Capítulo VI - Processamento do Pedido de Registro dos Candidatos e Candidatas

 

 

 

6.7. Julgamento no Tribunal Regional Eleitoral

CF, art. 121, Resolução TSE n° 23.674/21 (Calendário Eleitoral) e Resolução TSE n° 23.609/19, art. 46 e seguintes (alterada pela Resolução TSE n° 23.675/21).

O pedido de registro de candidato que for inelegível ou não atenda a alguma condição de elegibilidade será indeferido.

O julgamento do processo principal (DRAP) precederá o julgamento dos processos dos candidatos e candidatas (RRC), devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes, sendo o indeferimento do DRAP fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.

O trânsito em julgado da decisão de indeferimento do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos, caso em que se procederá ao lançamento do indeferimento no Sistema de Candidaturas (CAND).

Os pedidos de registro das candidatas e dos candidatos a cargos majoritários e dos respectivos vices e suplentes serão julgados individualmente, na mesma oportunidade.

O resultado do julgamento do processo da(o) titular deve ser certificado nos autos das(os) respectivas(os) vices e suplentes, bem como os das(os) vices e suplentes nos processos das(os) titulares.

Em uma só decisão, o Tribunal julgará o pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia, se houver.

Ainda que não tenha havido impugnação, o pedido de registro deve ser indeferido quando constatado pelo juízo competente a existência de impedimento à candidatura, desde que assegurada a oportunidade de manifestação prévia.

A análise dos requisitos individuais da candidatura de cada componente da chapa não influirá na decisão das demais candidaturas que a compõem.

O Tribunal decidirá, no prazo de 3 (três) dias, com ou sem impugnação, após a conclusão dos autos à relatora ou ao relator, independentemente de publicação em pauta.

Dos acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais Eleitorais no exercício de sua competência originária cabem os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias:

I - recurso ordinário, quando versar sobre inelegibilidade;

II - recurso especial, quando versar sobre condições de elegibilidade.

Contra ácordão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível recurso ordinário (Súmula TSE n° 64)

Todos os pedidos de registro de candidatas e candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 12 de setembro de 2022.


NOTA: Para apresentação de recurso nos processos de registro de candidatura, a parte deverá estar devidamente representada por advogado.