Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 277/2018

Define critérios de funcionamento e padroniza os procedimentos para o gerenciamento da demanda de atendimento nos Cartórios Eleitorais, Centrais e Postos de Atendimento.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea "a", da Constituição da República, artigo 30, inciso I, do Código Eleitoral, (Lei n° 4.737/65), e em conformidade com o disposto no artigo 13, inciso XII, da Resolução TRE/GO n° 173/2011 - Regimento Interno;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para o gerenciamento do atendimento nos períodos de maior demanda nos Cartórios Eleitorais, Centrais e Postos de Atendimento;

CONSIDERANDO que o artigo 91 da Lei n° 9.504 , de 30 de setembro de 1997, determina que nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição;

CONSIDERANDO que os atendimentos realizados no período que antecede o fechamento do cadastro de eleitores nos anos eleitorais correspondem à demanda comum de operações relativas ao alistamento, transferência, revisão e segunda via do título eleitoral; e que referidas operações estão disponíveis aos eleitores durante todo o ano não eleitoral;

CONSIDERANDO a limitação de pessoal e de equipamentos disponíveis nos Cartórios Eleitorais, Centrais e Postos de Atendimento;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a segurança institucional, que abrange a integridade física dos servidores bem como a patrimonial, garantindo que o eleitor seja atendido dentro das normas de qualidade deste Tribunal;

CONSIDERANDO os princípios da economicidade e da eficiência, que devem nortear a atuação pública,

RESOLVE:

Art. 1° O horário de atendimento dos Cartórios Eleitorais, Centrais e Postos de Atendimento será definido por ato da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 2° A quantidade de eleitores a serem atendidos diariamente deverá ser dimensionada em função da disponibilidade de pessoal e de equipamentos, bem como do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais, Postos e Centrais de Atendimento.

Parágrafo único. A capacidade de atendimento será determinada pelos Juízes Eleitorais, não podendo ser inferior a cinco atendimentos por hora para cada kit biométrico em funcionamento.

Art. 3° A organização do atendimento será feita por meio da distribuição de senhas aos eleitores, por ordem de chegada, observada a capacidade diária de cada local de atendimento.

§ 1° A distribuição das senhas deverá obedecer às prioridades definidas em lei.

§ 2° Em caso de prejuízo ao atendimento, causado por indisponibilidade ou problemas com os sistemas informatizados, a distribuição de novas senhas será suspensa até que seja possível a normalização dos trabalhos, quando a capacidade de atendimento poderá ser redimensionada, observados os critérios definidos no art. 2°.

§ 3° Na hipótese de adoção do procedimento do parágrafo anterior, no dia que anteceder o fechamento do cadastro eleitoral cento e cinquenta e um dias antes das eleições , e havendo a necessidade de extrapolar o horário normal de expediente, o atendimento não poderá ultrapassar às 23h59min, em obediência ao que dispõe o art. 91 da Lei n° 9.504/1997.

§ 4° Em caso de intercorrências geradas por indisponibilidade de equipamentos ou de pessoal, total ou parcial, que acarretem a impossibilidade de atendimento de todos os eleitores portadores de senha até o horário de encerramento do expediente, as senhas serão substituídas por senhas de retorno, válidas para o próximo dia de atendimento.

§ 5° O Juiz Eleitoral poderá optar pela adoção, na sua zona eleitoral, do agendamento de atendimento via Internet, denominado Título Net.

§ 6° O agendamento realizado via Título Net somente garante o atendimento se o eleitor comparecer no dia e hora agendados. Caso contrário, o atendimento se dará por meio de senha, se ainda disponível, na data do comparecimento do eleitor.

Art. 4° Os Cartórios Eleitorais e a Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do Tribunal deverão dar ampla publicidade aos procedimentos adotados nos termos desta Resolução, esclarecendo aos cidadãos sobre os horários e os limites de atendimento.

Art. 5° Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Juiz Eleitoral.

Art. 6° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 15 dias do mês de março de 2018.

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Presidente

Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Dr. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES

Juiz Membro

Dr. LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro

Dr. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA

Juiz Membro

Dr. MARCELO ARANTES DE MELO BORGES

Juiz Membro

Dr. JULIANO TAVEIRA BERNARDES

Juiz Membro Substituto

Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 50, de 20.03.2018, páginas 3 e 4.