Capítulo VI - Processamento do Pedido de Registro dos Candidatos e Candidatas

 

 

 

6.9. Julgamento dos Recursos no Tribunal Superior Eleitoral

Código Eleitoral, art. 260, Resolução TSE n° 23.609/19, arts. 64 a 66 e art. 68 (alterada pela Resolução TSE n° 23.675/21).

Recebidos os autos no Tribunal, a distribuição do recurso se fará:

I- por prevenção:

a) à relatora ou ao relator do recurso do mesmo estado que primeiro tiver chegado ao TSE, quando se tratar de RRC, RRCI ou DRAP relativo ao cargo de governador ou vice-governador (Código Eleitoral, art. 260);

b) à relatora ou ao relator do recurso interposto no DRAP, quando se tratar de registro de candidata ou candidato indeferido exclusivamente em função do indeferimento daquele;

c) nas demais hipóteses legais;

II - por sorteio, nos demais casos.

A prevenção indicada no inciso I do artigo 64 da Resolução TSE n°23.609/19, será fixada pelo registro de candidata ou candidato se este aportar no tribunal antes do respectivo DRAP e se aplicará aos demais RRCs e RRCIs com mesma causa de indeferimento.

A Secretaria Judiciária certificará nos autos a regra de distribuição aplicada ao processo e abrirá vista ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias.

Após a vista do Ministério Público, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, que poderá:

I - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

II - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunal superior;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;

III - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunal superior;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;

IV - apresentá-los em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação de pauta, contados da conclusão dos autos.

Não sendo possível o julgamento dentro do prazo previsto no art. 66, inciso IV e §1°, Resolução TSE n° 23.609/19, o Tribunal disponibilizar á lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.

A relatora ou o relator poderá decidir monocraticamente os pedidos de registro de candidatura nos quais não tenha havido impugnação e/ou notícia de inelegibilidade.

O julgamento monocrático também é cabível nos casos de indeferimento da petição inicial da impugnação, nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.

Durante o período eleitoral, as decisões monocráticas serão publicadas no mural eletrônico e comunicadas ao Ministério Público por expediente no PJe.

Das decisões monocráticas proferidas caberá agravo interno, no prazo de 3 (três) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.

Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do plenário.

Da interposição de Recurso Extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal, a parte recorrida será intimada para apresentar as contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.