fechamento do cadastro e o encaminhamento dos lotes de RAE para processamento deverá ser concluída impreterivelmente até 01/06/2022, conforme o cronograma operacional do Cadastro (Resolução TSE nº 23.666/2021).

Parágrafo único. A não observância do prazo acima previsto sujeitará o servidor que deu causa ao atraso às medidas disciplinares cabíveis.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A coleta de dados biométricos, para os eleitores que ainda não tenham feito esse procedimento na Justiça Eleitoral, ocorrerá posteriormente, em convocação realizada pela Justiça Eleitoral, a qual o requerente deverá atender, sob pena de cancelamento ou indeferimento de sua inscrição ou reversa o da operação realizada, ainda que já regularmente processado o requerimento.

Art. 15. O cartório eleitoral deverá acessar diariamente o Sistema ELO, opção "Consulta Requerimentos Solicitados na Internet", a fim de acessar os requerimentos de atendimento remoto, que deverão ser ali analisados e processados.

Parágrafo único. É de 5(cinco) dias úteis o prazo para apreciação dos requerimentos Título Net.

Art. 16. Os documentos remetidos a Justiça Eleitoral por meio digital, a exceção da foto selfie, devem ser descartados da base de dados do TSE em 90 dias a contar do deferimento do RAE, salvo se pendente diligência ou apuração de irregularidade.

Art. 17. Para fins do disposto no art. 2º, parágrafo único da Resolução TRE-GO nº 277/2018 e considerando não estar sendo realizada, no momento, a coleta biométrica dos eleitores, a capacidade de atendimento definida pelos juízes eleitorais não poderá ser inferior a 10 eleitores por hora.

Art. 18. Caberá a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), sob a supervisão da Diretoria-Geral, promover os necessários ajustes para viabilização das soluções técnicas pertinentes.

Art. 19. A Seção de Suporte ao Cadastro Eleitoral - SECAD, da Secretaria de Tecnologia da Informação e a Coordenadoria Administrativa - COAD, da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, expedirão as orientações necessárias ao cumprimento desta norma.

Art. 20. Compete a Corregedoria Regional Eleitoral, observados os normativos exarados pelo Tribunal Superior Eleitoral, promover, por meio de provimento, as alterações e adaptações desta norma, inclusive com a reedição do ato normativo, se for o caso.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 22. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral



Este texto não substitui o publicado no DJE n° 76, de 03.05.2022, páginas 3 a 7.