Capítulo VII - Renúncia, Cancelamento de Registro e Substituição de Candidato e Candidata

 

 

 

7.4. Substituição

Código Eleitoral, art. 101, § 1°, LC n° 64/90, art. 17, Lei n° 9.504/97, art. 13, caput e § 2°, e Resolução TSE n° 23.609/19, arts. 72, §§ 2°, 3°, 5°, 6°e 7°e 73 (alterada pela Resolução TSE n° 23.675/21).

É facultado ao partido político, à federação ou à coligação substituir candidato ou candidata que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro.

A escolha de substituta ou substituto deverá obedecer à forma estabelecida no estatuto do partido político ou da federação a que pertencer a candidatura substituída, devendo o pedido de registro ser requerido em até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção ou da notificação do partido ou da federação da decisão judicial que deu origem à substituição.

Nas eleições majoritárias, se a candidata ou o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos e das federações coligados(as), podendo a pessoa indicada como substituta ser filiada a qualquer partido ou federação que integrar a coligação, desde que o partido ou a federação ao qual filiada a pessoa substituída renuncie ao direito de preferência.

Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito (12/09/2022), exceto no caso de falecimento, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

O pedido de registro de substituto deverá ser elaborado no CANDex e transmitido via internet, ou, na impossibilidade de transmissão, entregue na Justiça Eleitoral contendo as informações e os documentos do candidato previstos nos arts. 24 e 27 da Resolução TSE n° 23.609/19.

Se ocorrer a substituição de candidatos ao cargo majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e candidatas e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e com a fotografia do substituído, na urna eletrônica.

Na hipótese de substituição, cabe ao partido político, à federação ou à coligação dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral.

Será indeferido o pedido de registro de candidatura em substituição ou para preenchimento de vagas remanescentes quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero.