Resumos

 

 

 

Regras para realização de convenções e registro de candidatura

Convenções

PRAZO E FORMA:

 

A convenção para escolha de candidatos(as) e deliberação sobre coligações deverá ser feita pelos partidos políticos e pelas federações, de forma presencial, virtual ou híbrida, no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2022, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidario ou no estatuto da federação, conforme o caso.


 

Atenção! A realização de convenção por meio virtual ou híbrido independe de previsão no estatuto ou nas diretrizes publicadas pelo partido ou federação até 180 (cento e oitenta) dias antes do dia da eleição, ficando assegurada a partidos políticos e federações a autonomia para a utilização das ferramentas tecnológicas que entenderem mais adequadas à prática do ato.


Na convenção realizada por meio virtual ou híbrida, a presença de quem participa remotamente poderá ser registrada na lista respectiva das seguintes formas:

I - assinatura eletrônica, nas modalidades simples, avançada ou qualificada, na forma dos arts. 4° e 8° da Lei n° 14.063/20;

II - registro de áudio e vídeo, a partir de ferramenta tecnológica gratuita, adquirida, adaptada ou desenvolvida pelo partido ou pela federação, que permita comprovar a ciência das convencionais e dos convencionais acerca das deliberações;

III - qualquer outro mecanismo ou aplicação, além dos previstos acima, que permita de forma inequívoca a efetiva identificação das pessoas presentes e sua anuência com o conteúdo da ata;

IV - coleta presencial de assinaturas, por representante designada(o) pelo partido ou pela federação.

Novidade! Nas Eleições 2022, ficará assegurada a participação das federações que tiverem seu registro deferido no TSE até 31 de maio de 2022, e que contém, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no Tribunal Eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário. (STF: MC-ADI n° 7021, 09.02.22).

A convenção da federação ocorrerá de forma unificada, dela devendo participar todos os partidos políticos que tenham órgão de direção partidária na circunscrição.

A federação tem abrangência nacional, nos termos do art. 11-A, §3°, IV, da Lei n° 9.096/95, e acarreta a atuação unificada dos partidos que a compõem em todas as circunscrições nas quais possuam órgão partidário, sendo-lhe lícito celebrar coligações majoritárias nas mesmas condições que os partidos políticos.

É assegurada aos partidos políticos a autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas majoritárias em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal (CF, art. 17, § 1°).


Ata (livro ata) e lista de presença

LIVRO ATA

• A ata e a respectiva lista de presença deverão ser lavrados em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, que poderá ser requerido para conferência da veracidade das informações apresentadas.
• Independentemente da modalidade da convenção, o livro-ata físico poderá ser substituído pelo CANDex, registrando-se diretamente nele as informações relativas à ata e à lista das pessoas presentes, sendo a rubrica suprida pelas verifi cações de segurança do sistema.
 • A ata da convenção e a lista das pessoas presentes serão digitadas no Módulo Externo do CANDex.
 • Até o dia seguinte ao da realização da convenção, o arquivo da ata gerado pelo CANDex deverá ser transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia a ser entregue na Justiça Eleitoral.
 • Não será recebida, em qualquer hipótese, ata em nome isolado de partido político que integre federação.

A ata da convenção do partido político ou da federação conterá os seguintes
dados:
Local Data e hora
Identificação e qualificação de quem presidiu Deliberação para quais cargos concorrerá
No caso de coligação, seu nome, se já definido, e o nome dos partidos e das federações que a compõem Da(o) representante da coligação, se já indicada(o), ainda que de outro partido ou federação
Da(o) representante da federação, a qual atuará em seu nome nos feitos relativos à eleição proporcional e, em caso de concorrer isoladamente, à eleição majoritária Relação de candidatos(as) escolhidos(as) em convenção, com a indicação do cargo para o qual concorrem, o número atribuído, o nome completo, o nome para urna, a inscrição eleitoral, o CPF e o gênero


Chave do SGIP

(Sistema de gerenciamento de informações partidárias)

