Capítulo VII - Renúncia, Cancelamento de Registro e Substituição de Candidato e Candidata

 

 

 

7.3. Cancelamento de registro.

Lei n° 9.504/97, art. 14, Resolução TSE n° 23.609/19, art. 71 e Código Eleitoral, art. 101, §§ 1° e 4°.

O partido pode requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso (a), em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome.

É facultado ao partido político, à federação ou à coligação substituir candidata ou candidato que tiver seu registro cancelado.