Capítulo VI - Processamento do Pedido de Registro dos Candidatos e Candidatas

 

 

 

6.5. Notícia de inelegibilidade

Resolução TSE n° 23.609/19, arts. 34, III e 44 (alterada pela Resolução TSE n° 23.675/21).

Qualquer cidadã ou cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao órgão competente da Justiça Eleitoral, mediante petição fundamentada.

Se o noticiante não possuir representação processual, poderá apresentar a notícia de inelegibilidade em meio físico diretamente ao juízo competente, que providenciará a sua inserção no PJe, certificando nos autos o ocorrido; ou por meio da aplicação de peticionamento avulso, observando-se, no que couber, os §§ 3° a 7° do art. 36 da Resolução TSE n° 23.609/19. O Ministério Público será comunicado imediatamente. Na instrução da notícia de inelegibilidade, deve ser adotado o procedimento previsto para a impugnação do registro de candidatura.