• O CANDex deve ser usado por meio de chave de acesso obtida por partidos e federações no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).
• No caso de federação, a chave de acesso será emitida em nome desta e poderá ser obtida, no SGIP, por qualquer dos partidos federados, aos quais caberá deliberar sobre seu uso para a prática de atos em nome da federação.
• O fornecimento da chave do SGIP poderá ser feito diretamente pela Justiça Eleitoral, excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:
 a) órgão partidário que se encontre com anotação suspensa;
b) órgão partidário que não se encontra vigente;
c) recusa de órgão municipal estadual ou nacional em fornecer a chave de acesso, nos casos de divergência interna quanto à definição de pessoas legitimadas a realizar convenção partidária e a registrar candidaturas em nome da agremiação.
• Nas hipóteses acima, o requerimento da chave de acesso é restrito a pessoas que se identifiquem, com base no estatuto partidário ou da federação, como legitimadas a realizar convenção partidária em nome da agremiação ou da federação, na circunscrição, inclusive dirigentes partidárias(os) que integrem diretório dissolvido, comissão provisória destituída ou órgão municipal não levado a registro, ficando o mérito da dissidência sujeito a decisão nos termos do art. 30 da resolução do registro, sob pena de responsabilidade pessoal.

DRAP

(Demonstrativo de regularidade de atos partidários)

O formulário DRAP, para cada cargo pleiteado, deve ser preenchido com as seguintes informações:
Cargo Pleiteado Nome e sigla do partido político
Quando se tratar de pedido de coligação majoritária ou de federação, seu nome, siglas dos partidos políticos que a compõem, nome, CPF e número do título eleitoral de sua(seu) representante e de suas delegadas e/ou seus delegados.
Datas das convenções Telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;
Endereço eletrônico para recebimento de citações, intimações,
notificações e comunicações da Justiça Eleitoral
Endereço completo para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral
Endereço do comitê central de campanha Telefone Fixo
Lista do nome e número dos (das) candidatos(as)
Endereço eletrônico do sítio do partido político, da federação ou da coligação, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes
Declaração de ciência do partido, da federação ou da coligação de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios de contato informados para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios

Atenção! Os partidos políticos, as federações, as coligações e os(as) candidatos(as) ficam obrigados a manter atualizados os dados informados para o recebimento de comunicações da Justiça Eleitoral em todos os processos afetos ao pleito.

Caso o partido político, a federação ou a coligação não tenha apresentado o formulário DRAP, a(o) respectiva(o) representante será intimada(o), de ofício, pela Justiça Eleitoral, para fazê-lo no prazo de 3 (três) dias.

A tentativa de apresentação de DRAP em nome de partido político integrante de federação será indeferida de plano, não caracterizando a dissidência, sujeita a exame judicial, de que trata este artigo.

No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação.


CANDIDATURAS COLETIVAS

 • No caso de candidaturas promovidas coletivamente, a candidata ou o candidato poderá, na composição de seu nome para a urna, apor ao nome pelo qual se identifica individualmente a designação do grupo ou coletivo social que apoia sua candidatura, respeitado o limite máximo de caracteres.
 • É vedado o registro de nome de urna contendo apenas a designação do respectivo grupo ou coletivo social.
• Não constitui dúvida quanto à identidade da candidata ou do candidato a menção feita, em seu nome para urna, a projeto coletivo de que faça parte.

A apresentação do DRAP e do RRC será realizada mediante:

a) transmissão via internet, até as 8 (oito) horas do dia 15/08/2022; ou

b) entrega em mídia eletrônica ao TRE/GO, por meio da opção do CANDex gerar arquivo completo e entregar à Justiça Eleitoral, até às 19 (dezenove) horas do dia 15/08/22.


Atenção! Os formulários assinados, de forma manual ou eletrônica, deverão ficar sob a guarda dos respectivos partidos políticos ou federações, ou, sendo o caso, da(o) representante da coligação, até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do DRAP, a veracidade das candidaturas ou outros fatos havidos na convenção partidária, até o respectivo trânsito em julgado.

Cadastro de pessoa física (CPF) associado a outra pessoa ou inexistente perante a Receita Federal inviabiliza o peticionamento perante a Justiça Eleitoral.

Código de endereço postal (CEP) inválido para o município informado também inviabiliza o peticionamento perante a Justiça Eleitoral.

No registro de candidatura, a Justiça Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, requerer a exibição da relação dos bens do(a) candidato(a), para conferência da veracidade das informações lançadas no RRC ou RRCI.

Legislação aplicável: Lei n° 9.504/97, Lei n° 9.096/95 e Resolução do TSE n° 23.609/19 alterada pelas Resoluções do TSE nos 23.675/21 e 23.623/20.