Capítulo VII - Renúncia, Cancelamento de Registro e Substituição de Candidato e Candidata

 

 

 

7.1. Renúncia.

Resolução TSE n° 23.609/19, arts. 69 e 72, § 4° (alterada pela Resolução TSE n° 23.675/21).

O ato de renúncia da candidata ou do candidato será expresso em documento datado, com firma reconhecida em cartório ou assinado na presença de servidor ou servidora da Justiça Eleitoral, que certifi cará o fato.

O pedido de renúncia será apresentado sempre ao juízo originário e juntado aos autos do pedido de registro respectivo da candidata ou do candidato, para homologação e atualização da situação no Sistema de Candidaturas (CAND).

Tratando-se de registro não impugnado e de candidato ou candidata sem representação por advogado (a), a renúncia firmada em documento perante o (a) tabelião (ã) poderá ser incluída diretamente no PJe por meio da aplicação de peticionamento avulso.

A renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que o candidato ou candidata renunciante volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição.

O prazo de substituição para a candidata ou o candidato que renunciar é contado a partir da homologação da renúncia.