Capítulo VII - Renúncia, Cancelamento de Registro e Substituição de Candidato e Candidata

 

 

 

7.2. Falecimento.

Resolução TSE n° 23.609/19, art. 70 e 72.

Em caso de falecimento do candidato ou candidata devidamente comprovado nos autos, o juiz ou juíza eleitoral ou o relator ou relatora determinará o lançamento da situação de falecido (a) e a atualização da situação da candidatura no Sistema de Candidaturas (CAND).

É facultado ao partido político, à federação ou à coligação substituir candidata ou candidato que falecer após o termo final do prazo do registro, observado o previsto no § 1°do artigo 72 da Resolução TSE n° 23.609/19.