Capítulo VI - Processamento do Pedido de Registro dos Candidatos e Candidatas

 

 

 

6.6. Contestação

LC n° 64/90, art. 4°e Resolução TSE n° 23.609/19, arts. 41 e 51 (alterada pela Resolução TSE n° 23.675/21).

A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato ou candidata, o partido político, a federação ou a coligação possam contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros (as), de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que tramitem em segredo de justiça.

A contestação, subscrita por advogado (a), deve ser apresentada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.


NOTA: A candidata ou candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior (Resolução TSE n° 23.609/19, art.51).